Disputa
judicial sobre pagamento de seguro para cônjuge de assegurado que cometeu
suicídio chama a atenção do mundo do direito por envolver o recurso processual
denominado prospective overruling. Esta figura processual é utilizada
para permitir que seja respeitado o contexto de precedentes judiciais já
sumulados por ocasião do ingresso de uma ação. Neste caso, patrocinado pelos
escritórios Souza Cury Advocacia, Fenelon Costódio Advocacia e Favetti
Sociedade de Advogados, de Brasília, a pretensão é de os ministros do Superior
Tribunal de Justiça apliquem o entendimento vigente até recentemente, no
sentido de que o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado, em virtude de
a disputa judicial ter se iniciado antes da mudança de jurisprudência a
respeito do assunto.
De
acordo com os advogados Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo (Souza Cury
Advocacia) e Pedro Henrique Costódio Rodrigues (Fenelon Costódio Advocacia), o
Recurso Especial cujo julgamento se iniciou no último dia 24/09 trata de um
tema relevante: a preservação da segurança jurídica quando há alteração de
jurisprudência. O caso em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) trata
de ação ajuizada 2012, em virtude de negativa de vigência de seguro após
suicídio antes do segundo ano de vigência do contrato. A ação foi julgada
procedente pelo juízo de primeira instância em 2014, com base na jurisprudência
até então dominante no STJ. No entanto, em sede de Apelação, julgada em 2016, o
Relator do acórdão - ao reformar a sentença - aduziu recém-adotado entendimento
do STJ. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração, questionando a
razão de aplicação de jurisprudência nova (e ainda não dominante) em processo
que já se encontrava em curso há anos. Desta forma, o cerne da questão no
presente Recurso Especial é a possibilidade - ou não - de aplicação de nova
jurisprudência sobre matéria já sob análise do Poder Judiciário. Assim, não se
intenta desafiar o entendimento firmado pelo STJ, mas sim determinar a
aplicação de novo entendimento em casos concretos já sob análise do Poder
Judiciário, enfatizam.
-
Trata-se de caso de aplicação do prospective overruling. Isso
porque, antes da mudança de entendimento deste STJ, vigia a redação da Súmula
61: “O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”.
Tal
Súmula – explicam - acabou tendo sua vigência confirmada mesmo após a entrada
em vigor do Código Civil de 2002, que trazia disposição expressa a respeito do
seguro de vida. O entendimento se pautava no fato de que deveria a seguradora
comprovar a premeditação do segurado que se suicidasse antes do segundo ano de
vigência do contrato. Foi relatado que, com base em critérios
fáticos devidamente discutidos nas instâncias ordinárias, o juízo de piso
entendeu não se tratar o caso de premeditação do suicídio do esposo da
Recorrente, concedendo os pedidos formulados em inicial para que os valores
contratados fossem devidamente pagos. “Tal entendimento fundou-se na então
firme jurisprudência do STJ. No entanto, no julgamento proferido pelo TJPR,
anos após a busca pela tutela do Poder Judiciário, quando ainda vigorava
entendimento pela não aplicação literal do art. 798 do Código Civil,
utilizou-se do novo entendimento a respeito da questão, firmado a partir do
REsp 1.334.005, de relatoria da MM Ministra Isabel Galotti”. Desta forma,
em que pese a alteração jurisprudencial, faz-se necessário, para fins de
segurança jurídica do jurisdicionado, a aplicação do prospective
overruling, adotando a aplicação de novas jurisprudências apenas para casos
ocorridos sob a vigência do novo entendimento.
Desta
forma, o que se pleiteia é a aplicação de espécie de modulação de efeitos
temporais de decisões que possam vir a causar modificações traumáticas no
ordenamento jurídico e acabar por frustrar expectativas geradas pelo
entendimento jurisprudencial no passado. A este respeito, o STF tem como caso
paradigma o Recurso Extraordinário
630.733,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que deixa expressa a necessidade de
preservação da segurança jurídica quando há alteração substancial de
jurisprudência.
Ou
seja: No caso discutido nos autos tem-se que a Recorrente apenas ingressou com
a ação em virtude do comportamento da seguradora, contrário ao entendimento
jurisprudencial dominante. Ou seja, a razão da ação era a proteção que o Poder
Judiciário fornecia até ali, para casos idênticos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário