A advogada do escritório
Küster Machado Advogados, Adriana Blasius, explica um dos modelos de casamento
que causa muitas dúvidas: o regime da comunhão universal de bens. Segundo ela,
esse modelo traz como regra geral a comunicabilidade de todo o acervo
patrimonial ativo e passivo adquirido antes e durante a constância do
casamento, mas essa regra não é absoluta, trazendo em seu contexto algumas
exceções que são excluídas da comunhão.
“O nosso atual Código Civil traz dispositivos que regulamentam o regime e as
exceções, sendo, uma delas, os bens herdados ou doados com cláusula de
incomunicabilidade. Por ser livre a vontade do doador ou testador em transmitir
determinado bem em benefício de apenas um dos cônjuges, sua vontade deverá
estar expressa em instrumento pertinente. Em consequência disso, somente do
beneficiado será o bem”, destaca.
Para a especialista, outro ponto que merece destaque é o fideicomisso, que nada
mais é do que uma forma de substituição testamentária em que, até o surgimento
do fideicomissário (beneficiado) ou a transferência dos bens para seu acervo
patrimonial, o fiduciário permanecerá na posse do bem herdado. Lembrando que o
fiduciário é aquela pessoa encarregada em transmitir a herança ao beneficiado.
“Excluídas da comunhão de bens estarão também as dívidas anteriores ao
casamento, desde que não contraídas em prol dos preparativos da união ou em
benefício do casal”, explica.
Seguindo o rol de bens incomunicáveis neste regime temos aqueles doados por um
cônjuge ao outro com cláusula de incomunicabilidade, desde que seja livre e
espontânea a vontade do doador e não traga prejuízos a terceiros, e é preciso que
a doação também seja registrada com cláusula de incomunicabilidade. “Também
estarão excluídos da comunhão universal o resultado útil do desenvolvimento
pessoal, laboral e intelectual de cada cônjuge, garantindo que, em caso de
dissolução do casamento, cada um dos cônjuges tenha garantida a continuidade de
sua subsistência e/ou desenvolvimento de seu trabalho”, completa a advogada.
Adriana
Blasius - do Küster Machado Advogados, destaca que a comunhão de bens não é
absoluta e diz quais são as exceções.
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