O Cadastro de Informações de Crédito
(CIC) é uma ferramenta de registro e consulta de dados sobre as transações de
crédito, incluindo os limites de crédito autorizados, com o objetivo de
monitorar a atividade bancária e evitar crises por parte das entidades
financeiras.
É importante notar que as Entidades
Financeiras recorrem a uma variedade de bancos de dados, tanto públicos quanto
privados, para avaliar o risco de crédito. Esses repositórios de informações
podem ser categorizados em dois conjuntos: os de dados restritivos e os de
dados abrangentes.
Os bancos de dados restritivos são
exclusivamente informações desfavoráveis, relacionadas a inadimplências de
dívidas, sendo os exemplos mais conhecidos o SPC e o SERASA. Por outro lado, os
bancos de dados múltiplos abrigam tanto informações desfavoráveis quanto
favoráveis, abrangendo pagamentos pontuais, atrasos, pendências e até mesmo
inadimplências, ou seja, a finalidade é exclusivamentre informativa.
O Sistema de Informações de Créditos
(SCR) é um repositório de dados abrangente, contendo tanto informações
favoráveis, quanto desfavoráveis, sobre os clientes das Entidades Financeiras.
Ele é designado para registrar créditos, garantias, transações financeiras,
obrigações conjuntas e transferências interfinanceiras iguais ou superiores a
R$ 200,00 (Duzentos reais). Administrado pelo Banco Central do Brasil (BCB),
este banco de dados armazena e atualiza as informações, sendo alimentado
mensalmente por todas as entidades financeiras.
Foi estabelecido em 2017 através da
Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil (BCB) e é regulamentado pela
Lei de Sigilo Bancário (Lei Complementar nº 105/2001).
O artigo 3º da Resolução do BCB
especifica as operações de crédito contempladas, incluindo empréstimos,
financiamentos, aditamentos, operações de leasing, entre outras.
As informações contidas no sistema são
de responsabilidade única das instituições que as enviam, englobando não apenas
os dados adicionados, mas também correções e adições, identificação de
operações de crédito, cumprimento de ordens judiciais e registro de objeções
apresentadas pelo tomador de crédito.
Independentemente das transações de
crédito realizadas com o cliente, as instituições são obrigadas a manter a
guarda e autorização para consulta em um formato que permita a verificação de
sua autenticidade, seja físico ou eletrônico, por um período de cinco anos a
partir da data da última consulta. Além disso, elas são obrigadas a fornecer as
informações ao BCB, não tendo a opção de escolher quais informações enviar ou
não.
A Lei Complementar 105/2001 estipula
que a troca de informações entre instituições financeiras para fins de
cadastramento não constitui violação do dever de sigilo, contanto que esteja em
conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e
pelo Banco Central do Brasil.
De acordo com a Resolução nº 5.037 de
2022, do Conselho Monetário Nacional, as informações registradas no SCR só
podem ser acessadas por clientes do sistema, mediante autorização específica
para esse propósito, portanto, sem a autorização do cliente, nenhuma
instituição financeira ou empresa poderá consultar as informações contidas no
sistema.
A Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) concedeu provimento ao Recurso Especial (REsp) do Banco
Central do Brasil (BCB) para reconhecer a ilegitimidade de sua inclusão no polo
passivo de uma ação de indenização, movida por um cliente cujo CPF foi inserido
no SCR, sem prévia notificação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4) havia determinado que o Sistema de Informações do Banco Central
(Sisbacen) e suas extensões, como o SCR, fossem equiparados aos órgãos de
proteção ao crédito, aplicando a Súmula 359, que exige a notificação do devedor
antes da inclusão.
Contudo, essa interpretação foi revista
pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão, a Ministra Regina Helena
Costa explicou que, em sua visão, o Banco Central do Brasil (BCB) não fornece
produtos ou serviços para serem consumidos mediante pagamento pelo cliente da
instituição financeira. Assim, seria inviável responsabilizar a autarquia pela
notificação prévia do cliente sobre a inclusão de seus dados no Sisbacen.
Isso ocorre porque a inclusão é
realizada individualmente pelas instituições financeiras credoras, sem que o
Banco Central do Brasil (BCB) tenha acesso prévio às informações para realizar
a notificação. Além disso, o sistema abrange tanto informações positivas quanto
negativas, ao contrário dos cadastros privados como Serasa e SPC, que se
concentram apenas em informações negativas.
Nesse contexto, a Ministra enfatizou
que o papel do BCB é administrar o Sisbacen, o qual difere dos cadastros
privados, como o Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastro de
inadimplentes. Isso se dá porque o Sisbacen fornece não apenas informações
sobre inadimplência, mas também sobre adimplência, pagamentos em dia, a
confiabilidade do pagador e a possibilidade de concessão de crédito.
Conclui-se, portanto, que os bancos
de dados de informações múltiplas se distinguem dos órgãos de negativação de
crédito principalmente por seu caráter informativo em vez de restritivo. Isso
permite às instituições financeiras mitigar os riscos das operações, ao mesmo
tempo em que consideram os acordos estabelecidos entre o banco e o cliente.
Assim, não resta dúvida que o
principal benefício da utilização do SCR é a facilitação na tomada de decisões
de crédito, por consta a toda a “vida financeira” do consumidor, o que reduz o
risco para as instituições financeiras e aumenta a competição entre as entidades
do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Esse processo tende a diminuir os custos
para o consumidor final e os riscos das Instituições.
Por último, é importante ressaltar
que qualquer dano decorrente da inserção incorreta de informações negativas no
Sistema de Informações de Crédito (SCR) pelas instituições bancárias,
diferentemente dos bancos de dados restritivos, não resulta em presunção
automática de prejuízo ao cliente. No caso em questão, os danos devem ser
devidamente comprovados pelo cliente afetado pela inserção incorreta das
informações, já que tem caráter meramente informativo.
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