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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

A responsabilidade do franqueador com o insucesso do franqueado


Qualquer atividade empresarial envolve riscos. No franchising estes riscos são diminuídos pela sua própria natureza, que engloba, entre outros fatores, a utilização de um modelo de negócio testado, uma marca consolidada no mercado e a assistência contínua prestada pelo franqueador ao franqueado. Sob este ponto de vista, em quais hipóteses é possível imputar ao franqueador a responsabilidade pelo eventual insucesso do franqueado?

Diante da complexidade das relações de franquia, cada situação necessita ser analisada isoladamente. De modo geral, pode-se afirmar que as condutas caracterizadas como infrações contratuais graves são passíveis de justificar a responsabilização dos franqueadores. Por outro lado, são comuns as situações em que os franqueados reclamam de atitudes dos franqueadores, mesmo aquelas que estão em conformidade com o estabelecido no contrato de franquia.

Ao analisar os julgamentos dos tribunais brasileiros sobre o assunto, verifica-se que é dada grande relevância à efetiva demonstração do “nexo de causalidade” entre a conduta do franqueador e o impacto negativo na operação franqueada. Ademais, é preciso comprovar o comportamento culposo ou o abuso de direito, vide, como exemplos, o erro grosseiro na determinação de políticas de preço e falhas reiteradas no abastecimento.

Por fim, destaca-se que a jurisprudência costuma ser bastante rigorosa neste sentido, não imputando responsabilidade aos franqueadores em razão de faltas contratuais menores.






Francisco dos Santos Dias Bloch - mestre em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e coordenador chefe do contencioso do escritório Cerveira Advogados Associados.



Black Friday: Especialista da Infracommerce lista dicas para aproveitar as oportunidades de ofertas e não cair em golpes


Realizada no próximo dia 23 de novembro, a Black Friday se aproxima e, com ela, a expectativa de milhares de brasileiros que aguardam a data para comprar produtos e serviços com os melhores descontos.

Considerada uma das mais importantes no varejo, superando o Dia dos Pais, Dia das Mães, Dia das Crianças e, inclusive, o Natal, o número de transações online no período acende um alerta. Por isso, é importante se atentar às possíveis pegadinhas que vão de promoções "maquiadas" a links maliciosos. Para ajudar os consumidores a fazerem compras conscientes e com segurança, Luiz Pavão, Diretor de Estratégia e Marketing da Infracommerce, maior empresa em full service para e-commerce na América Latina, dá algumas dicas que podem ajudar o consumidor a garantir bons preços e evitar cair em fraudes.


1) SEGURANÇA

De acordo com números divulgados pela E-Consulting, espera-se que, em 2018, 84% dos brasileiros realizem pagamentos por meios online. Esse grande volume é um prato cheio para fraudadores. Para garantir uma compra segura, Pavão explica que o primeiro passo é checar se o site em que você está navegando é um ambiente seguro. Quando acessar a loja online, verifique se antes do "www" tem o protocolo "https". Esse "s" significa que o ambiente possui certificado de segurança e atesta que os dados do cliente são protegidos por criptografia. Isso evita que os dados do cliente sejam roubados ou que o cartão de crédito seja clonado, por exemplo.

Além disso, muitas tentativas de fraude chegam através de e-mails falsos com links que se assemelham aos sites verdadeiros e que imitam até mesmo a interface. É importante se atentar ao caminho que o levou até o e-commerce e, quando buscar o nome da loja no Google, clicar em links patrocinados, os primeiros que aparecem na busca, pois são pagos pela empresa para estar no topo, portanto, oficiais. Também é importante tomar cuidado com links divulgados pelo Whatsapp ou Facebook e prestar muita atenção antes de clicar em qualquer link de promoção.


2) PREÇOS

Com o crescimento da Black Friday no Brasil, surgiram também sites que fiscalizam as promoções e revelam o serviço prestado pelos e-commerces. No início era muito comum que lojas aumentassem os preços dias antes da promoção e voltassem ao preço original na data, forjando um desconto. O site Black Friday fiscaliza as promoções e oferece dicas para os consumidores; o Buscapé mostra gráficos dos preços e o Reclame Aqui checa a reputação das lojas.

Outra dica é pesquisar com antecedência. A promoção foi se ampliando com o passar dos anos e muitas lojas começam a oferecer descontos antes do dia da Black Friday. Se você tem interesse em um produto ou marca, acesse o site e cadastre-se para receber e acompanhar as ofertas, esse acompanhamento garantir melhores oportunidades.


3) APROVEITE COM MODERAÇÃO

Muitas vezes as promoções fazem o consumidor extrapolar nos gastos, já que têm a sensação de que estão economizando muito e acabam realizando compras das quais se arrependem posteriormente. Prova disso é que as trocas e devoluções registradas aumentam significativamente no pós-Black Friday. Para evitar compras por impulso, o ideal é fazer uma lista de compras, estabelecer prioridades e estipular o valor máximo que pode ser gasto. Como toda compra, é preciso se planejar.






Luiz Pavão - Diretor de Estratégia e Marketing da Infracommerce


Tudo o que você precisa saber sobre contrato de trabalho intermitente


Sage esclarece dúvidas de trabalhadores e empregadores neste tipo de contratação


O contrato de trabalho intermitente é uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017. Por ser um tema novo, ainda há dúvidas por parte de empresas e trabalhadores sobre os pontos positivos ou negativos desse tipo de contrato.

Para a gerente de conteúdo legal e regulatório da Sage Brasil, Milena Santos, para o empregador, especialmente para aqueles cujas atividades ocorrem em períodos de sazonalidade, esta forma de contratação pode trazer vantagens, uma vez que acarreta diminuição dos custos. “Nos períodos em que a produção cai, por exemplo, o empresário não precisará manter um trabalhador com pagamento de salário de forma contínua. E, quando a produção estiver aquecida, ele chama o colaborador, já devidamente capacitado, para a realização da atividade”, explica a executiva.

Para ajudar a sanar esse e outros pontos relacionados ao contrato intermitente, a Sage, multinacional britânica líder mundial em software de gestão, responde aos questionamentos mais frequentes. Confira abaixo:


1)  Por que o trabalho intermitente gera tantas dúvidas por parte do empregador e do empregado?

Por ser uma nova forma de contratação, uma novidade inserida na legislação trabalhista no final de 2017, as dúvidas em relação a ela são normais. Antes da reformulação da lei, existiam dois tipos de contrato de trabalho: o com prazo indeterminado e o com prazo determinado. Agora, são três.

O trabalho intermitente ocorre quando a prestação de serviços não é contínua e o empregado só é remunerado quando for chamado para trabalhar. No período de inatividade, portanto, ele não recebe salário. Ele deve estar livre, contudo, para assumir e desempenhar compromissos de trabalho para outro empregador. Ou seja, o trabalhador pode manter contratos com vários empregadores de forma simultânea.

Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato da remuneração combinada, acrescida de férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.


2) A contratação de intermitentes pode destruir vagas formais no futuro?

Em tese, não, uma vez que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito entre as partes envolvidas. O que pode acontecer é que, atualmente, vagas que se encontram preenchidas por trabalhadores contratados a prazo indeterminado podem ser substituídas por essa nova modalidade, especialmente naquelas atividades onde a produção observa a sazonalidade – oferta e demanda –, como é o caso de hotéis e resorts, que necessitam de maior mão de obra apenas durante as férias e feriados.


3) A aposentadoria é um ponto de preocupação para os intermitentes?

Sim, considerando que o trabalhador só será remunerado quando for convocado ao trabalho, também só haverá contribuição previdenciária quando houver trabalho. Ou seja, a contribuição previdenciária não será efetuada de forma contínua, o que vai dificultar o cumprimento do tempo de contribuição bem como do tempo de carência para a obtenção dos benefícios previdenciários.


4) E com relação as férias?

A cada 12 meses de prestação de serviço, o trabalhador terá direito a um mês de férias.  É preciso se programar, contudo, pois elas já terão sido pagas de forma parcelada, após cada período de chamamento ao trabalho. Portanto, o trabalhador terá o descanso, mas não terá pagamento por ocasião da concessão das férias.
Outra questão que merece organização em relação às férias, diz respeito à possibilidade de o período de folga concedido por um empregador não coincidir com o de outro, nos casos em que o trabalhador mantenha vínculos com vários empregadores.


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