Palavras
repetidas à exaustão e fora de contexto perdem seu significado. A palavra da
moda agora – e que muitas vezes tem sido empregada erroneamente e esvaziada de seu
sentido original – é lockdown.
O termo pode ser traduzido como “confinamento” e tem sentido diferente dos
conceitos de “isolamento social” e de “quarentena”.
Quarentena,
segundo a Lei 13.979/2020, é restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens,
contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de
contaminação, de maneira a evitar a possível propagação de doenças. É,
portanto, medida de prevenção de contágio. Após exposição a COVID-19
recomenda-se 14 dias de quarentena, pois esse é prazo máximo de incubação do
vírus.
Isolamento
social, por sua vez, é a separação de pessoas doentes ou já contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de
outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus. Pode
ser feito em casa, ou, em casos mais graves, no hospital.
Por
fim, o lockdown
deve ser hoje traduzido como o confinamento forçado pelo Estado, da população
em casa, um isolamento social rígido, em que há o cerceamento da liberdade de
locomoção dos indivíduos, sendo permitido deslocamento, via de regra, apenas
para desempenho de atividades essenciais ou compra de itens básicos. Assim, o lockdown se trata de
cercear o direito de ir e vir, Direito Fundamental protegido pela Constituição
Federal que, em seu art. 5º afirma ser livre a locomoção no território nacional
em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens.
É
possível que haja restrição a Direitos Fundamentais em duas hipóteses, segundo
a Constituição: decretação de estado de defesa ou de estado de sítio. Frise-se
que, no Brasil, se decretou apenas estado de calamidade pública. Assim, em princípio,
atos dos Poderes Executivos de Estados e municípios cerceando a locomoção são
inconstitucionais. O STF, contudo, decidiu recentemente que Estados e
Municípios podem restringir a locomoção das pessoas – ou seja, decretar lockdown – sem o aval do
Governo Federal. Trata-se, portanto, de uma discussão que envolve o embate
entre direitos fundamentais: direito à saúde, direito de ir e vir e,
principalmente, direito à liberdade.
No
entanto, em tempos de pandemia é de se lembrar que o interesse coletivo deve
prevalecer ao individual, afinal o Estado é o maior responsável pela vida, que
uma vez perdida, não há lockdown,
quarentena ou isolamento que possa restabelecê-la.
Débora
Veneral - advogada e diretora da Escola Superior de Gestão Pública, Política,
Jurídica e Segurança do Centro Universitário Internacional Uninter.
Karla
Knihs - advogada e professora do Curso de Direito do Centro Universitário
Internacional Uninter.
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