Em abril de
2016, completou um ano que a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº
4330/2004, que dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de
trabalho deles decorrentes. Hoje, o projeto de Lei está aguardando apreciação
pelo Senado Federal.
A ausência de
legislação específica para tratar da terceirização sempre gerou inúmeras
discussões no Direito do Trabalho. Sendo tal questão relevante para a vida
econômica do país, oportuno tecer algumas considerações sobre o tema e
ressaltar as principais modificações proposta pelo Projeto de Lei.
Ao analisar os
termos do Projeto de Lei 4.330/2004, verifica-se como alteração mais inovadora
a possibilidade de terceirização da chamada “atividade-fim”, ou seja, de
atividades essencial, inerentes ao objeto social da empresa tomadora dos
serviços, e não mais apenas das “atividades-meio”, conforme prevê a Súmula 331,
do Tribunal Superior do Trabalho. Em outras palavras, quaisquer atividades da
empresa poderão ser parcialmente terceirizadas para empresas especializadas na
prestação dos serviços. Por exemplo, a tarefa de execução de testes de
qualidade em uma indústria, hoje desenvolvida por uma equipe interna, poderia
ser terceirizada para uma empresa especializada. Ainda, a título de exemplo,
uma empresa poderá contratar uma empresa especializada em vendas, sem que
existam riscos de demandas trabalhistas.
Diversas
discussões sobre o Projeto de Lei surgiram. Muitos, sem o conhecimento dos
termos do projeto, ou motivados por questões políticas (e porque não dizer,
sindicais), criticaram a sua aprovação sob o argumento de que seus ditames desprotegem
os empregados e ferem o princípio da proteção social estampada no Direito do
Trabalho.
Em que pese a
tentativa de fundamentação nobre – proteção social, o Projeto de Lei não
extingue ou diminui os direitos dos trabalhadores. Pelo contrário. Ela garante
aos empregados terceirizados os direitos e garantias estabelecidos na
legislação trabalhista.
Pela profunda
análise do referido Projeto de Lei, é possível afirmar que o legislador
atentou-se sobremaneira aos direitos dos trabalhadores. Há previsões, formas e
garantias extremamente rígidas para que ambas as empresas estejam atentas aos
direitos dos empregados. Por outro lado, a utilização de terceirização pelas
empresas trará, dentre outras vantagens, especialidade, eficiência, melhor
qualificação técnica, otimização dos processos e maior produtividade, o que
pode significar redução de custos para a empresa e eventual diminuição do preço final aos consumidores.
Dr. Bruno Moreira Valente, advogado, formado pela
Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito do Trabalho e
Processo do Trabalho pela EPD/SP, e Coordenador da Área Trabalhista do
Cerqueira Leite Advogados Associados.
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