A Lei Geral de Proteção de Dados tem sido um dos assuntos mais comentados em 2020 nos setores jurídicos e administrativos de empresas. Agora que a Lei está em vigor, é preciso saber quais são os cuidados que devem ser tomados a partir da demissão de um colaborador.
Sob esse aspecto, a discussão se dá especialmente
quanto ao armazenamento dos dados do empregado após a extinção do contrato.
Segundo o artigo 15 inciso III da LGPD, o tratamento dos dados pessoais
ocorrerá na hipótese de comunicação do titular, solicitando que os dados sejam
eliminados. Por isso, é importante se atentar para caso, no momento da
demissão, o funcionário solicitar a exclusão (ou eliminação) de seus dados da
empresa - a resposta deve ser não.
A Lei determina que a empresa pode manter os
dados dos funcionários com a finalidade de cumprimento da legislação
trabalhista mesmo que haja o pedido de eliminação dos dados pelo
ex-funcionário, ou seja: a legislação trabalhista pede a guarda de documentos.
Sob pena de não possuí-los, a empresa pode ser autuada pela Secretaria do
Trabalho, com aplicação de multas ou sanções.
É importante guardar (mesmo que de maneira
digital) holerites, informe de rendimentos, dados de registro de empregados e
demais documentos produzidos durante a jornada do colaborador na empresa.
Imagine se este mesmo colaborador ingressar com
uma ação trabalhista e você não tiver documentos que comprovem os recolhimentos
de FGTS, INSS, pagamentos, a empresa terá que pagar o que se pede na ação.
Outro ponto de cuidado é o tempo de armazenamento
destes documentos: por exemplo, se o colaborador era membro CIPA, todas as atas
da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), o registro de empregados
e o livro de Inspeção do Trabalho devem ser armazenados por prazo
indeterminado. As informações de CIPA são inerentes a empresa e todos os
funcionários que ali trabalham.
Cuidados extra devem ser tomados na divulgação de
motivos de demissão do colaborador da empresa. Se alguém entrar em contato em
busca de referências profissionais e você não tiver boas referências porque o
colaborador foi demitido por justa causa, não repasse essa informação. Afinal,
esta pessoa pode alegar que empresa repassou informações prejudiciais à sua
jornada de trabalho e por isso não consegue se recolocar no mercado.
Esse é um tópico de extrema importância. Se o
ex-funcionário conseguir provar que houve a exposição de dados, pode ser
reconhecido o direito à indenização por danos morais em decorrência da violação
de seu direito fundamental à privacidade e intimidade.
Por fim, a empresa deve ter cuidado com os seus
parceiros que realizam tratamento de dados externos, tais como contabilidades,
empresas de folha de pagamento, software de ponto eletrônico, gamificação,
entre outros. Todos eles devem demonstrar os cuidados com o tratamento de dados
durante a jornada e o fim desta jornada. Escolha sempre parceiros que tenham
workflow em que haja garantia de sigilo de informações e cuidados no
armazenamento de dados.
Cuidados simples, contudo, evitam dores de cabeça
no futuro.
Fernanda Medei -fundadora e CEO da Medei
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