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quinta-feira, 11 de abril de 2024

Planos de saúde não podem recusar clientes endividados; especialista em direito médico e do consumidor explica

O advogado Felipe Menezes esclarece que as operadoras não podem recusar novos contratantes em razão do endividamento, pois infringe princípios do Código do Consumidor (CDC)

 

Quando o assunto é plano de saúde, o consumidor deve redobrar a atenção para não ter seus direitos negados. Reajustes abusivos, negativa de tratamentos médicos e até recusa de novos clientes. Não é de hoje que as operadoras costumam criar barreiras para a prestação do serviço. O que muitos consumidores não sabem é que a maioria dessas “imposições” não são permitidas por lei, como recusar a contratação por consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes.

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Isso porque, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o advogado Felipe Menezes, mestre e especialista em direito do consumidor, direito médico e saúde suplementar, “temos a disposição do próprio CDC, em seu art. 39, IX, que veda ao fornecedor, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, prevenindo, assim, eventual inadimplência, configurando-se como prática abusiva”.

Ou seja, o plano de saúde não pode negar que o cliente faça a sua contratação por estar com dívida, principalmente porque saúde é um serviço essencial. “No caso, não estamos falando da cobertura em si, quando houver a necessidade de algum procedimento, o que pressupõe que o consumidor já seja um segurado, mas sim do momento pré-contrato, quando o consumidor está buscando a contratação, isto é, a operadora de plano de saúde não pode se recusar a receber consumidor que queira contratá-la em razão de endividamento”, explica o advogado Felipe Menezes.

Outra ressalva que o especialista em direito do consumidor e médico faz é sobre a não obrigatoriedade do cliente comprovar renda. “Mesmo se o contratante do plano estiver endividado, a operadora não pode exigir comprovações de renda para fazer a contratação e usar esse motivo como recusa”, alerta o advogado.

Sobre o motivo de não poder recusar o cliente por endividamento, a citada decisão do STJ apontou ainda o artigo 421 do Código Civil. Segundo Felipe Menezes, que também é especializado em direito cível e professor de direito, o artigo trata da liberdade contratual, garantindo as partes que estão celebrando um contrato a autonomia para estabelecerem e pactuarem livremente suas condições, desde que estejam dentro dos limites da lei.

“Quando o artigo menciona ‘nos limites da função social do contrato’, quer dizer que as partes não podem utilizar sua liberdade contratual de maneira arbitrária ao interesse público, devendo – os contratos – contribuírem para o bem comum e para o equilíbrio das relações sociais, econômicas e jurídicas”, detalha o advogado, completando que a prática abusiva dos planos de saúde afrontam não só o Código de Defesa do Consumidor, como também é contrária à disposição da própria Lei dos Planos de Saúde e ANS.

“Além do art. 14 da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), determinar que ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde em razão da idade ou da condição de pessoa portadora de deficiência, há que se analisar também de modo extensivo para também incorporar as situações dos consumidores endividados”, esclarece Felipe Menezes.

Por fim, o advogado recomenda que os consumidores que tiverem dificuldades em realizar a contratação da operadora e a negativa seja em razão de possível endividamento, devem realizar reclamação junto ao consumidor.gov.br, PROCON, sem prejuízo da possibilidade de contratar um advogado de sua confiança para, juridicamente, obter decisão favorável para poder celebrar o contrato.

 

FELIPE MENEZES - ADVOGADO – O advogado Felipe Menezes é Mestre em Direito e especialista em Processo Civil, Direito do Consumidor, Direito Médico e Saúde Suplementar. Também é professor em Processo Civil e de Direito do Consumidor, além de coordenador da pós-graduação em Direito do Consumidor do Instituto Jus 21, autor de diversas obras jurídicas e Membro da ANNEP - Associação Norte Nordeste de Professores de Processo.


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