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sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Medida provisória facilita negociação de dívidas com a União


Novas regras de negociação preveem descontos que podem alcançar até 70% para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas


Foi publicada nesta quinta-feira, 17, no Diário Oficial da União (DOU), a MP 899/19, que estabelece regras para acordos entre a União e devedores para que dívidas tributárias sejam quitadas. A Medida regulamenta o artigo 171 do Código Tributário Nacional, que trata da “transação tributária”. 

A Medida Provisória, que foi batizada pelo governo como “MP do Contribuinte Legal”, visa estimular a resolução de conflitos fiscais, tanto no âmbito administrativo quando no âmbito judicial, e também em relação a débitos inscritos em dívida ativa, ainda que não judicializados.  Mais adiante, por força de regulamentação própria, serão tratados os processos de transação de débitos administrados pela Receita Federal do Brasil, ainda não inscritos em dívida ativa.
Para David Gonçalves de Andrade Silva, Sócio-diretor do escritório Andrade Silva Advogados, as novas regras devem beneficiar mais devedores do que o sistema anterior. “Trata-se de norma legal que cria regras objetivas que devem inspirar as negociações entre o Fisco Federal e os contribuintes, representando verdadeiro avanço nessas relações”, afirma.

Em resumo, no que se refere à dívida ativa, as regras de negociação preveem descontos de até 50% sobre as parcelas da dívida representadas por juros e multas, percentual que pode alcançar até 70% para as pessoas físicas, micro e pequenas empresas.

O pagamento poderá ser realizado em até 84 meses, podendo chegar até a 100 meses, para os casos de micro ou pequenas empresas e a proposta de negociação pode partir tanto do Fisco quanto do próprio contribuinte, atendidas as regras estabelecidas na Medida Provisória e nos regulamentos que ainda deverão ser editados.

David explica ainda que as negociações no contencioso tributário têm regras específicas. “As transações somente serão celebradas se constatada a existência, na data de publicação de específico edital, de ação judicial, embargos à execução fiscal ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação. Essa negociação não poderá ser celebrada quando o tema em discussão envolver jurisprudência definitiva, seja em favor do contribuinte, seja em favor do fisco”, explica.

A proposta de transação, nessa modalidade, será divulgada na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, mediante edital que especifique, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas propostas pela Fazenda Nacional. A negociação será aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem e satisfaçam às condições previstas na MP e no edital.


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