1. Por que a Lei do Bem foi criada?
A inovação é primordial para o desenvolvimento
econômico de um país. Neste contexto, nações com maior aderência a Inovação
estão a frente as novas tecnologias mundiais. Diante disso, a Lei do Bem,
criada em 2005, veio com o intuito de fomentar as atividades inovativas no
país, a fim de tornar o mercado mais dinâmico e competitivo e, com isso, passou
a ser considerada como o principal mecanismo de estímulo as atividades de
PD&I para as empresas no Brasil.
2. Quais são os maiores objetivos da
Lei do Bem?
A legislação tem como principal objetivo estimular
os investimentos privados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) no
país. Os benefícios da Lei do Bem visam fortalecer a etapa mais crítica para as
empresas, que é a de incerteza na obtenção de resultados econômicos e
financeiros ao desenvolver e testar novas tecnologias ou, até mesmo,
aprimorá-las. Nesse cenário, a Lei permite com que as empresas compartilhem os
riscos tecnológicos do projeto com o governo, proporcionando maior segurança
para o desenvolvimento da inovação empresarial.
3. Como foi a receptividade da Lei
pelo mercado, em seus primeiros anos de publicação?
Durante os primeiros cinco anos após a
implementação da Lei do Bem, o número de empresas que se beneficiaram do
incentivo foi modesto. Apesar de um aumento expressivo de 573% de 2006 a 2010,
o total de inscrições ainda não excedia a marca de três dígitos, indicando que
menos de 1000 empresas por ano estavam aproveitando esses mecanismos para
fomentar a inovação.
Em contrapartida, é importante considerar que a
inovação tecnológica, muitas vezes, requer um investimento significativo de
tempo e recursos antes que os benefícios possam ser plenamente realizados.
Portanto, é possível que muitas empresas estivessem ainda na fase de adaptação
às novas possibilidades abertas pela Lei do Bem nos seus primeiros anos.
4. Quais empresas são elegíveis à
Lei, e por quê?
Por imposição legal, são consideradas elegíveis
para a exclusão adicional imposta pelo Art. 19 da Lei do Bem a empresa que: (1)
estiver em regime de Lucro Real; (2) demonstrar Lucro Fiscal no período de
apuração; (3) estar regular fiscalmente perante a Fazenda Nacional, evidenciada
pela emissão de CND ou CPD-EM; e (4) realizar investimentos em Pesquisa e
Desenvolvimento. As empresas optantes de outros regimes tributários não podem
usufruir deste tipo de incentivo de exclusão adicional devido a vedações
presentes nas suas próprias legislações.
5. Houve mudanças na Lei ao longo do
tempo?
Dentro do capítulo III da Lei nº 11.196/05 (Lei do
Bem), não houve mudanças legais. No entanto, desde 2020, estão em tramitação
dois projetos de lei que propõem atualizações para o incentivo: um na Câmara
(PL 4944/20) e outro no Senado (PL 2838/20). Os principais pontos de mudança
incluem a transformação do benefício de uma exclusão adicional para uma dedução
direto do imposto a pagar e a possibilidade da utilização da Lei do Bem mesmo
por empresas em prejuízo.
6. O que a Lei do Bem entende por
inovação tecnológica?
A legislação traz como Inovação Tecnológica a concepção
de “novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas
funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique
melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade,
resultando maior competitividade no mercado”.
Dentro deste cenário, entende-se por Inovação
Tecnológica a introdução de produtos ou processos inéditos no mercado ou o
aperfeiçoamento significativo de produtos ou processos já existentes, elevando
sua eficiência e desempenho.
7. Quais eram os maiores desafios em
recorrer a esses benefícios, no começo?
A complexidade da legislação brasileira, juntamente
com a ausência de documentos de consulta complementares, constituem como parte
dos principais desafios para a interpretação e aplicação adequada dos
benefícios fiscais da Lei do Bem. Como exemplo, somente em 2017, uma década
após a implementação do incentivo, foi publicado o primeiro Guia da Lei do Bem,
que esclarecia os conceitos do incentivo de forma mais compreensível.
Para se beneficiar dos incentivos fiscais, as
empresas devem atender a uma série de condições de elegibilidade, os quais,
embora necessários para garantir o propósito do programa, podem ser difíceis de
cumprir, especialmente para empresas que não tem os recursos necessários.
Adicionalmente, a falta de documentação comprobatória adequada por parte das
empresas frequentemente resultava no uso inadequado da Lei.
Outro desafio significativo é que muitas empresas
não conseguiam identificar a inovação em suas atividades. A inovação é um
conceito amplo e pode ser difícil de definir. Por isso, muitas empresas não
recorriam aos benefícios fiscais disponíveis, pois compreendiam que suas
atividades não se qualificavam como inovação tecnológica.
8. Eles ainda são os mesmos desafios
de agora? Se não, o que mudou?
Atualmente, a disponibilidade de mais documentos de
consulta tem facilitado a aderência das empresas à Lei do Bem. Esses recursos
adicionais têm proporcionado uma compreensão mais clara dos benefícios fiscais
e dos critérios de elegibilidade, tornando mais acessível a interpretação e
aplicação correta da legislação.
No entanto, ainda existem desafios significativos
que as empresas enfrentam. A complexidade da legislação, a necessidade de
documentação comprobatória adequada e a dificuldade em identificar a inovação
em suas atividades continuam sendo obstáculos para muitas empresas.
Felizmente, hoje em dia existem consultorias especializadas
que oferecem suporte às empresas nesse processo, como é o caso do FI Group.
Possuímos um amplo conhecimento técnico e um time de especialistas que
compreendem profundamente a legislação que rege o incentivo. Trabalhamos para
otimizar e maximizar o aproveitamento do incentivo, trazendo maior segurança
para as empresas. Além disso, apoiamos as empresas a identificar a inovação em
suas atividades, garantindo que elas possam se beneficiar plenamente dos
incentivos fiscais disponíveis. Assim, mesmo diante dos desafios, as empresas
têm mais oportunidades de se beneficiar da Lei do Bem.
9. Quais eram os principais motivos
de desistência das empresas que tentavam recorrer a esses benefícios?
Os motivos que interferem na perenidade das
empresas na Lei do Bem partem das restrições impostas pela legislação, a
necessidade de manter a regularidade e o lucro fiscal para se qualificar aos
benefícios da Lei do Bem. Além disso, existem outros elementos que podem levar
as empresas a desistirem desse incentivo.
A complexidade burocrática, por exemplo, pode ser
um grande desafio, pois a dificuldade em aderir aos procedimentos operacionais
e legais muitas vezes desencoraja as organizações. A carência de conhecimento
técnico especializado também representa um obstáculo significativo. Diante
dessas barreiras, torna-se crucial que as empresas busquem o suporte de
consultorias especializadas, que podem não apenas aumentar a conscientização
sobre as oportunidades disponíveis através dos incentivos fiscais, mas também
impulsionar um maior engajamento na busca por vantagens competitivas através da
inovação.
Além disso, alterações na política econômica podem
afetar a continuidade ou a atratividade dos incentivos. Por fim, o risco
associado à inovação é um fator importante. O processo de inovação envolve
incertezas e pode ser arriscado, especialmente se a empresa não tem uma
estrutura de gestão de riscos bem definida. Todos esses fatores, combinados com
as questões internas da empresa, como saúde financeira e prioridades estratégicas,
bem como fatores externos como a economia do mercado e cenários adversos, podem
influenciar a decisão de não prosseguir com a busca pelos benefícios da Lei do
Bem.
10.
Quais estados brasileiros possuem mais empresas
participantes da Lei do Bem, e por quê?
No ano de 2022 os estados com maior quantidade de
empresas que utilizaram do incentivo da Lei do Bem foram: São Paulo (1.467),
Rio Grande do Sul (453), Paraná (323) e Santa Catarina (310).
São Paulo: por ser o centro econômico e financeiro do país, atrai um grande volume
de operações na Lei do Bem, refletindo a alta demanda empresarial e a busca por
mecanismos que viabilizem e facilitem o desenvolvimento da Inovação. A região
sudeste em si se destaca pela alta concentração de empresas e pela alta incidência
da Inovação, fatores que facilitam o crescimento e desenvolvimento econômico
deste estado.
Rio Grande do Sul: uma economia diversificada e uma base de negócios sólida, o que o torna
um local atrativo para startups e outras empresas inovadoras. Além disso, com
sua diversificada base industrial e tecnológica, abriga muitas empresas que
buscam por estes mecanismos para implementar a inovação.
Paraná: se destaca como polo de inovação e amplo crescimento da economia. A
região é conhecida pela alta incidência de vertentes inovadoras, visto que lá
está localizado o Vale do Pinhão, que é um espaço destinado para promover o
crescimento e a sustentabilidade através de programa de inovação. Com isso, não
só a inovação, mas o discernimento sobre os mecanismos que fomentam este tipo
de atividade torna-se mais difundidos nesta região.
Santa Catarina: o estado possui um ecossistema de inovação robusto, com indústrias e
parques de inovação. Diante desse contexto, o desenvolvimento da inovação se
torna mais perene e difundido. O reflexo destes resultados é visualizado na
quantidade de empresas deste estado que recorreram ao incentivo da Lei do Bem.
11.
O que são dispêndios?
Os dispêndios na Lei do Bem correspondem aos gastos
e investimentos que as empresas realizam em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I). Dentro desse contexto, a legislação que
rege o incentivo enfatiza que serão considerados elegíveis os dispêndios
presentes na conta de resultado (DRE) das empresas classificados como Despesa
Operacional.
Para a Lei do Bem, são considerados dispêndios: (1)
material de consumo; (2) recursos humanos; (3) serviços de terceiros; (4)
universidades e/ou institutos de pesquisa; (5) viagens para P&D, entre
outros.
12.
O que é renúncia fiscal?
Basicamente, corresponde ao montante que a empresa
deixa de recolher em impostos devido aos benefícios concedidos pela legislação.
A renúncia fiscal, no contexto da Lei do Bem, está
relacionada aos benefícios fiscais concedidos a empresas que investem em
PD&I. Esse mecanismo ocorre quando o governo abre mão de parte da
arrecadação de impostos, principalmente, IRPJ e CSLL, em troca do estímulo à
inovação.
Nesse contexto, as empresas que realizam
investimentos em P&D podem deduzir uma parcela dos gastos com essas
atividades para fins de apuração dos impostos a serem pagos. Essa dedução é
conhecida como Exclusão Adicional e está prevista no art. 19 da Lei nº
11.196/05.
13.
Como ocorre o processo de aplicação à Lei? Quais
etapas devem ser seguidas?
O processo de aplicação da Lei do Bem requer que a
empresa cumpra certos requisitos: a empresa deve estar operando no regime de
tributação do Lucro Real, estar em dia com suas obrigações fiscais, ter lucro
fiscal no ano em que pretende se beneficiar dos incentivos da Lei do Bem e deve
investir em atividades de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D).
A Lei do Bem é autoaplicável, o que significa que
as empresas podem utilizar os incentivos sem a necessidade de se habilitar
previamente. No entanto, a empresa precisa encaminhar até o dia 31 de julho
(podendo haver postergação do prazo) o FORMP&D, que é um formulário contendo
dados cadastrais da empresa e informações técnicas e financeiras do projeto
inovador desenvolvido que serão posteriormente analisados pelo MCTI.
O Ministério não tem a competência de aprovar ou
não o uso da Lei do Bem, mas sim, recomendar ou não recomendar os projetos que
foram submetidos como inovadores.
14.
Qual o prazo para retorno do governo sobre essa
recomendação?
O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
(MCTI) não estabeleceu um prazo específico para a emissão de pareceres. No
entanto, atualmente, o Ministério está trabalhando intensamente para liberar
lotes de anos anteriores. Até o momento, já foram emitidos 14 lotes referente
ao ano de 2021. O objetivo do MCTI é agilizar as análises, permitindo que elas
ocorram em tempo real para os próximos anos.
15.
Como vem sendo o aumento do número de empresas
interessadas em aplicar à Lei do Bem?
O interesse das empresas na Lei do Bem tem crescido
de forma impressionante. De 2006 a 2022, o total de candidaturas aumentou mais
de 2000%, evidenciando um crescimento exponencial no mercado. Esse aumento no
número de novas candidaturas na Lei do Bem sinaliza uma expansão significativa
do mercado. Isso abre portas para que mais empresas explorem e busquem os
incentivos oferecidos, criando um ambiente propício para a inovação.
A Lei do Bem, portanto, tem se mostrado um
mecanismo eficaz para estimular a participação das empresas em atividades de
pesquisa, desenvolvimento e inovação. Isso contribui não apenas para o avanço
tecnológico, mas também para a competitividade do setor empresarial. Em resumo,
a crescente adesão à Lei do Bem reforça sua relevância como uma ferramenta
vital para promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico nas empresas
brasileiras.
16.
Quanto, financeiramente, já foi concedido pelo
governo em termos de incentivo até 2022?
Segundo dados disponibilizados pelo MCTI, de 2014 a
2022, já foi concedido às empresas que utilizaram da Lei do Bem um montante de
R$ 31,39 Bilhões de renúncia fiscal.
17.
Como esse valor é calculado?
A Lei do Bem, em sua essência, é um instrumento de
estímulo à inovação nas empresas brasileiras. O incentivo é uma exclusão
adicional, que permite às empresas deduzir uma porcentagem dos dispêndios
realizados em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) do lucro líquido para o
cálculo do lucro real, base sobre a qual os tributos são calculados (IRPJ e
CSLL). Por imposições legais, apenas os dispêndios classificados como Despesa
Operacional são considerados elegíveis.
A exclusão começa com 60% da soma dos dispêndios
realizados em P&D, mas este percentual pode aumentar para até 80% se a
empresa contratar mais pesquisadores exclusivos para desenvolver as atividades
de P&D. Além disso, se os dispêndios resultarem em uma patente concedida ou
um cultivar registrado, pode haver uma exclusão adicional de 20%.
18.
Quais os maiores benefícios sentidos pelas empresas
que já recorreram à Lei do Bem?
A Lei do Bem vai muito além de um benefício
tributário para as organizações. A aderência e o estímulo à inovação permitem
que as empresas aprimorem suas necessidades operacionais, impulsionando a
eficiência da produção, a redução de custos e o alinhamento com as novas
tecnologias. Além disso, a inovação proporcionada pela Lei do Bem oferece às
empresas maior estabilidade em cenários adversos. Isso resulta em um ambiente
empresarial mais resiliente, capaz de se adaptar rapidamente às mudanças do
mercado.
Como resultado, estas organizações se tornam mais
competitivas, ampliando sua presença e relevância no mercado nacional e
internacional. A Lei do Bem desempenha, portanto, um papel fundamental no
fortalecimento e na capacitação destas empresas para enfrentar os desafios e
oportunidades do mundo dos negócios.
19.
Como vocês enxergam a importância dessas
atualizações para as empresas brasileiras?
Considerando os dois Projetos de Lei atualmente em
andamento, podemos prever com as novas regras propostas que um maior número de
empresas estará qualificado para utilizar dos benefícios da Lei do Bem.
Notavelmente, essas mudanças permitirão que empresas que atualmente enfrentam
prejuízo fiscal também possam se beneficiar dos incentivos fiscais. Isso
promoverá a continuidade e a sustentabilidade de suas operações, mesmo em
tempos de dificuldades financeiras.
Além disso, a inovação se torna mais integrada e
difundida nas empresas. A Lei do Bem passa a ser um componente essencial de
todo o mecanismo que impulsiona o desenvolvimento da inovação, em vez de ser
apenas a etapa final desse processo. Isso incentiva uma cultura de inovação mais
forte e mais sustentável nas empresas.
Portanto, essas atualizações não apenas ampliam o
alcance da Lei do Bem, mas também fortalecem o ecossistema de inovação no
Brasil, tornando as empresas mais resilientes, competitivas e preparadas para
os desafios do futuro.
20.
O que deveria ser melhorado para elevar essa
permanência de usufruto da Lei do Bem pelas empresas?
Os principais fatores que fazem com que as empresas
se tornem inativas no incentivo ocorrem por imposições legais, como é o caso da
necessidade de Lucro Fiscal por parte do contribuinte. Diante disso, para mudar
esse contexto são necessárias alterações nas legislações que regem o incentivo.
Essas mudanças poderão se tornar realidade uma vez
que, desde 2020, existem dois projetos de lei (PL 4944/20 e PL 2838/20) que
propõem permitir que empresas em prejuízo utilizem os benefícios da Lei do Bem.
21.
Existe algum risco fiscal para as empresas, caso
haja erros no processo?
O descumprimento de qualquer obrigação assumida
para obtenção dos incentivos, bem como a utilização indevida dos benefícios da
Lei do Bem, implica perda do direito aos incentivos e o recolhimento do valor
correspondente aos tributos não pagos em decorrência dos incentivos já
utilizados, acrescidos de multa e de juros, de mora ou de ofício, previstos na
legislação tributária, assim como poderão sofrer sanções penais cabíveis.
22.
Elas se tornam mais vulneráveis à Receita Federal?
O uso do incentivo da Lei do Bem não torna as
empresas vulneráveis à Receita Federal. Porém existem fatores críticos que
aumentam a vulnerabilidade das empresas perante a Receita Federal, como por
exemplo aplicação inadequada dos incentivos fiscais.
Além disso, a utilização dos incentivos de maneira
divergente das normas legais intensifica a exposição ao risco de penalidades.
Portanto, é essencial que as empresas procurem consultorias especializadas para
minimizar esses riscos e a vulnerabilidade diante das auditorias fiscais.
23.
Quais as expectativas de crescimento para os
próximos anos?
As expectativas para o crescimento da Lei do Bem
nos próximos anos são bastante promissoras. De acordo com dados do MCTI, o
mercado da Lei do Bem tem apresentado um crescimento significativo, com um
média de crescimento dos últimos 5 anos de 18%. Existem também Projetos de Lei
em andamento que visam modernizar a Lei do Bem, permitindo que empresas em
situação de prejuízo fiscal possam usufruir do benefício e que os recursos
fiscais possam ser utilizados em exercícios subsequentes. Essas mudanças têm o
potencial de ampliar ainda mais o alcance da Lei do Bem e aumentar o
investimento em inovação no Brasil.
Portanto, o cenário é de otimismo e as perspectivas
indicam um fortalecimento contínuo da Lei do Bem como um mecanismo eficaz de
estímulo à inovação nas empresas do país nos próximos anos.
FI Group
https://br.fi-group.com/
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