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| IMAGEM: DC |
A reforma tributária sobre o
consumo, inaugurada com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada
pela Lei Complementar nº 214/2025, estabeleceu pilares fundamentais para a
estruturação de um novo sistema tributário: simplificação, justiça fiscal,
transparência, e sobretudo, neutralidade. A neutralidade busca impedir que os
tributos interfiram nas decisões econômicas dos contribuintes, resguardando a
livre concorrência e a eficiência alocativa de recursos (artigo 2°, da LC n°
214/2025).
Contudo, uma leitura atenta da
nova disciplina do Simples Nacional revela um problema estrutural: a
neutralidade tributária foi, na prática, comprometida para as micro e pequenas
empresas que optam pelo regime unificado.
Simples
Nacional e a nova cesta de tributos
O Simples Nacional é um regime
constitucionalmente garantido, previsto no artigo 146, III, “d”, da Constituição,
e atualmente disciplinado pela LC nº 123/2006. Seu objetivo é assegurar
tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte, por meio
de um modelo simplificado e unificado de arrecadação de tributos.
Com a reforma, o Simples foi
preservado, mas sofreu uma profunda transformação: ele passará a englobar
também os recém-criados IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição
sobre Bens e Serviços). Esses dois tributos seguem o modelo do IVA (imposto
sobre valor agregado), sendo não cumulativos e creditáveis ao longo da cadeia
de produção e consumo.
A LC nº 214/2025 permite que os
contribuintes do Simples optem por incluir ou não o IBS e a CBS na sistemática
unificada. Porém, a escolha pela unificação traz sérias limitações econômicas,
especialmente no tocante à apropriação de créditos tributários.
A quebra
da neutralidade
Os contribuintes que optarem
por recolher o IBS e a CBS pelo regime unificado não terão direito à
apropriação de créditos desses tributos. Por outro lado, os adquirentes de seus
bens materiais ou imateriais — desde que não optantes pelo regime único de
arrecadação — poderão apropriar os créditos do IBS e da CBS em montante
equivalente ao cobrado por meio do regime único (artigo 146, §3°, da
Constituição/1988).
Esse arranjo compromete
diretamente a neutralidade econômica. A vedação ao creditamento integral gera
um custo tributário invisível para o adquirente dos bens ou serviços prestados
por optantes do Simples, que pode preferir negociar com empresas fora do regime,
a fim de aproveitar plenamente os créditos de IBS e CBS. Assim, as micro e
pequenas empresas passam a enfrentar uma desvantagem concorrencial sistêmica,
que não decorre de ineficiência ou informalidade, mas de um desenho legal
tributário.
Simples,
mas sem competitividade
O princípio da neutralidade,
como previsto expressamente na Constituição após a EC nº 132/2023, é de
observância obrigatória para o IBS e para a CBS. A neutralidade não é uma
abstração: ela busca evitar que o sistema tributário desloque decisões
econômicas racionais — como a escolha de um fornecedor — por razões fiscais.
Ao excluir o direito ao crédito
para quem está no Simples, e ao limitar o creditamento do adquirente, o modelo
transforma a simplicidade em desvantagem competitiva, contrariando o próprio
espírito do regime unificado de arrecadação.
Mais do que uma inconsistência
técnica, trata-se de uma violação de direitos fundamentais das micro e pequenas
empresas, que passam a conviver com uma forma de tributação desvantajosa. Ainda
que não sejam oneradas diretamente, são indiretamente excluídas das cadeias de
fornecimento mais complexas, onde a apropriação de créditos plenos é critério
decisivo.
Alternativas
e riscos
A legislação permite que o
contribuinte do Simples opte por recolher o IBS e a CBS fora do regime
unificado — o que confere direito ao crédito —, mas essa opção deve ser feita
semestralmente, com prazos irretratáveis (artigo 13, §11, da LC n° 123/2006 —
incluído pela LC n° 214/2025).
A rigidez do calendário e a
complexidade de análise para definir a melhor opção fiscal em cada período
agravam ainda mais o cenário de insegurança jurídica.
Em vez de garantir neutralidade
e tratamento favorecido, a norma acaba penalizando a empresa justamente quando
ela opta pelo modelo mais simplificado. A empresa do Simples que deseja
competir com grandes fornecedores terá de se submeter às mesmas obrigações
acessórias e apurações complexas do regime regular, sob pena de se tornar menos
interessante para seus próprios clientes.
Considerações
finais
A reforma tributária marca um
importante avanço na construção de um sistema de tributação sobre o consumo
mais transparente, uniforme e racional. Todavia, a forma como foi redesenhado o
tratamento tributário das empresas optantes pelo Simples Nacional —
especialmente no que se refere ao IBS e à CBS — revela uma contradição
estrutural entre a promessa de neutralidade e sua efetiva implementação.
Ao impedir que o contribuinte
do Simples aproprie créditos desses tributos quando inserido no regime unificado,
e ao impor limitações à utilização desses créditos por seus adquirentes, a
legislação inaugura uma assimetria concorrencial injustificável.
A consequência prática é que
empresas de menor porte, que deveriam ser protegidas por sua vulnerabilidade
econômica, passam a ser menos competitivas no mercado formal, simplesmente em
razão da sistemática de arrecadação que estão submetidas.
Esse desequilíbrio revela-se
incompatível com os princípios constitucionais que orientam o sistema
tributário nacional, em especial os da isonomia, capacidade contributiva, livre
iniciativa e neutralidade, transformando o regime simplificado em fator de
exclusão, invertendo a lógica do tratamento favorecido.
Gustavo Henrique Galon Fernandes - advogado e LLM em Direito Tributário pela PUC-Campinas
Fontes: https://www.dcomercio.com.br/publicacao/s/simples-ou-concorrencia-desleal-a-armadilha-da-reforma-tributaria
*Texto publicado originalmente no portal Consultor Jurídico (Conjur.com.br)
**As opiniões expressas em artigos são de exclusiva responsabilidade dos autores e não coincidem, necessariamente, com as do Diário do Comércio

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