Advogada especialista em Direito do
Consumidor e consultora da Máscara Delivery fala sobre as necessidades urgentes
do comércio de máscaras de proteção no Brasil e indaga: as pessoas sabem o
que estão comprando?
A pandemia da covid-19 trouxe à tona
uma necessidade urgente, a do comércio de máscaras de proteção. No Brasil, a
lei que garante o direito a sabermos mais sobre as máscaras que estão sendo
vendidas é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Toda vez que uma máscara é
vendida, há uma relação de consumo. Mas as pessoas sabem o que estão comprando?
De acordo com o artigo 6º do CDC, é
direito básico do consumidor o acesso à informação verdadeira, clara e precisa
sobre as características dos produtos. E, uma vez que estamos falando de um
produto necessário para a contenção de uma pandemia, o fornecedor de máscaras
deve seguir as determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa) e informar o consumidor sobre as características do produto. Esta
informação deve de preferência vir em etiqueta fixa ou destacável na própria
máscara, mas, caso não seja possível, deve constar da embalagem a informação,
como quantas camadas ela
possui e de que matérias-primas ela é produzida.
De acordo com a Anvisa, é recomendável
que a máscara manufaturada tenha três camadas: uma camada de tecido não
impermeável na parte frontal (externa), tecido respirável no meio (normalmente
um tecido fundido ou filtro) e um tecido de algodão na parte em contato com a
superfície do rosto (parte interna).
Infelizmente, existe hoje no Brasil uma
total desinformação a respeito destes produtos, especialmente porque há pessoas
que sequer perceberam que ao vender uma máscara, elas se tornam fornecedoras e
estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. E não são apenas as
pessoas jurídicas que são fornecedoras. Qualquer pessoa que entrega um produto
mediante remuneração se torna fornecedora, como determina o artigo 3º do mesmo
Código.
Levando em conta as determinações da
Anvisa para a produção de máscaras faciais para uso civil, podem ser utilizados
algodão, combinações de algodão com materiais sintéticos, e Tecido Não Tecido
(TNT), desde que respeitadas as três camadas e que o tecido não cause alergia,
sendo adequado para uso humano, como é o caso das máscaras Pradix de tripla
proteção disponibilizadas no www.mascaradeliveryoriginal.com.br.
Devem ser evitados os tecidos que
possam irritar a pele, como poliéster puro e outros sintéticos, o que faz a
recomendação recair preferencialmente por tecidos que tenham praticamente
algodão na sua composição. Com relação a isso, os fabricantes devem tomar
cuidado para que o tecido de algodão utilizado não venha a causar
desconforto respiratório, a fim de manter um fluxo respiratório saudável.
É preciso levar com consideração o
nível de proteção oferecido por cada máscara. Neste gráfico, é possível
verificar a relação entre Locais de Risco de Contágio de Covid-19 e Tipos de
Máscaras:
Importante lembrar que o fornecedor deve cumprir a
oferta feita. Dessa forma, se o vendedor informar que a máscara tem três
camadas e é feita de determinado tecido, isso deve ser rigorosamente cumprido.
Acredito que o CDC já é bastante completo e serve
para toda e qualquer relação de consumo. É uma lei moderna que traz princípios
sobre a relação de consumo e, em conjunto com as determinações de Anvisa, é
possível já saber como agir e também resolver possíveis problemas. Porém, tendo
em vista a situação atípica de pandemia em que vivemos, um possível adendo à
legislação contemplando a questão específica das máscaras de proteção viria em
boa hora.
Para finalizar, de acordo com o artigo 39 do CDC, é
considerada prática abusiva colocar no mercado de consumo qualquer produto ou
serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes.
Portanto, ainda que a Anvisa tenha denominado tais características como
recomendações, tal denominação se enquadra para os casos em que as pessoas
confeccionam as suas próprias máscaras. À medida em que elas são vendidas, ou
seja, a partir do momento em que há objetivo de lucro, essas recomendações
passam a ser determinações. E seu descumprimento é passível de sanções de
acordo com a legislação vigente.
Dra.
Tatiana Viola de Queiroz – Advogada,
sócia e idealizadora do escritório Viola & Queiroz Advogados. Pós-graduada
e especialista em Direito do Consumidor, em Direito à Saúde e em Direito
Bancário. Pós-graduanda no Transtorno do Espectro Autista. Integrante da
Comissão de Saúde Pública da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Palestrante e
Professora da OAB – Seção de São Paulo.
A mascara tripla camada em TNT Pradix é compravamente a mais eficaz, garantindo 98% de filtragem e de uso confortavel, não obstruindo a respiração.
ResponderExcluirInclusive a OMS ampliou o uso máscaras médicas para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco.
ResponderExcluirParabéns pela matéria!
Saber o nível de proteção do que se utiliza é de suma importância; a máscara com filtro meltblown com certeza te mantém muito mais protegida(o) que outra máscara qualquer.
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