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segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Recurso processual envolvendo seguradora leva STJ a discutir preservação da segurança jurídica quando da alteração de jurisprudência


Disputa judicial sobre pagamento de seguro para cônjuge de assegurado que cometeu suicídio chama a atenção do mundo do direito por envolver o recurso processual denominado prospective overruling. Esta figura processual é utilizada para permitir que seja respeitado o contexto de precedentes judiciais já sumulados por ocasião do ingresso de uma ação. Neste caso, patrocinado pelos escritórios Souza Cury Advocacia, Fenelon Costódio Advocacia e Favetti Sociedade de Advogados, de Brasília, a pretensão é de os ministros do Superior Tribunal de Justiça apliquem o entendimento vigente até recentemente, no sentido de que o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado, em virtude de a disputa judicial ter se iniciado antes da mudança de jurisprudência a respeito do assunto.

De acordo com os advogados Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo (Souza Cury Advocacia) e Pedro Henrique Costódio Rodrigues (Fenelon Costódio Advocacia), o Recurso Especial cujo julgamento se iniciou no último dia 24/09 trata de um tema relevante: a preservação da segurança jurídica quando há alteração de jurisprudência. O caso em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata de ação ajuizada 2012, em virtude de negativa de vigência de seguro após suicídio antes do segundo ano de vigência do contrato. A ação foi julgada procedente pelo juízo de primeira instância em 2014, com base na jurisprudência até então dominante no STJ. No entanto, em sede de Apelação, julgada em 2016, o Relator do acórdão - ao reformar a sentença - aduziu recém-adotado entendimento do STJ. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, questionando a razão de aplicação de jurisprudência nova (e ainda não dominante) em processo que já se encontrava em curso há anos. Desta forma, o cerne da questão no presente Recurso Especial é a possibilidade - ou não - de aplicação de nova jurisprudência sobre matéria já sob análise do Poder Judiciário. Assim, não se intenta desafiar o entendimento firmado pelo STJ, mas sim determinar a aplicação de novo entendimento em casos concretos já sob análise do Poder Judiciário, enfatizam.

- Trata-se de caso de aplicação do prospective overruling. Isso porque, antes da mudança de entendimento deste STJ, vigia a redação da Súmula 61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.

Tal Súmula – explicam - acabou tendo sua vigência confirmada mesmo após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, que trazia disposição expressa a respeito do seguro de vida. O entendimento se pautava no fato de que deveria a seguradora comprovar a premeditação do segurado que se suicidasse antes do segundo ano de vigência do contrato. Foi relatado que, com base em critérios fáticos devidamente discutidos nas instâncias ordinárias, o juízo de piso entendeu não se tratar o caso de premeditação do suicídio do esposo da Recorrente, concedendo os pedidos formulados em inicial para que os valores contratados fossem devidamente pagos. “Tal entendimento fundou-se na então firme jurisprudência do STJ. No entanto, no julgamento proferido pelo TJPR, anos após a busca pela tutela do Poder Judiciário, quando ainda vigorava entendimento pela não aplicação literal do art. 798 do Código Civil, utilizou-se do novo entendimento a respeito da questão, firmado a partir do REsp 1.334.005, de relatoria da MM Ministra Isabel Galotti”. Desta forma, em que pese a alteração jurisprudencial, faz-se necessário, para fins de segurança jurídica do jurisdicionado, a aplicação do prospective overruling, adotando a aplicação de novas jurisprudências apenas para casos ocorridos sob a vigência do novo entendimento.

Desta forma, o que se pleiteia é a aplicação de espécie de modulação de efeitos temporais de decisões que possam vir a causar modificações traumáticas no ordenamento jurídico e acabar por frustrar expectativas geradas pelo entendimento jurisprudencial no passado. A este respeito, o STF tem como caso paradigma o Recurso Extraordinário
630.733, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que deixa expressa a necessidade de preservação da segurança jurídica quando há alteração substancial de jurisprudência.

Ou seja: No caso discutido nos autos tem-se que a Recorrente apenas ingressou com a ação em virtude do comportamento da seguradora, contrário ao entendimento jurisprudencial dominante. Ou seja, a razão da ação era a proteção que o Poder Judiciário fornecia até ali, para casos idênticos.

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