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terça-feira, 11 de junho de 2024

Divórcio pós-morte será discutido no anteprojeto do novo Código Civil

A possibilidade de realização do divórcio após a morte de um dos cônjuges apresenta um complexo debate jurídico que envolve a interpretação do instituto do casamento e do divórcio no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil brasileiro, em seu artigo 1.571, estabelece que a morte de um dos cônjuges é uma das causas de dissolução do casamento, ao lado do divórcio. Dessa forma, após o falecimento de um dos cônjuges, o casamento é extinto, tornando-se, em princípio, juridicamente inviável a realização do divórcio, uma vez que o vínculo matrimonial já se encontra dissolvido pela morte. 

Não apenas tem-se admitido o divórcio post-mortem, sob a visão processual da não perda do objeto da ação ajuizada, diante da morte posterior de um dos cônjuges, no curso do processo, como também, mas também o cabimento da ação de divórcio post-mortem diante de uma separação de fato que já existia. A morte do requerente não significa perda do objeto da ação do divórcio, pela razão de que o casamento já havia terminado antes, por vontade de ambos os cônjuges.  

Questões práticas e patrimoniais podem levar à discussão sobre a necessidade de um divórcio post mortem. Uma dessas questões envolve a partilha de bens e a situação jurídica do cônjuge sobrevivente em relação à herança e aos direitos sucessórios. A jurisprudência brasileira, embora limitada nesse aspecto, tem reconhecido em alguns casos a necessidade de se resolver pendências patrimoniais que remontam ao período em que ambos os cônjuges estavam vivos, podendo, em situações excepcionais, admitir-se discussões sobre a partilha de bens como se o divórcio tivesse ocorrido. 

Nesse sentido, em jurisprudência recente e consolidada, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, decidiu, que: 

  “(...) Nos casos em que já exista manifestação de vontade de ambos os cônjuges de se divorciarem, a superveniência da morte de um dos cônjuges no curso do processo não acarreta a perda de seu objeto. A superveniência da morte de um dos cônjuges, não é suficiente para superar ou suplantar o acordo de vontades anteriormente manifestado, o qual possui valor jurídico e deve ser respeitado, mediante a atribuição de efeitos retroativos à decisão judicial que decreta o divórcio do casal (...).  

Além disso, a proposta de reforma do Código Civil traz à tona a necessidade de um reexame dessas questões, pretendendo modernizar e adequar a legislação às novas realidades sociais e familiares, podendo incluir a possibilidade de divórcio após a morte de um dos cônjuges como um mecanismo para resolver pendências patrimoniais, um avanço na tutela dos direitos das partes envolvidas. 

Extraímos então duas premissas base, o divórcio é um direito potestativo, cabe deferi-lo em presteza da jurisdição, com imediato julgamento parcial de mérito ou em sede de prestação liminar, com o divórcio concedido “in limine”.  

Diante desse entendimento, o divórcio post-mortem se torna uma realidade na vida do direito.   

 


Aline Avelar - advogada do escritório Lara Martins Advogados, responsável pelo núcleo de Direito de Família e Sucessões. Especialista em Direito das Famílias e Sucessões, Planejamento Familiar, Patrimonial e Sucessório. Presidente da Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO


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