A possibilidade de realização do divórcio após a morte de um dos cônjuges apresenta um complexo debate jurídico que envolve a interpretação do instituto do casamento e do divórcio no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.571, estabelece que a morte de um dos cônjuges é uma das causas de dissolução do casamento, ao lado do divórcio. Dessa forma, após o falecimento de um dos cônjuges, o casamento é extinto, tornando-se, em princípio, juridicamente inviável a realização do divórcio, uma vez que o vínculo matrimonial já se encontra dissolvido pela morte.
Não apenas tem-se admitido o divórcio post-mortem,
sob a visão processual da não perda do objeto da ação ajuizada, diante da morte
posterior de um dos cônjuges, no curso do processo, como também, mas também o
cabimento da ação de divórcio post-mortem diante de uma separação de fato que
já existia. A morte do requerente não significa perda do objeto da ação do
divórcio, pela razão de que o casamento já havia terminado antes, por vontade
de ambos os cônjuges.
Questões práticas e patrimoniais podem levar à
discussão sobre a necessidade de um divórcio post mortem. Uma dessas questões
envolve a partilha de bens e a situação jurídica do cônjuge sobrevivente em
relação à herança e aos direitos sucessórios. A jurisprudência brasileira,
embora limitada nesse aspecto, tem reconhecido em alguns casos a necessidade de
se resolver pendências patrimoniais que remontam ao período em que ambos os
cônjuges estavam vivos, podendo, em situações excepcionais, admitir-se
discussões sobre a partilha de bens como se o divórcio tivesse ocorrido.
Nesse sentido, em jurisprudência recente e
consolidada, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu, que:
“(...) Nos casos em que já exista
manifestação de vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem, a
superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo não acarreta a
perda de seu objeto. A superveniência da morte de um dos cônjuges, não é
suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente
manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição
de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal
(...).
Além disso, a proposta de reforma do Código Civil
traz à tona a necessidade de um reexame dessas questões, pretendendo modernizar
e adequar a legislação às novas realidades sociais e familiares, podendo
incluir a possibilidade de divórcio após a morte de um dos cônjuges como um
mecanismo para resolver pendências patrimoniais, um avanço na tutela dos
direitos das partes envolvidas.
Extraímos então duas premissas base, o divórcio é
um direito potestativo, cabe deferi-lo em presteza da jurisdição, com imediato
julgamento parcial de mérito ou em sede de prestação liminar, com o divórcio
concedido “in limine”.
Diante desse entendimento, o divórcio post-mortem se torna uma realidade na vida do direito.
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