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terça-feira, 23 de junho de 2020

IR 2020: Como declarar conta conjunta?


Eduardo Canova, CEO da Leoa, explica o passo a passo para contribuintes que ainda não enviaram a declaração


É muito comum que duas pessoas optem por uma conta conjunta quando dividem a “mesma carteira”, isto é, compartilham das mesmas receitas e despesas, gerindo juntas o orçamento familiar. No entanto, no momento da declaração do Imposto de Renda, são muitas as dúvidas sobre como declarar uma conta conjunta e qual passo a passo seguir. Pensando nisso, Eduardo Canova, CEO da Leoa, plataforma gratuita para assistência na declaração do Imposto de Renda, separou o passo a passo para os contribuintes que ainda não enviaram a declaração.

Antes de tudo, é preciso esclarecer: há duas maneiras de lançar a conta conjunta no Imposto de Renda. A primeira forma é referente à casais que declaram o imposto juntos, como cônjuge dependente. A outra, para pessoas que realizam a declaração separadamente, como companheiros. Se você se encaixa em uma destas opções, veja abaixo o passo a passo completo para enviar a sua declaração:

  • O primeiro passo todos já sabem: toda e qualquer conta conjunta deve ser declarada no Imposto de Renda, no entanto, é facultativo declarar contas correntes conjuntas que fecharam o ano-calendário, neste caso, 2019, com valor igual ou inferior a R$ 140. “Assim como a informação obrigatória dos rendimentos de pessoas físicas, o saldo de contas conjuntas também segue um padrão para o valor mínimo obrigatório, como salários e aluguéis”, explica Eduardo Canova, CEO da Leoa.  
  • Para pessoas que declaram o imposto com cônjuge ou companheiro, é preciso informar a conta conjunta apenas uma vez, bastando assinalar a existência da conta e as informações necessárias sobre ela na declaração a ser enviada à Receita Federal. “No caso de uma das pessoas da conta, seja ela seu cônjuge, filho, irmão e/ou outros, realizarem a declaração do Imposto de Renda individualmente, será necessário saber qual montante presente na conta pertence a cada um dos indivíduos. Assim, cada um declara o que lhe convém”, ressalta Canova. 

Essa informação pode ser facilmente acessada pelo informe encaminhado pela   instituição bancária responsável pela conta. Mas, se mesmo assim a informação não for clara, o valor presente na conta deve ser dividido igualmente e, posteriormente, declarado nas respectivas declarações.

  • Quando a declaração estiver completa, as informações da conta conjunta devem ser lançadas na ficha “Bens e Direitos”, sob o código “61”, intitulado “Depósito Bancário em Conta Corrente no País”. Logo após, é preciso inserir no campo “Discriminação” a informação de que a conta declarada se trata de uma conta conjunta. “Esta é uma fase muito importante e burocrática da declaração, requerendo atenção. Nela, será preciso informar os dados da conta e o saldo presente em 31/12/2018 e 31/12/2019. No entanto, se a conta conjunta foi aberta somente em 2019, basta deixar o campo ‘saldo em 31/12/2018’ em branco”, explica Canova.

Realizados estes procedimentos, o contribuinte poderá respirar aliviado pois estará em dia com o leão. É importante lembrar que aqueles que ainda não declararam devem correr, pois o prazo final para a entrega das declarações será no dia 30 de junho. Por isso, agrupe os informes necessários e declare assim que possível.



O legado da pandemia para as empresas



Em meio a um incêndio, é normal que as pessoas só consigam enxergar fumaça. Com a pandemia, não tem sido diferente. Profundamente abaladas, muitas empresas só tem conseguido se lamentar pelos planos interrompidos e as vendas não realizadas. Mas, como consultor, meu papel é sempre transformar adversidades em lições aprendidas e, principalmente, em oportunidades. Sendo assim, não poderia deixar de listar alguns impactos positivos que a pandemia já está trazendo aos empresários brasileiros. Confira:


- Otimização de processos: Quando as coisas saem dos eixos, é inevitável que as empresas analisem mais de perto os seus processos. Como a crença é a de que em time que está ganhando não se mexe, os gestores tendem a simplesmente não dar a atenção necessária aos processos quando tudo vai bem. Mas, ao menor sinal de perigo, é para eles que os gestores olham. É na crise que as empresas buscam por processos mais enxutos e focados na eficiência operacional. O desafio é manter isso depois, em tempos de bonança.


- Otimização de recursos: Aqui está a incrível arte de fazer mais com menos. Com menos dinheiro e, muitas vezes, menos mão de obra, as empresas precisam utilizar seus recursos de forma mais inteligente. Isso não quer dizer simplesmente colocar um funcionário para fazer o trabalho de três sem nenhuma mudança de processo. Otimizar recursos significa eliminar possíveis desperdícios e extrair o potencial máximo de algo que possa estar subutilizado, como uma máquina ou mesmo pessoas em atribuições aquém de suas potencialidades. Aqui também vale destacar a importância da automatização, que tende a possibilitar uma melhor utilização dos recursos humanos. Não é a toa que o avanço da Indústria 4.0 deve ser um dos maiores legados dessa crise.


- Saúde e segurança ocupacional: A pandemia também evidenciou muito fortemente a necessidade de boas práticas em saúde e segurança ocupacional. Com o alto risco de contágio, muitas empresas precisaram fazer mudanças de layout, buscando o distanciamento social. Como o Covid-19 se tornou uma doença ocupacional, o risco de passivos trabalhistas é enorme. Portanto, as empresas que não se adequarem podem correr sérios riscos de ações no futuro. Como não se vê uma solução para o problema no curto ou médio prazo, a área de saúde do trabalho deve se tornar uma preocupação constante, deixando uma herança bastante positiva em especial para as empresas que teimavam em negligenciar a saúde de seus colaboradores.


- Inovação: Essa tem sido uma das lições mais preciosas. Empresas dos mais diversos tamanhos e setores já entenderam que as crises são darwinistas e que os que sobrevivem não são os maiores ou mais fortes, mas sim os que melhor se adaptam. As que já estão mais familiarizadas com os conceitos de inovação sabem da importância de desenvolver resiliência e cultura adaptativa. Não por acaso, são essas as que tem criado mais oportunidades na crise. Transformação digital se tornou uma meta para todos e deve conquistar cada vez mais adeptos no presente e no futuro.


- Gestão de crise: Aquela velha crença de que tudo acontece na casa do vizinho, mas jamais na minha, também caiu por terra. A pandemia é democrática e tem atingido a todos, em maior ou menor grau. Sendo assim, os mais precavidos estão se saindo melhor. Empresas que se preparam para intempéries, buscando sempre alternativas para minimizar impactos, tendem a tomar as decisões mais acertadas em momentos de crise. Ter um bom gerenciamento de crises é o mesmo que ter um bom plano de seguro. Nada impede que você seja atingido ou tenha seu bem danificado, mas quando isso acontece, você está muito mais amparado.

E você, o que tem aprendido com essa pandemia? Independentemente de quais sejam as suas lições - por mais duras e amargas - é que elas não sejam em vão. Aqueles que não aprendem com o sofrimento nada mais fazem do que perder tempo. As crises servem para impulsionar os fortes e eliminar os fracos. De que lado você quer estar?




Alexandre Pierro - sócio-fundador da PALAS e um dos únicos brasileiros a participar ativamente da formatação da ISO 56.002, de gestão da inovação.

Uma dose extra de oxigênio para o pequeno negócio


No dia 19 de maio deste ano, foi publicada a Lei n° 13.999, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Micros Empresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O programa em destaque consiste numa modalidade de financiamento destinada ao desenvolvimento e ao fortalecimento dos pequenos negócios.

Nesse contexto, os recursos recebidos no âmbito do Pronampe deverão ser aplicados na atividade empresarial das empresas beneficiadas, de modo que poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios. A nova modalidade de financiamento já está vigente. As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até três meses após a entrada em vigor da Lei n° 13.999, prorrogáveis por mais três meses.

O financiamento deverá ser solicitado diretamente às instituições financeiras participantes do programa, às quais compete o deferimento ou indeferimento do pedido de financiamento. Como impresso na Lei n°13.999/2020, as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 17 de agosto de 2020 (três meses após a entrada em vigor da citada norma), prorrogáveis por mais três meses.

O acesso à linha de crédito do Pronampe está limitado às Micro Empresas (ME) e às Empresas de Pequeno Porte (EPP), constituídas até 31/12/2019, cujas principais benesses podem ser assim resumidas:

Limite de crédito: até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. No caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de atividade, a linha de crédito concedida corresponderá ao maior valor apurado, desde o início das suas atividades, entre: 50% do seu capital social; ou 30% da média de seu faturamento mensal. Com carência de oito meses e prazo para pagamento de 36 meses, incluindo o prazo de carência. E os juros acompanharão a taxa Selic mais 1,25%.

As empresas beneficiadas pelo Pronampe devem se obrigar contratualmente a prestar informações verídicas e de manter o número de empregados existentes na data da publicação da Lei nº 13.999/2020, até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo, sob pena de serem penalizadas com o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

De acordo com a Portaria n° 978/2020, a Receita Federal do Brasil já enviou comunicados às empresas beneficiadas, a fim de fornecer informações para auxiliar na análise da concessão de créditos no âmbito do Pronampe.

Como salientado pela Receita Federal do Brasil, os comunicados foram encaminhados às empresas que declararam, respectivamente, suas receitas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional e na ECF (nesse último caso, para as não optantes do Simples Nacional).

O Pronampe é importante para auxiliar o empresário nesse momento de crise, com algumas ressalvas. A Lei prevê à exigência de garantia pessoal do empresário na concessão do empréstimo, o que poderá torna o empresário pessoalmente responsável pela dívida junto com a própria empresa. Ademais, quanto à taxa de juros, o mercado vem posicionando que a Selic deve permanecer baixa pelos próximos anos. Claro que essa estabilidade dos Juros depende de um crescimento econômico sustentável em médio prazo, o que se espera que ocorra.


Marco Aurélio Poffo - Advogado tributarista, sócio do escritório BPH Advogados (Blumenau/SC)
marco@bphadvogados.com.br

Falta de pagamento de hora extra causa rescisão indireta

 Imagem: Freepik
Trabalhador que pediu demissão pode reverter decisão e solicitar o fim do contrato e indenização


A falta de pagamento de hora extra representa descumprimento de obrigação contratual e conduta grave do empregador. Os ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendem que, quando essa infração é cometida, o trabalhador pode rescindir o contrato e pleitear a devida indenização. O TST garante ainda a reversão do pedido de demissão para rescisão por justa causa aos que se desligaram por esse motivo.

Para o advogado Fabricio Posocco, do Posocco & Advogados Associados, essa é uma decisão assertiva, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Infelizmente, muitas vezes, o empregado não aguenta ver o seu direito ser desrespeitado e pede demissão. Mas, quando isso acontece ele abre mão de outros direitos.”

O especialista em direito trabalhista explica que quando o funcionário pede desligamento da empresa, ele recebe o saldo de salário, 13º salário proporcional e férias proporcionais mais um terço do valor do salário normal.

Já as verbas rescisórias do trabalhador que pede a rescisão indireta, são: saldo de salário, aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional, férias mais um terço do valor do salário proporcional e multa de 40% do FGTS. O trabalhador tem direito também ao saque dos valores depositados no FGTS, seguro-desemprego e indenização por danos morais.


Como funciona a hora extra

O artigo 59 da CLT garante que a duração diária do turno laboral pode ser acrescida de horas extras. “O funcionário pode trabalhar até 2 horas a mais por dia. Essas horas devem ser remuneradas com acréscimo de, pelo menos, 50% do que ele ganharia pela hora normal”, conta Posocco.

No entanto, nem sempre a hora extra é paga. “Quando há acordo individual ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas feitas em um dia pode ser compensado pela correspondente diminuição em uma outra data. Esse banco de horas deve ser liquidado em 6 meses”, informa o advogado.


Banco de horas na pandemia

Por causa da covid-19, o Governo Federal editou a Medida Provisória (MP) 927/2020. Na prática, ela autoriza que o empregador crie um regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas. Se antes da pandemia o banco de horas tinha de ser saldado em 6 meses, agora o empregador tem um ano e meio, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, para compensá-lo.

Segundo Posocco “existem empresas que interromperam as suas atividades, mas mantiveram o vínculo de emprego e o salário de seus funcionários. Portanto, o trabalhador ficou devendo hora. Para suprir esse tempo parado, o empregado pode ter o seu turno habitual prorrogado em até duas horas, desde que não exceda dez horas diárias de trabalho.”

O trabalhador que tinha horas extras com o prazo expirado antes do dia 22 de março (data que passou a vigorar a MP 927/2020) tem direito a recebê-las de forma remunerada.

O advogado lembra que o banco de horas não pode ser usado em caso de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, instituídos pela MP 936/2020.


Outros motivos que geram rescisão indireta

O trabalhador pode solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho e pedir as verbas correspondentes quando:

- houver falta do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
- houver a exigência de atividades que contrariem a lei, os bons costumes ou que não estejam previstas em contrato;
- abuso de poder;
- exposição ao perigo;
- agressão física;
- assédio moral por parte do empregador;
- atraso frequente do pagamento.

“O profissional que deseja encerrar o contrato com rescisão indireta, deve fazer por escrito, explicando a causa. Assim, o empregador ficará ciente sobre o término do vínculo empregatício e não interpretará a atitude como abandono do serviço”, ensina o advogado Fabricio Posocco.




Posocco & Advogados Associados




Emanuelle Oliveira 

Mtb 59.151/SP


Imposto de Renda: CFC reúne principais dicas para a entrega da declaração



Com aproximação do fim do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), dia 30 de junho, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) reuniu os principais assuntos sobre o tema para ajudar os contribuintes nesta reta final.

Confira abaixo quais são as diferenças entre erros e avisos ao preencher o documento e descubra também como fazer doações por meio da DIRPF. O CFC ainda oferece orientações sobre retificação, parcelamento, bem como o que o contribuinte deve fazer caso caia na malha fina ou perca o prazo de entrega da Declaração.


Leia e fique por dentro das principais dicas que o CFC selecionou para auxiliar o contribuinte.


IR: Diferenças entre erros e avisos

Com a pandemia mundial do Coronavírus, mudanças nas formas de trabalhar e mudanças de datas para pagar impostos, muitos acabam se atrapalhando no processo inteiro da Declaração do Imposto de Renda. Este ano, o prazo foi prorrogado para 30 de junho, com multa após esse período.

Muitas pessoas, ao preencherem a declaração ficam na dúvida entre as diferenças entre erros e avisos que aparecem. Quais podem ser deixados de lado ou quais deve-se ficar atendo e corrigir. “Os avisos não impedem a transmissão da declaração. Já os erros, impedem”, explica o contador Adriano Marrocos, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

“Desta forma, todos os erros devem ser corrigidos, como CPF e CNPJ das despesas dedutíveis, dados dos dependentes e das fontes de rendimentos. Os avisos, como número do IPTU e do Renavan, podem ser informados no próximo ano ou se precisar retificar por algum motivo deve aproveitar e incluir”, esclarece Marrocos.


Declaração de Imposto de Renda: sempre que precisar, retifique

Mesmo com a prorrogação da data limite para a entrega da Declaração do Imposto de Renda para 30 de junho, é preciso ficar atento para não perder o prazo. Mas, caso já tenha feito e precise retificar alguma informação, qual o procedimento correto?

De acordo com contador Adriano Marrocos, integrante do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), caso a pessoa tenha deixado de incluir algum dado que requeira a retificação, deve fazê-la de imediato, antes que a Receita Federal identifique a situação. “Inclusive, ainda que a Receita Federal identifique uma pendência, há um prazo para o contribuinte reconhecer e retificar, arcando com eventuais diferenças a serem pagas, antes que a própria instituição instaure um auto de infração, o que evita a cobrança de multa por ato administrativo”, explica Marrocos.

O contador atenta para que seja sempre retificada com a máxima urgência e quantas vezes forem necessárias para a entrega da declaração exata.  “Caso seja preciso, após a instauração de um procedimento fiscalizatório, a retificação dependerá de autorização da Receita federal e ocorrerá em processo”, alerta.

Marrocos lembra ainda que quando o contribuinte preenche a declaração, deve optar por um dos modelos: o ‘modelo simplificado’ e o ‘modelo deduções legais’, conhecido como modelo ‘completo’. “A troca do modelo só pode ser feita até a data do envio obrigatório, que é 30 de junho. Após essa data, se a retificação indicar que a sua escolha não levará a um menor pagamento ou maior restituição, ela deverá ser mantida como originalmente escolhido”, finaliza.


Imposto de Renda: contribuinte pode parcelar o pagamento em até oito vezes

O prazo para a entrega da declaração do Imposto Renda da Pessoa Física (IRPF) está chegando ao fim. Contudo, ainda há tempo para o contribuinte se informar sobre o funcionamento da declaração.

Caso ainda tenha imposto a pagar, por exemplo, o cidadão pode parcelar o valor em até oito vezes. Contudo, existe um valor mínimo de pagamento para poder aderir ao benefício, como explica o Conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), contador Adriano Marrocos. “Para o parcelamento, em até oito vezes, deve observar apenas duas condições. A primeira é de que o valor do imposto a ser pago é de, no mínimo, R$100,00 e de que as parcelas não poderão ser inferiores a R$50,00. Assim, para imposto a pagar entre R$10,00 e R$100,00, o pagamento será em quota única”, orienta.

O contribuinte também precisa estar atento a outra característica do parcelamento, que é a incidência de juros. O contador Adriano Marrocos esclarece como os valores são calculados. “As parcelas serão atualizadas pela variação da Taxa Selic e acrescidas de um por cento de juros. Assim, a primeira cota (até 30/6) será o valor original; a segunda cota (até 31/7) será acrescida apenas de juros de um por cento; a terceira cota (até 31/8) será acrescida da Taxa Selic de julho mais juros de um por cento; e, assim, sucessivamente, até a oitava parcela, que será acrescida da taxa Selic acumulada de julho a dezembro mais um por cento de juros”, pontua.

O profissional ainda dá uma dica para fugir dos erros. “Para parcelamentos e para evitar erros nos cálculos, autorize o débito em conta corrente ou consulte um contador.” Mesmo que o contribuinte entregue o Imposto de Renda no último dia, 30 de junho, é possível dividir o pagamento. Nesse caso, o ponto de atenção é que a primeira parcela deve ser paga nessa mesma data. Essa já será a primeira parcela a ser paga. Aqueles que optarem pela cota única também deverão pagar o imposto até o dia 30 de junho.

Quem optar pelo parcelamento e, posteriormente, mudar de ideia, consegue fazer a mudança de opção para cota única. Isso pode ser feito na página da Receita Federal no serviço “Meu Imposto de Renda – Extrato da DIRPF’’.

O Conselheiro do CFC ainda explica como funciona a geração dos boletos de pagamento. “Caso a opção seja pelo débito em conta, a atualização é de responsabilidade da própria Receita Federal e do Banco. Agora, caso o contribuinte queira gerar as próprias guias, pode ir ao site da Receita Federal, na área destinada ao contribuinte - Meu Imposto de Renda – Extrato da DIRPF-, onde será possível gerar os Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darfs), cancelar agendamentos e acompanhar a regularidade de suas declarações”, disse.


Doações do Imposto de Renda: Não perca o prazo para ser solidário

O prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) termina no final deste mês. Contudo, ainda há tempo para fazer o bem. Isso porque até o dia 30 de junho é possível fazer doações para os fundos da criança e do adolescente e para os fundos do idoso diretamente na declaração.

O conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e coordenador do Programa de Voluntariado da Classe Contábil (PVCC), contador Elias Dib Caddah Neto, fala sobre a importância de ser fazer esse tipo de doação. “É uma forma de nós estarmos contribuindo com essas entidades, para que as nossas crianças e os nossos adolescentes tenham um futuro melhor e contribuindo também para que nossos idosos que já trabalharam, construíram e deram tanto do seu esforço por esse país, pela sociedade, pela sua família, também consigam ter um futuro digno de muita tranquilidade”, afirma.

As doações podem ser efetuadas nos três níveis administrativos (nacional, estadual ou municipal), sendo necessário informar o destino (estado, Distrito Federal ou município) e o valor.

Em relação à doação, os limites são de 3% do imposto de renda devido, apurado na declaração, para os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e, de até 3%, para os Fundos dos Direitos do Idoso.

O conselheiro do CFC e coordenador da comissão do IRPF do Conselho, contador Adriano Marrocos, explica como funciona o processo. “Quando do preenchimento da declaração de ajuste anual, leia com atenção a mensagem que o próprio programa irá gerar, pois indicará o limite máximo de doação que será admissível. Assim, o valor do seu imposto de renda a pagar será o mesmo, mas será dividido entre a Receita Federal e o fundo para o qual dedicará a doação”, destaca.

Há também outras formas de se fazer as doações, como informa Marrocos. “É importante esclarecer que as doações podem ser feitas diretamente para entidades ou para os fundos nos estados e nos municípios. Para isso, deve-se consultar os sites dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente e dos conselhos dos direitos do idoso, na sua cidade ou no seu estado e no Distrito Federal. Nos sites dessas entidades, além das informações (procedimentos) sobre os depósitos a serem efetuados, há a relação das entidades que podem receber os valores”, pontua. Dessa forma, a doação pode ser feita em qualquer época do ano, junto aos conselhos ou às próprias entidades. Já, na declaração, é possível fazê-los até 30 de junho.

O conselheiro Elias Caddah ressalta o sentimento de fazer esse tipo de contribuição. “É muito gratificante você poder ajudar, contribuir para a construção de uma sociedade mais justa, mais igualitária, quando a gente tem tantas desigualdades sociais.”


Caí na malha fina, e agora?

Profissional da Contabilidade orienta cidadãos e empresas sobre o que fazer nesses casos em que a declaração de imposto de renta fica retida na Receita Federal

Por alguma inconsistência de informações ou erros, a declaração de imposto de renda pode ficar retida. Essa situação é chamada “cair na malha fina”. Significa que a declaração ficará na Receita Federal por um tempo, até serem feitos os ajustes solicitados.

“O objetivo maior é impedir que alguém informe que pagou uma despesa dedutível, ou seja, que reduz o imposto a pagar, sem que alguém tenha efetivamente recebido a quantia. Da mesma forma, impedir que alguém não informe que recebeu recurso que deve pagar imposto, sendo que alguém pagou”, explica o contador Adriano Marrocos, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

De acordo com Marrocos, as inconsistências mais comuns são a ausência de informação de rendimento recebido, principalmente pelos contribuintes com mais de uma fonte (mais comum são dois empregos) ou informar plano de saúde com toda a família, quando em muitas vezes os membros de sua família não são seus dependentes. “Existem fatos mais graves, que são as fraudes, sendo a mais comum a indicação de profissionais de saúde como despesa dedutível ‘não real’”, avalia o contador.

Geralmente quando uma pessoa “cai na malha fina”, fica sem receber a restituição do imposto de renda, até que envie uma retificação à Receita Federal esclarecendo os erros. É fundamental que, após cair na malha fina, o contribuinte procure um profissional da contabilidade para orientação.

Caso deseje tentar resolver sozinho, pode acessar o site da Receita Federal, onde tem as opções de ‘Malha Fiscal – Atendimento’ que direciona para o ‘e-Defesa’, que é o serviço eletrônico para juntar documentos em processo fiscalizatório ou pedir a antecipação da análise da declaração. Em seguida, acessar o ‘Malha IRPF – Pendências’, para contribuintes que estejam com a declaração retida em malha fiscal ou o ‘Meu Imposto de Renda (Extrato da DIRPF)’ que leva a um ambiente que é possível identificar todo o trabalho sobre a declaração, inclusive pendências.


Como corrigir

Para sair da malha fina, se a declaração tem informações incorretas ou incompletas, é possível fazer a retificação com as correções necessárias por meio do programa gerador da declaração (o mesmo por onde a declaração é enviada). Caso a declaração retida esteja correta e o contribuinte tenha os documentos para provar as informações é preciso aguardar o Termo de Intimação ou a Notificação de Lançamento da Secretaria Especial da Receita Federal ou ainda agendar um atendimento para a entrega da documentação, que pode ser feito na área ‘Meu Imposto de Renda’, no extrato da declaração.

“A depender do estágio da malha fiscal, que vai da investigação inicial até a instauração de processo administrativo (e até penal), os serviços indicados permitirão a juntada de documentos, retificação da declaração, pagamento de eventual diferença, enfim, deve-se acompanhar sempre”, orienta Marrocos. Ele ainda lembra que há multa para esse procedimento: “Existem multas para todas as situações, como multas pelo atraso do pagamento ou pelo lançamento do crédito tributário. Enfim...são muitas e variadas. Agora, também importante destacar que, a depender da decisão do contribuinte, há redução e até formas de evitá-las”, explica.


Perdi o prazo da declaração. O que fazer?

Com a pandemia do coronavírus e a situação econômica atípica que o mundo está vivendo, de adaptações aqui e ali, é comum as pessoas se atrapalharem com datas, prazos e valores. Porém, o limite máximo de entrega da declaração de Imposto de Renda deve ser respeitado, ou a pessoa ou empresa estará sujeita às punições cabíveis.

Este ano, excepcionalmente, o prazo foi prorrogado apenas em decorrência da Covid-19 e é 30 de junho, com hora definida (23h59m59s). Para o contador Adriano Marrocos, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), o ‘garoto propaganda’ da declaração de ajuste anual representa bem o que ocorre com a perda do prazo. “É um leão, e tem muita fome. Cutucar o leão com vara curta não é bom”, ressalta.

No caso de se perder o prazo de entrega da declaração, deve-se pagar uma multa, que é de R$ 165,74 ou 20% do imposto devido, o que for maior.  Em seguida, é necessário e importante entregar a declaração. “Não há diferença em relação ao prazo. Um dia ou 20 dias de atraso, a multa será a mesma. Ocorre que enquanto mais demorar a regularizar, mais provável será a instauração de um processo de fiscalização e suas consequências. Assim, procurar um profissional, contador ou técnico em contabilidade, será de grande valia”, alerta Marrocos.





Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

A retomada dos negócios no setor de energia solar



Depois de um início de ano conturbado, cheio de polêmicas envolvendo o setor de Energia Solar e a revisão das regras para a Geração Distribuída pela ANEEL, vivemos um clima de suspense por conta da pandemia causada pelo novo coronavírus.

Grande parte das empresas precisaram paralisar suas operações presenciais de imediato a fim de cumprir a quarentena imposta pelos governos. Além das companhias, uma série de profissionais autônomos, que atuam no setor de energia solar, viram-se, de uma hora para outra, obrigados a diminuir o ritmo de suas atividades.

Tivemos que intensificar o uso dos recursos digitais que já havíamos criado e descobrimos o quanto é possível trabalhar remotamente no segmento de energia solar. Grande parte do processo de vendas pode ser feito de forma remota. As visitas técnicas, que são essenciais, podem ser feitas com drone, sem a necessidade de contato humano. Os projetos elétricos são feitos remotamente e as instalações são feitas no telhado, distantes de qualquer morador ou colaborador da edificação. Até nesse momento a energia solar se provou fortemente viável.

Houve, porém, uma queda de demanda. Agora, todos os players desse segmento esperam ansiosos pelas decisões do governo quanto à volta das atividades comerciais e a retomada do mercado. As dúvidas, claro, se acumulam. Em qual escala o crescimento dos negócios se dará? As distribuidoras de energia cumprirão os prazos de conexão exigidos das mesmas? E as discussões sobre “taxação”, como ficarão? O setor solar será auxiliado como o resto do setor elétrico está sendo?

Apesar das várias incertezas, o mercado solar já enfrentou crises econômicas anteriormente, além das que existiram dentro do próprio segmento. Apesar de ainda ser pequena no Brasil, a fonte cresce, em média, mais de 200% ao ano desde 2012, mesmo com todo o contexto econômico negativo vivido pelo Brasil na última década.

De acordo com a ANEEL, em 2019 o número de instalações de sistemas fotovoltaicos triplicou. E somente no primeiro trimestre de 2020, segundo a ABSOLAR, o Brasil registrou a marca histórica de 228 mil conexões de geração distribuída solar fotovoltaica. Isso ainda é pouco. O setor está na sua infância no país se comparado a outros mercados. Na Austrália, por exemplo, são mais de 2 milhões de sistemas com apenas 24,9 milhões de habitantes!

O Brasil é detentor de um dos melhores recursos solares do planeta e vemos que é possível crescer muito mais, uma vez que existem 84,4 milhões de unidades consumidoras de energia elétrica no país e nem 0,3% destas gera a própria energia utilizando o sol como fonte principal.

É gratificante notar que aqueles que já haviam investido na instalação de sistemas fotovoltaicos comemoram o fato de ter uma despesa a menos neste momento. Existem diversas discussões sobre auxiliar as distribuidoras brasileiras aumentando a tarifa de energia, o que aumentará ainda mais a economia de quem possui energia solar.

A necessidade por economia nos custos fixos das famílias, produtores rurais e empresas se tornará imperativa. Reduzir esses custos, que aumentaram no caso de quem ficou em casa, é um desejo da maior parte dos cidadãos e o maior interesse de qualquer empresário.

Imaginamos que existe uma demanda reprimida de pessoas que não compraram sistemas nos últimos meses, mas que o farão no retorno das atividades econômicas. O fato de gerar sua própria energia sempre foi, por si só, um motivo forte pelo o qual pessoas investem na fonte solar.

Enquanto a retomada em maior escala não ocorre, é preciso aproveitar essa pausa obrigatória e usar o tempo a favor do próprio negócio. Temos nos dedicado a verificar sobre como podemos melhorar, trabalhando melhor o pós-vendas, dinamizando mais os processos internos, iniciando parcerias, além de cuidar dos projetos em andamento. Desde o início da quarentena temos trabalho mais ainda do que trabalhávamos presencialmente.

Em paralelo, é fundamental que na retomada possamos ter diálogos mais construtivos a respeito da geração distribuída. Que discursos do tipo: “eu fiz minha parte”, possam ser repensados, livres do jogo de interesses e que relatórios tendenciosos, com números criados para embasar esse tipo de argumento, possam ser reavaliados. Os benefícios óbvios da fonte e a imensa geração de emprego criada pela fonte solar precisa ser lembrada e pode ajudar muito na reconstrução da economia!

Que não se cometa mais erros primários de comparar preços de Geração Centralizada com preços da Geração Distribuída sem levar em consideração os efeitos benefícios da geração junto a carga. Que na hora de debater, todos os envolvidos tenham em mente o tamanho da arrecadação de impostos com a venda de equipamentos e serviços de energia solar. Também vale lembrar da redução dos custos da energia com a diminuição do despacho das caríssimas usinas termoelétricas e que há formas diferentes de Geração Distribuída (junto a carga e remota), com impactos também diferentes.

Nesse momento em que tivemos tempo de repensar o que é importante para o mundo, também é relevante lembrar que a fonte de geração solar fotovoltaica veio para ficar. Que o empreendedorismo seja fomentado e que seja possível continuar gerando empregos especialmente em um momento crítico como esse. Que possamos olhar e seguir exemplos positivos, como o da Austrália e de outros países para que o setor elétrico brasileiro seja, também, referência no mundo.





José Renato Colaferro - formado em Administração de Empresas pelo Insper São Paulo. Trabalha no setor elétrico há 11 anos. É Diretor de Operações da Blue Sol Energia Solar, empresa fundada em 2009 com ampla atuação em treinamentos e soluções para energia solar.

Mais de 35% dos brasileiros ainda não declararam IR. Quais as consequências?


Mais de 35% de brasileiros ainda não enviaram a declaração. Eduardo Canova, CEO da Leoa, explica qual o valor da multa e quais as complicações financeiras para estes contribuintes


O prazo estendido para entregar a declaração do Imposto de Renda termina na próxima terça-feira, dia 30, de mais de 35% dos contribuintes ainda não declararam. Atrasar o envio ou não declarar o IR pode gerar consequências desagradáveis para o bolso do brasileiro. Eduardo Canova, CEO da Leoa, plataforma gratuita para assistência na declaração do Imposto de Renda, explica o que acontece nestes dois cenários.

Confira:


E se você atrasar o envio do Imposto de Renda?

Se o contribuinte enviar a declaração após o prazo, receberá uma “notificação de lançamento da multa”, com data para quitar a multa, que é aplicada como penalidade pelo atraso.

Essa multa possui o valor inicial de R$ 165,74 e pode chegar a até 20% do valor do imposto devido.

Já para quem tem restituição a receber e atrasa o envio, a multa pode ser descontada do valor total da sua restituição - além de o contribuinte ir para o final da fila na ordem de restituição do governo.

O pagamento desta multa precisa ser feito dentro do prazo estipulado de 30 dias após a emissão do documento de cobrança. Se atrasar o pagamento, passa a incidir juros de mora sobre o valor, com base na taxa Selic.

Caso não saiba o que são juros de mora e a taxa Selic, a gente conta para você.

·         Juros de mora: são taxas percentuais relacionadas a um atraso de pagamento. Os juros de mora são a penalização imposta ao devedor pelo atraso com a sua obrigação.

·         Taxa Selic: é a taxa básica da economia e serve de referência para outras taxas de juros, como as taxas de juro para financiamentos, por exemplo.

Por isso, é preciso cuidar dos prazos referente a cada situação e o ideal é não atrasar sua declaração ou o seu pagamento de Imposto de Renda, para não sofrer as penalizações tanto financeiras quanto as referentes ao bloqueio do seu CPF.

O que acontece se o seu CPF for suspenso?

Além do pagamento da multa, é preciso mencionar que os bloqueios ao seu CPF, que é uma das penalidades impostas pela Receita Federal, pode ocasionar muitos problemas para você.

O CPF suspenso pode impedir:

·         abertura de conta corrente ou poupança;

·         realização de empréstimos;

·         emissão de passaporte;

·         participação em concurso público; e

·         recebimento de aposentadoria.

Portanto, atente-se aos prazos e envie o quanto antes a sua declaração.


E caso você não declare o seu imposto

Se você estiver obrigado a declarar o Imposto de Renda e não o fizer, as penalidades podem ser muito mais graves que as de atraso, descritas acima.
É que você pode ser processado e investigado por crime de sonegação fiscal, podendo pegar de dois a cinco anos de reclusão.

Nesses casos, o fisco ainda poderá cobrar uma multa que pode ser acrescida no valor do seu imposto devido, chegando até 150% do valor devido, acrescido com juros baseados na Selic.


Qual o novo prazo?

O prazo para entrega da declaração foi adiado para dia 30 de junho de 2020 e outros prazos o acompanharam também.

Ou seja, o prazo para pagar em débito automático (seja o valor total ou da primeira parcela e posteriores) era 10 de abril, mas passou para 10 de junho.
Assim, quem entregar a sua declaração de IR depois do dia 10 de junho vai ter que pagar a primeira parcela, ou o total do valor, em DARF, com vencimento no dia 30 de junho.

Caso você tenha impresso o DARF com as datas anteriores, não se preocupe, é possível gerar um novo documento com novas datas de vencimento.




Leoa

As décadas de 20



Em 1720, um jovem português do Minho, radicado na região das minas gerais com milhares de outros em busca de uma vida melhor, indignado com a cobrança abusiva de impostos, incitou uma revolta contra as chamadas casas de fundição, que obrigavam os mineradores a entregar o ouro para ser derretido e cobrado o quinto, "quinto dos infernos", como era comum dizer. Seu nome era Filipe dos Santos e lembramos dele pela forma cruel e brutal pela qual foi punido pela insolência de levantar a voz contra as autoridades. Seus braços e pernas foram amarrados a quatro cavalos e seu corpo foi despedaçado diante do olhar atônito de seus conhecidos da então pequena vila de Vila Rica. Era o preço da rebeldia, da coragem de dizer que ninguém fazia nada pelos colonos e que a riqueza que ali se produzia só alimentava a ambição de poucos enquanto todos os outros ficavam à sua própria sorte. Ou azar.

Noutra década de 20, agora em 1820, jovens liberais portugueses amotinaram-se contra a ingerência estrangeira e contra a situação estranha de serem uma monarquia de rei ausente, já que D. João estava no Brasil há mais de uma década. O movimento começou na cidade do Porto e se espalhou pelo pequeno país, instituindo uma Monarquia Parlamentar, constitucional, nos moldes da Inglaterra. Eram os últimos ecos dos tempos revolucionários europeus, que tiveram na Revolução Francesa seus melhores dias. A Revolução do Porto, como ficou conhecida,  foi o passo decisivo para o desenrolar de acontecimentos que levaram o Brasil à independência, pelas mãos do jovem um tanto afoito e inexperiente D. Pedro de Alcântara.  

Mas a mais agitada década de vinte de todas foi a do século XX. Os jovens dessa época eram empolgadíssimos e queriam mudanças, na esteira da indústria, dos automóveis, da eletricidade, do crescimento urbano. Queriam buzinas e fumaça, queriam progresso e queriam ter uma identidade mais definida de quem somos nós, afinal, os brasileiros. Os inimigos eram os casacas, os passadistas, os arautos do atraso, com suas políticas de votos contados e com seus versos de rimas empoladas e sonolentas.

Alguns jovens pegaram em armas e com armas quiseram desentortar o Brasil. Outros pegaram as penas e com as penas queriam reescrever o Brasil. De tudo isso ficou a imagem borrada de um país que esquece Filipe dos Santos, comemora a semana da Pátria achando que D. Pedro era algum tipo de general e nem sabe que os jovens com armas dos anos vinte foram os que, quarenta anos depois, tomaram o poder e nos afundaram na mais longa ditadura da história. Com o apoio de muitos dos rapazes das penas, embora, felizmente, nem todos.

Em julho de 1925 saiu o primeiro dos três números da revista modernista mineira, mineiramente chamada apenas de “A Revista”. No manifesto de abertura, sem assinatura, mas escrito por um já conhecido poeta e cronista de Itabira que ainda não lançara livros, dizia: “No Brasil, ninguém quer obedecer (…) Há mil pastores para uma só ovelha. Por isso mesmo, as paixões ocupam o lugar das ideias, e , em vez de se discutirem princípios, discutem-se homens. Fulano está no governo, pois então vamos derrubar Fulano! E zaz! Metralhadoras, canhões, regimentos inteiros em atividade…”

Eram os idos do presidente mineiro Artur Bernardes e o país vivia o seu mais longo período de Estado de Sítio. Os outros jovens, os armados, depois de duas tentativas fracassadas, começavam uma marcha pelo interior tentando levantar o povo contra os casacas, os carcomidos, os passadistas. O futuro não podia esperar. A Nação precisava ser salva. Por Filipe dos Santos, por Tiradentes, diziam, empolgados. Acabaram criando gosto por essa coisa de intervir e colocar ordem e não pararam mais. Filipe dos Santos foi pra galeria dos “subversivos” e Tiradentes - que era militar - e D. Pedro foram entronizados na galeria dos “amantes da Pátria”.

O manifesto de Drummond, chamado “Para os céticos”, termina assim: “Contra esse opressivo estado de coisas é que a mocidade brasileira procura e deve reagir, utilizando as suas puras reservas de espírito e coração. Ao Brasil desorientado e neurótico de até agora, oponhamos o Brasil laborioso e prudente que a civilização está a exigir de nós. Sem vacilação, como sem ostentação. É uma obra de refinamento interior, que só os meios pacíficos do jornal, da tribuna e da cátedra poderão veicular. Depois da destruição do jugo colonial e do jugo escravagista, e do advento da forma republicana, parecia que nada mais havia a fazer senão cruzar os braços. Engano. Resta- nos humanizar o Brasil."

É fato que Drummond trabalhou com o ditador Vargas e deu uns pitacos animados pela deposição de Jango. Não ficou de braços cruzados. Mas depois teve a dignidade de se redimir. Humanizou-se. Resta o Brasil.




Daniel Medeiros - doutor em Educação Histórica e professor no Curso Positivo.

O que ficou de fora do Regime Jurídico Emergencial em matéria imobiliária



A expectativa de que a restrição de circulação de pessoas e serviços, causada pela epidemia de Covid-19, se restringisse a um ou dois meses caiu por terra. Por ora, se discute qual será o ‘novo normal’ e quando esse ‘novo normal’ será posto em prática: julho, setembro, dezembro?

O mercado espera que as políticas empregadas para contenção do contágio da epidemia ocasionem maior retração da economia no segundo semestre de 2020 do que no primeiro. Segundo informação disponibilizada pelo IPEA[1], prevê-se o encolhimento da economia em 6% este ano, com retração de 10,5% apenas no segundo semestre.

O projeto de lei nº 1.179/2020, transformado no dia 10/06 na Lei nº 14.010/2020, previu a instituição de um “regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do corona vírus”, versando sobre o congelamento dos prazos de prescrição de decadência, a possibilidade de realização de assembleias gerais por meio eletrônicos, e outras matérias de igual importância.

Foram realizados, entretanto, dois vetos na matéria imobiliária que merecem atenção.

Foi vetado o art. 9º do projeto, que previa a impossibilidade de concessão de liminar em ações de despejo, previstas no §1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, até outubro desse ano, excluindo apenas as hipóteses de liminar de despejo para contratos de locação por temporada e quando da necessidade de reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público.

Consta como fundamentação para a realização do veto que impedir a concessão da liminar de despejo “contraria o interesse público” além de ser prevista por “prazo substancialmente longo”. A mensagem de veto também consignou que proibir a liminar de despejo implicaria no “incentivo ao inadimplemento” e na “proteção excessiva do devedor”, o que prejudicaria o locador que depende do recebimento de aluguéis para sustento próprio.

Ao elaborar a fundamentação do veto, entretanto, o executivo parece não ter observado a baixa na procura de novas locações: segundo informação disponibilizada pelo Estadão[2] em abril desse ano, a procura por locação residencial encolheu 40% e a assinatura de novos contratos reduziu 43,7%. Segundo a reportagem, a retração foi sentida também na locação comercial.

Com isso, ainda que o veto tenha o intuito de não incentivar o inadimplemento e proteger o proprietário que depende da renda da locação para sua subsistência, fato é que a condição econômica dos locadores, seja residencial ou comercial, foi afetada em alto grau pela pandemia. Pagar ou não o aluguel passou a ser condição de subsistência do próprio locatário, situação que não pode ser ignorada.

Vale lembrar que, a despeito do acréscimo no número de ações de despejo, é também considerável o aumento das renegociações contratuais, que visam garantir melhores condições ao locatário e assegurar ao locador a manutenção da locação do imóvel. Do ponto de vista econômico, este não é um momento interessante para manter um imóvel desocupado, especialmente caso o locador inadimplente ainda cumpra com os demais encargos contratuais, como impostos, taxas e contribuição de condomínio.

O outro veto que se destaca foi realizado ao art. 11 do projeto de lei, que autorizava síndicos de condomínios a restringir a utilização de áreas comuns, bem como proibir ou restringir a realização de festas e reuniões nas áreas comuns e privadas. A restrição de uso das áreas públicas já foi adotada em diversos condomínios no início da pandemia, sem que houvesse deliberação condominial a respeito, de forma que a lei legitimaria a postura adotada pelos síndicos de tais condomínios.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública entendeu que o referido permissivo “retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia”, mantendo o poder de deliberação assemblear. Como forma de contornar a reabertura das áreas comuns, aponta-se que o art. 12, da Lei nº 14.010/2020, autorizou os condomínios a realizem assembleia condominial por meios virtuais. Com isso, nada impede que sejam virtualmente deliberados a restrição do uso das áreas comuns e o impedimento de quaisquer reuniões ou festividades nas áreas comuns e privadas do condomínio.

Vale lembrar, entretanto, que apesar de o síndico não possuir poderes específicos para tais restrições, os condomínios devem, de toda forma, observar as restrições impostas pelos municípios e estados, no tocante à proibição de aglomerações e à observação das orientações sanitárias.  

A Lei 14.010/2020 foi publicada em 12 de junho, data em que iniciou sua vigência. Teremos nos próximos dias o início da repercussão de seus artigos aprovados, bem como dos vetados.





Carol Fedalto - advogada, especialista em Direito Empresarial, sócia do escritório Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados





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