Novas regras de negociação preveem
descontos que podem alcançar até 70% para as pessoas físicas, micro e pequenas
empresas
Foi
publicada nesta quinta-feira, 17, no Diário Oficial da União (DOU), a MP 899/19, que estabelece regras para acordos entre a União e
devedores para que dívidas tributárias sejam quitadas. A Medida regulamenta o
artigo 171 do Código Tributário Nacional, que trata da “transação
tributária”.
A Medida
Provisória, que foi batizada pelo governo como “MP do Contribuinte Legal”, visa
estimular a resolução de conflitos fiscais, tanto no âmbito administrativo
quando no âmbito judicial, e também em relação a débitos inscritos em dívida
ativa, ainda que não judicializados. Mais adiante, por força de
regulamentação própria, serão tratados os processos de transação de débitos
administrados pela Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida
ativa.
Para
David Gonçalves de Andrade Silva, Sócio-diretor do escritório Andrade Silva
Advogados, as novas regras devem beneficiar mais devedores do que o sistema
anterior. “Trata-se de norma legal que cria regras objetivas que devem inspirar
as negociações entre o Fisco Federal e os contribuintes, representando
verdadeiro avanço nessas relações”, afirma.
Em
resumo, no que se refere à dívida ativa, as regras de negociação preveem
descontos de até 50% sobre as parcelas da dívida representadas por juros e
multas, percentual que pode alcançar até 70% para as pessoas físicas, micro e
pequenas empresas.
O
pagamento poderá ser realizado em até 84 meses, podendo chegar até a 100 meses,
para os casos de micro ou pequenas empresas e a proposta de negociação pode
partir tanto do Fisco quanto do próprio contribuinte, atendidas as regras
estabelecidas na Medida Provisória e nos regulamentos que ainda deverão ser
editados.
David
explica ainda que as negociações no contencioso tributário têm regras
específicas. “As transações somente serão celebradas se constatada a
existência, na data de publicação de específico edital, de ação judicial,
embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento
definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Essa negociação não
poderá ser celebrada quando o tema em discussão envolver jurisprudência
definitiva, seja em favor do contribuinte, seja em favor do fisco”, explica.
A
proposta de transação, nessa modalidade, será divulgada na imprensa oficial e
nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique,
de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas propostas pela Fazenda
Nacional. A negociação será aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que
se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na MP e no edital.
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