Publicação de
norma estadual padroniza atendimento em cartórios de todo o Estado, que passa a
ser o terceiro a regulamentar o procedimento no País
Os Cartórios de Registro Civil do Estado de
São Paulo já estão autorizados a realizar a alteração de nome e sexo no
registro de nascimento de transgêneros e transexuais. Publicado no Diário
Oficial desta segunda-feira (21.05), o Provimento nº 16/2018 da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo padroniza os procedimentos em unidades
do Estado, dando efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com
relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF.
A publicação da norma padroniza o
atendimento em Cartórios de todo o Estado, uma vez que até então, em razão da
ausência de ato normativo sobre os procedimentos a serem adotados pelas
unidades, cabia a cada titular realizar ou não o procedimento, assim como a
indicação dos documentos a serem solicitados ao cidadão.
Com a publicação, São Paulo passa a ser o
terceiro estado da Federação a normatizar a atuação dos cartórios diante da
decisão do STF, de março deste ano, e a permitir a alteração independentemente
de autorização judicial.
“A publicação desse provimento é muito
importante, pois vamos conseguir recepcionar os pedidos sem a necessidade de
uma apreciação judicial. A regulamentação da matéria, por meio do provimento
estadual dará mais credibilidade e segurança tanto para usuário quanto para o
próprio cartório dar andamento a essa alteração”, afirma o presidente da
Arpen/SP, Gustavo Renato Fiscarelli.
Como deve ser feito
De acordo com
o Provimento, podem realizar a alteração diretamente em Cartórios pessoas
maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma
inequívoca e livre.
O(a) interessado(a) deve se
dirigir a qualquer um dos Cartórios de Registro Civil do
Estado, preencher pessoalmente o requerimento de alteração (o modelo está
previsto no Provimento) e apresentar os seguintes documentos: RG; CPF; Titulo
de Eleitor; certidões de casamento e de nascimento dos filhos, se existirem; e
comprovante de residência. Além destes documentos, também devem ser apresentadas
certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da
Justiça Federal, e Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos
domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em
que tiver completado a maioridade civil se for inferior a dez anos.
Feita a alteração na certidão
de nascimento, o cidadão deverá providenciar a mudança do nome e gênero nos
demais documentos junto aos respectivos órgãos emissores. Uma nova alteração do
nome e/ou sexo somente será possível via judicial.