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terça-feira, 9 de abril de 2024

SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR)

 

O Cadastro de Informações de Crédito (CIC) é uma ferramenta de registro e consulta de dados sobre as transações de crédito, incluindo os limites de crédito autorizados, com o objetivo de monitorar a atividade bancária e evitar crises por parte das entidades financeiras.

 

É importante notar que as Entidades Financeiras recorrem a uma variedade de bancos de dados, tanto públicos quanto privados, para avaliar o risco de crédito. Esses repositórios de informações podem ser categorizados em dois conjuntos: os de dados restritivos e os de dados abrangentes.

 

Os bancos de dados restritivos são exclusivamente informações desfavoráveis, relacionadas a inadimplências de dívidas, sendo os exemplos mais conhecidos o SPC e o SERASA. Por outro lado, os bancos de dados múltiplos abrigam tanto informações desfavoráveis quanto favoráveis, abrangendo pagamentos pontuais, atrasos, pendências e até mesmo inadimplências, ou seja, a finalidade é exclusivamentre informativa.

 

O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um repositório de dados abrangente, contendo tanto informações favoráveis, quanto desfavoráveis, sobre os clientes das Entidades Financeiras. Ele é designado para registrar créditos, garantias, transações financeiras, obrigações conjuntas e transferências interfinanceiras iguais ou superiores a R$ 200,00 (Duzentos reais). Administrado pelo Banco Central do Brasil (BCB), este banco de dados armazena e atualiza as informações, sendo alimentado mensalmente por todas as entidades financeiras.

 

Foi estabelecido em 2017 através da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil (BCB) e é regulamentado pela Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001).

 

O artigo 3º da Resolução do BCB especifica as operações de crédito contempladas, incluindo empréstimos, financiamentos, aditamentos, operações de leasing, entre outras.

 

As informações contidas no sistema são de responsabilidade única das instituições que as enviam, englobando não apenas os dados adicionados, mas também correções e adições, identificação de operações de crédito, cumprimento de ordens judiciais e registro de objeções apresentadas pelo tomador de crédito.

 

Independentemente das transações de crédito realizadas com o cliente, as instituições são obrigadas a manter a guarda e autorização para consulta em um formato que permita a verificação de sua autenticidade, seja físico ou eletrônico, por um período de cinco anos a partir da data da última consulta. Além disso, elas são obrigadas a fornecer as informações ao BCB, não tendo a opção de escolher quais informações enviar ou não.

 

A Lei Complementar 105/2001 estipula que a troca de informações entre instituições financeiras para fins de cadastramento não constitui violação do dever de sigilo, contanto que esteja em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil.

 

De acordo com a Resolução nº 5.037 de 2022, do Conselho Monetário Nacional, as informações registradas no SCR só podem ser acessadas por clientes do sistema, mediante autorização específica para esse propósito, portanto, sem a autorização do cliente, nenhuma instituição financeira ou empresa poderá consultar as informações contidas no sistema.

 

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu provimento ao Recurso Especial (REsp) do Banco Central do Brasil (BCB) para reconhecer a ilegitimidade de sua inclusão no polo passivo de uma ação de indenização, movida por um cliente cujo CPF foi inserido no SCR, sem prévia notificação.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia determinado que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) e suas extensões, como o SCR, fossem equiparados aos órgãos de proteção ao crédito, aplicando a Súmula 359, que exige a notificação do devedor antes da inclusão.

 

Contudo, essa interpretação foi revista pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, a Ministra Regina Helena Costa explicou que, em sua visão, o Banco Central do Brasil (BCB) não fornece produtos ou serviços para serem consumidos mediante pagamento pelo cliente da instituição financeira. Assim, seria inviável responsabilizar a autarquia pela notificação prévia do cliente sobre a inclusão de seus dados no Sisbacen.

 

Isso ocorre porque a inclusão é realizada individualmente pelas instituições financeiras credoras, sem que o Banco Central do Brasil (BCB) tenha acesso prévio às informações para realizar a notificação. Além disso, o sistema abrange tanto informações positivas quanto negativas, ao contrário dos cadastros privados como Serasa e SPC, que se concentram apenas em informações negativas.

 

Nesse contexto, a Ministra enfatizou que o papel do BCB é administrar o Sisbacen, o qual difere dos cadastros privados, como o Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastro de inadimplentes. Isso se dá porque o Sisbacen fornece não apenas informações sobre inadimplência, mas também sobre adimplência, pagamentos em dia, a confiabilidade do pagador e a possibilidade de concessão de crédito.

 

Conclui-se, portanto, que os bancos de dados de informações múltiplas se distinguem dos órgãos de negativação de crédito principalmente por seu caráter informativo em vez de restritivo. Isso permite às instituições financeiras mitigar os riscos das operações, ao mesmo tempo em que consideram os acordos estabelecidos entre o banco e o cliente.

 

Assim, não resta dúvida que o principal benefício da utilização do SCR é a facilitação na tomada de decisões de crédito, por consta a toda a “vida financeira” do consumidor, o que reduz o risco para as instituições financeiras e aumenta a competição entre as entidades do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Esse processo tende a diminuir os custos para o consumidor final e os riscos das Instituições.

 

Por último, é importante ressaltar que qualquer dano decorrente da inserção incorreta de informações negativas no Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelas instituições bancárias, diferentemente dos bancos de dados restritivos, não resulta em presunção automática de prejuízo ao cliente. No caso em questão, os danos devem ser devidamente comprovados pelo cliente afetado pela inserção incorreta das informações, já que tem caráter meramente informativo.

 

Gustavo Dorgam – Advogado no Vigna Advogados e Associados.


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