Devido à revogação da portaria publicada em 01/09/2020 que previa a COVID-19 na lista de doenças ocupacionais, volta a valer o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril, a Corte já havia definido que os casos de contaminação de trabalhadores pelo novo coronavírus poderiam ser enquadrados como doença ocupacional. No entanto, esse reconhecimento não é automático. O funcionário precisa passar por perícia no INSS e comprovar que adquiriu a doença no trabalho.
Se a portaria estivesse em vigor, ao pedir afastamento ao
INSS, o médico poderia considerar que se tratava de doença do trabalho, sem
necessidade de prova. E caberia, então, à empresa, provar o contrário.
Doença ocupacional é aquela adquirida
ou desencadeada em função da realização de atividades cotidianas no trabalho. Entre as mais comuns, por exemplo, estão a Lesão Por
Esforço Repetitivo (LER), lombalgias, hérnias, doenças de audição e visão e até
psicológicas, como a depressão e a ansiedade.
O
impacto causado no âmbito previdenciário ao não incluir a Covid-19 na lista de
Doenças relacionadas ao trabalho, dificultará que o INSS, voluntariamente,
conceda o benefício por auxílio-doença acidentário, salvo se houver decisão
administrativa ou judicial em sentido contrário.
Portanto, no atual cenário, a Covid-19 não deve ser
entendida, em regra geral, como doença do trabalho, salvo se houver a prova de
que o coronavírus foi contraído por força do exercício da atividade laborativa.
No âmbito trabalhista a revogação da
portaria ministerial não deve ser entendida como sinônimo de ausência de
responsabilidade empresarial,
em especial nos casos em que, efetivamente, ficar comprovado o nexo de
causalidade pela contaminação do funcionário em seu ambiente de trabalho por
culpa empresarial.
Contudo,
atividades que envolvem os profissionais da área de saúde, em razão da
exposição direta e de forma mais acentuada ao vírus, faz com que a Covid-19 se
enquadre na lista de doenças ocupacionais, diante do nexo de causalidade.
Nexo
causal
Para que uma doença seja considerada ocupacional, é
necessário que ela seja adquirida ou desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente,
isto é, que haja um nexo causal entre a doença e o trabalho.
Como a Covid-19 é uma doença endêmica, em princípio, não
seria considerada uma doença ocupacional, salvo se, na perícia do INSS, o
médico perito entender que existe o nexo causal. Assim, o simples fato de um
empregado ser diagnosticado com Covid-19 não implica automaticamente o
reconhecimento de doença do trabalho. Mesmo que o INSS conceda o benefício
acidentário, a empresa ainda pode recorrer da decisão, juntando contestação
médica e documentação pertinente.
Quando um empregado é
afastado por doença ocupacional, ele recebe um auxílio-doença acidentário e a
empresa é obrigada a pagar o FGTS do período de afastamento, além de ter que
dar estabilidade de 12 meses após a alta do INSS.
A pensão por morte
decorrente da Covid-19, o que muda?
A Pensão por
Morte é devido aos dependentes do segurado falecido.
Com
a Reforma da Previdência, houve uma mudança no cálculo deste benefício.
Ficou assim:
·
os dependentes receberão 50%
do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou do valor que ele receberia
caso fosse aposentado por invalidez;
·
haverá um acréscimo de 10%
para cada dependente do segurado falecido.
A novidade vem agora: caso o óbito do
segurado tenha ocorrido em conta de acidente (acidente de trabalho, doença
profissional ou doença do trabalho), o valor da Pensão por Morte será 100% do
valor da aposentadoria ou do valor que ele receberia se aposentado por
invalidez, independente de quantos dependentes hajam.
Portanto,
se a causa da morte foi a contaminação por Coronavírus, por exemplo, a
família recebe 100% do valor da aposentadoria do segurado/falecido.
Atenção:
essas regras da Reforma da Previdência são válidas para os óbitos ocorridos a
partir do dia 13/11/2019.
Rita Riff -
advogada especializada em Direito Previdenciário. Diretora do Brazilian Prev
Consultoria em Previdência no Brasil e exterior.
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