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segunda-feira, 26 de novembro de 2018

Especialista explica o que integra ou não a comunhão universal de bens no casamento


A advogada do escritório Küster Machado Advogados, Adriana Blasius, explica um dos modelos de casamento que causa muitas dúvidas: o regime da comunhão universal de bens. Segundo ela, esse modelo traz como regra geral a comunicabilidade de todo o acervo patrimonial ativo e passivo adquirido antes e durante a constância do casamento, mas essa regra não é absoluta, trazendo em seu contexto algumas exceções que são excluídas da comunhão.

            “O nosso atual Código Civil traz dispositivos que regulamentam o regime e as exceções, sendo, uma delas, os bens herdados ou doados com cláusula de incomunicabilidade. Por ser livre a vontade do doador ou testador em transmitir determinado bem em benefício de apenas um dos cônjuges, sua vontade deverá estar expressa em instrumento pertinente. Em consequência disso, somente do beneficiado será o bem”, destaca.

            Para a especialista, outro ponto que merece destaque é o fideicomisso, que nada mais é do que uma forma de substituição testamentária em que, até o surgimento do fideicomissário (beneficiado) ou a transferência dos bens para seu acervo patrimonial, o fiduciário permanecerá na posse do bem herdado. Lembrando que o fiduciário é aquela pessoa encarregada em transmitir a herança ao beneficiado. “Excluídas da comunhão de bens estarão também as dívidas anteriores ao casamento, desde que não contraídas em prol dos preparativos da união ou em benefício do casal”, explica.

            Seguindo o rol de bens incomunicáveis neste regime temos aqueles doados por um cônjuge ao outro com cláusula de incomunicabilidade, desde que seja livre e espontânea a vontade do doador e não traga prejuízos a terceiros, e é preciso que a doação também seja registrada com cláusula de incomunicabilidade. “Também estarão excluídos da comunhão universal o resultado útil do desenvolvimento pessoal, laboral e intelectual de cada cônjuge, garantindo que, em caso de dissolução do casamento, cada um dos cônjuges tenha garantida a continuidade de sua subsistência e/ou desenvolvimento de seu trabalho”, completa a advogada.





Adriana Blasius - do Küster Machado Advogados, destaca que a comunhão de bens não é absoluta e diz quais são as exceções.



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