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quinta-feira, 10 de maio de 2018

Qual o verdadeiro papel do advogado criminalista?


 Quando assistimos séries, filmes e programas policiais sobre casos criminais e vemos a atuação de um advogado, não raro surge a pergunta: ‘Na vida real, qual o verdadeiro papel do advogado criminalista?’. Alguns responderão, de pronto, que o advogado criminalista defende bandidos e criminosos. Os que pensam desta maneira estão muito equivocados, porque, na realidade, não é este o papel de um advogado criminalista, que jamais deve ser confundido com seu cliente.

Na verdade, qualquer pessoa está sujeita a ser acusada de ter cometido um crime e todos merecem defesa, independentemente do crime que lhes possa ser atribuído. A defesa consiste em garantir um julgamento justo a quem quer que seja, mesmo que o indivíduo possa ser culpado. Só haverá um julgamento justo quando o inocente for absolvido e o culpado for condenado a uma pena justa, no limite de sua culpa.

Esta atuação do advogado criminalista jamais deve ser recriminada pela sociedade, que normalmente não censura o médico que trata do criminoso, o professor que ensina o encarcerado, e nem o padeiro que vende o pão ao assassino. O preconceito e a desinformação fazem com que alguns vejam o advogado criminalista, que é o responsável pela defesa técnica, como cúmplice do acusado.

O advogado que atua na área penal, talvez mais do que aqueles que atuam nos demais ramos do Direito, é um idealista, que busca a Justiça e a paz social. Sua função é assegurar a seu cliente um julgamento com a fiel observância dos princípios constitucionais e da lei, preservando ao máximo a vida, a liberdade, a integridade física e a dignidade do acusado. Para isto, o advogado criminalista deve lutar para que seu cliente, culpado ou inocente, tenha direito à ampla defesa e ao contraditório. Não há Justiça sem defesa realizada por advogado!

Outra dúvida que surge é se o advogado criminalista só pode defender, ou se também pode acusar. Surpreende muitos quando o advogado criminalista, ao invés de defender, passa a acusar o réu. Isto é possível e legal (artigos 268 a 273 do Código de Processo Penal), quando se atua como assistente de acusação.

Nas ações penais públicas, ou seja, naqueles processos penais de iniciativa do Ministério Público, o advogado criminalista poderá atuar como assistente de acusação, representando os interesses da vítima, ou, no caso de morte ou ausência da vítima, de seu cônjuge, companheiro, pais, filhos ou irmãos.

O fato de o advogado criminalista estar atuando na acusação, não afasta a obrigação profissional do advogado de buscar sempre um julgamento justo para o acusado, sem deixar de observar as garantias constitucionais e sem deixar de lado seu amor pela defesa e pelo Direito Penal.

Por fim, há que se ter em mente que, da mesma forma que o padre ama o pecador, mas abomina o pecado, o advogado criminalista abomina o crime, mas ama o ser humano, mesmo aquele acusado da prática de um crime, pois todos merecem defesa. Deste modo, o advogado criminalista dará o melhor de si para garantir que a Justiça se realize.






Adriana Filizzola D’Urso – Advogada criminalista, mestre e doutoranda em Direito Penal pela Universidade de Salamanca (Espanha), pós-graduada em Direito Penal Econômico e Europeu pela Universidade de Coimbra (Portugal), e em Ciências Criminais e Dogmática Penal Alemã pela Universidade Georg-August-Universität Göttingen (Alemanha), membro da Comunidade de Juristas de Língua Portuguesa e também da Associação Brasileira das Mulheres de Carreiras Jurídicas.


O HOME OFFICE SOB A ÓTICA DA NOVA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA


Os avanços tecnológicos vivenciados nos últimos tempos trouxeram reflexos também para as relações de trabalho, com o nascimento de novos formatos organizacionais de trabalho, surgindo a necessidade de regulamentação do teletrabalho, conhecido também como home office. 

A Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 6º, alterado pela Lei 12.551/2011, tratou de equiparar o trabalho executado no domicílio do empregado com o trabalho executado no estabelecimento do empregador, desde que presentes os pressupostos da relação de emprego, evidenciando a necessidade de regulamentar o regime de teletrabalho. 

A Lei nº 13.467/2017, que tratou da Reforma Trabalhista, definiu o teletrabalho como sendo: 

“A prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, como a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constitua como trabalho externo”. 

Há que se destacar ainda que, de acordo com as alterações trazidas pela reforma trabalhista, é importante que se observe todos os requisitos legais para que a contratação na modalidade de teletrabalho produza os seus efeitos legais, nesse sentido, trazemos alguns destaques: 

- A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente no contrato de trabalho, com especificação das atividades que serão realizadas; 

- É de responsabilidade do empregador a aquisição, fornecimento e manutenção dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária à prestação do trabalho remoto, bem como pelo custeio das despesas necessárias à prestação dos serviços; 

- Caberá ainda ao empregador, de forma expressa e ostensiva, instruir o empregado sobre as regras de ergonomia, saúde e segurança do trabalho, a fim de prevenir doenças e acidente de trabalho, e, ao empregado, comprometer-se em seguir as instruções dadas pelo empregador. 

As horas extraordinárias na modalidade de teletrabalho serão indevidas, desde que o empregador se abstenha de efetuar qualquer tipo de controle da jornada, sob pena de ser tornarem devidas ao empregado remuneração pelas eventuais horas extras laboradas. Serão equiparados na jornada aqueles feitos por controle de login e logout, telefonemas ou vídeos conferências constantes, controle do tempo de conexão e outros. 

Deste modo, o empregado terá ampla liberdade para determinar o horário de início e término da sua jornada e, em contrapartida, o empregador poderá mensurar a produtividade através de metas e resultados, independentemente do horário em que a tarefa foi executada. 

Dispõe ainda a CLT que o comparecimento do empregado no estabelecimento do empregador, se indispensável para a realização de atividades específicas (treinamentos, reuniões, retirada e entrega de documentos), por si só não tem o condão de descaracterizar a prestação de serviços em regime de teletrabalho. 

Importante mencionar também que a contratação pela modalidade em teletrabalho não é imutável, sendo possível a mudança do regime presencial para o teletrabalho e vice-versa. Na primeira hipótese, é obrigatório o mútuo acordo entre as partes. Já a alteração do regime de teletrabalho para o presencial poderá ocorrer apenas por determinação do empregador, hipótese em que deverá ser observado o prazo de 15 dias, para que o empregado possa se adaptar à transição. 

Ao empregado em regime de teletrabalho, a lei cuidou de garantir os mesmos direitos que os demais empregados, quanto a férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS + 40%, licenças e outros.





Regina Nakamura Murta - Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno, Mesquita e Advogados

 

Alta do dólar: como proteger investimentos


 Especialista indica onde investir com segurança


Para quem tem uma carteira de ações, a alta do dólar tende a ser uma má notícia.

Historicamente, uma valorização do dólar ocasiona queda para a bolsa de valores.

 No entanto, apesar do dólar estar em torno de R$3,50, ainda não se observou um “sell off” da bolsa (quando investidores optam por vender rapidamente os ativos que possuem em determinado momento). O IBOV (carteira de investimentos teórica, em que são listadas as ações mais negociadas da bolsa paulista) segue congestionado se segurando acima dos 82.000 pontos. 

De acordo com o operador da WM Manhattan, mesa proprietária que opera no mercado de renda variável e ensina traders atuarem na bolsa de valores, Rafael Mendes, o Banco Central deverá cortar juros na próxima reunião do COPOM (Comitê de Política Monetária), o que pode atrair mais investimentos para o mercado acionário. Além disso, a desvalorização do real torna os ativos brasileiros mais atrativos para o investidor internacional. 

Para proteger a carteira de ações, Rafael aconselha que o investidor opte por empresas que mantenham receitas em dólar, como a Suzano (SUZB3), por exemplo. “Essas empresas tendem a apresentar resultados mais robustos, e, por conseguinte, acabam protegendo uma eventual queda dos demais ativos em carteira”, destaca.

Outra empresa que tem sido indicada por analistas no momento é a Vale, também por ter receitas em dólar. Rafael alerta para que o investidor fique atento para evitar empresas cuja estrutura de capital apresente endividamento na moeda americana. Além disso, empresas com custos atrelados ao dólar tendem a ter um desempenho mais fraco, como o caso das companhias aéreas (Azul e Gol). 

“Uma alternativa para o investidor que não aplica diretamente em ações seria investir em fundos de investimentos com ativos no exterior ou que aplicam na moeda americana, diversificando assim seus investimentos”, finaliza.


Histórico 

O dólar ganhou força frente às principais moedas do mundo. O Índice do Dólar Americano – Dollar Index Sport (DXY) que compara o dólar a uma cesta de moedas (euro, iene, libra, entre outras) subiu aproximadamente 4% desde o início de abril. Em relação aos emergentes, a moeda também teve forte valorização, o que forçou a intervenção de Bancos Centrais, como ocorreu no Brasil e na Argentina. 

A alta do dólar está atribuída a uma possível retomada mais agressiva dos juros nos EUA por parte do Sistema Federal de Reserva dos Estados Unidos (FED), o que tem elevado o rendimento dos títulos do governo americano. Assim, o cenário no ambiente eleitoral se torna pulverizado, em que não se desponta nenhum nome com maior força.

Mais um fator que tem colaborado para desvalorização do real frente ao dólar é a redução da SELIC, o que desestimula investidores estrangeiros que buscavam lucrar com o diferencial de juros, tomando empréstimos no exterior e aplicando aqui.


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