Advogado Elias Mubarak Júnior, da Comissão Especial de Recuperação Judicial e Falências da OAB, elucida o que muda ou não após a Covid-19
O processo de
Recuperação Judicial é cercado de dúvidas e repleto de mitos, ainda mais em
meio à uma pandemia, afinal, com a crise instalada, é preciso procurar
informação e alternativas para manter o giro de capital e empregos. “A
Recuperação Judicial nada mais é que um acordo coletivo da devedora com seus
credores. O pagamento de todas as dívidas que são sujeitas à Recuperação
Judicial é suspenso, e os credores deliberarão em Assembleia uma proposta de
pagamento coletivo (plano de recuperação judicial) a ser apresentado pela
devedora dentro de 60 dias da distribuição do pedido”, ressalta Elias Mubarak
Júnior, fundador da Mubarak Advogados Associados e advogado membro efetivo da
Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB de São
Paulo.
Uma das armas que temos
após o Covid-19 é a informação, por isso, o especialista elenca 7 mitos e
verdades que rondam o processo polêmico de Recuperação Judicial. “O
especialista ressalta que o processo possui dois aspectos muito importantes: o
social, pois possibilita que a atividade econômica e os empregos sejam
mantidos; e o econômico, pois o empresário continua gerando divisas e
alimentando a economia”.
A primeira confusão se
dá em torno da figura da “concordata”, que não existe mais. Antes, o
empresário, em momento de crise, pedia suspensão de pagamentos de dívidas e
prazo maior para adequação, mas, quase sempre, a concordata já era uma falência
e dificilmente a empresa se recuperava. Em 2005, foi criada a lei de
recuperação judicial e falência. Mas qual o prazo que a empresa tem para se
recuperar? “Ao ajuizar o pedido de recuperação judicial, dá-se 180 dias para
fazer uma assembleia com os credores e aprovar o plano. Após a homologação
desse plano, a empresa fica no processo, sob supervisão judicial, por dois
anos”, diz Mubarak.
Outra dúvida dos
empresários é quanto ao momento certo de pedir a recuperação judicial, afinal é
preciso analisar se o empreendimento ainda tem salvação. “Essa é uma questão
muito importante. Quando a empresa está em Recuperação Judicial, fica sufocada
pelos credores e tem que continuar a atividade econômica, precisando de capital
de giro e se manter no mercado. O tempo certo é quando a empresa está em
dificuldade financeira, mas ainda possui capital de giro para manter em dia as
obrigações posteriores ao pedido de recuperação judicial e, com isso, manter as
atividades empresariais”, alerta.
A terceira dúvida
recorrente diz respeito às microempresas. Para elas, o processo de recuperação
judicial não é ideal porque é de alto custo. É necessário pagar o administrador
judicial, que é um representante do juiz. Essa figura jurídica vai checar todo
o andamento da empresa mês a mês e isso é caro. Para as empresas menores há
outra opção, muito difundida atualmente, que é a recuperação extrajudicial.
Elias esclarece que é “um acordo que o empresário faz, mas não precisa de
supervisão judicial e sim, eventualmente, requerer a homologação judicial
quando não há aprovação unânime da proposta de pagamento. Nesse caso, o juiz
homologa a recuperação extrajudicial e acaba submetendo credores dissidentes
aos efeitos daquele plano que foi aprovada pela maioria dos credores. Na
Recuperação Judicial são suspensas todas as execuções contra a empresa, na
extrajudicial isso não acontece”.
A questão salarial é o
quarto esclarecimento importante. “Salários de colaboradores não podem atrasar.
O trabalhador que está ativo, continua dessa forma na empresa que está em
recuperação judicial e tem que continuara a receber. Ações trabalhistas
anteriores ao pedido de recuperação judicial entram no processo e deverão ser
pagas em até 12 parcelas mensais. Posteriores ao pedido, não entram no processo
de recuperação.”, informa o especialista.
Em meio à pandemia, o
Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 63, que possui diretrizes
para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência com a adoção
de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à
contaminação pelo novo Coronavírus. “Por meio do referido instrumento, o CNJ
recomenda, por exemplo, que haja uma flexibilização das regras contidas no
Plano de Recuperação Judicial que estava em fase de cumprimento pela empresa,
desde que fique comprovado que a capacidade de cumprimento das obrigações foi
diminuída pela crise sanitária”. Também recomendou que os juízos avaliem com
especial cautela medidas de urgência e atos expropriatórios em face das
empresas em recuperação judicial, tudo como forma de viabilizar a evolução da
empresa em crise, que teve sua situação agravada pela pandemia.
O Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, por sua vez, editou o Provimento CG nº 19/2020 para criar
o projeto-piloto para apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos
empresários, decorrentes dos efeitos da Covid-19, utilizando-se a mediação. O
instituto vem sendo aplicado em processos de insolvência e tem como objetivo
incentivar a solução do conflito por meios alternativos, seja na verificação
dos créditos, seja na aproximação de credores e devedores para a construção de
um plano de recuperação viável.
E quanto aos
empréstimos? São uma opção? Essa é a quinta dúvida comum e o advogado explica
que uma empresa em recuperação judicial pode requisitar e obter empréstimos.
Porém, como o rating (classificação,
avaliação) da empresa cai, fica mais difícil conseguir crédito. “Faltam
políticas públicas para a empresa em processo de Recuperação Judicial. O
crédito acaba ficando muito caro e tornando-se inviável”.
O sexto ponto a se ter
atenção em relação ao processo diz respeito à sua abrangência. Esse recurso não
atinge os CPFs dos sócios que figuram como avalistas do processo. “Dessa forma,
os credores podem executar os sócios, afinal, o processo de recuperação protege
apenas o CNPJ, somente a empresa, a pessoa jurídica”, informa.
Enfim, o especialista da
OAB, Elias Mubarak Jr., também ressalta a diferença de falido e massa falida,
outro ponto de dúvida para muitos. “O dono da empresa é o falido. A massa
falida é a liquidação de um conjunto de bens para o pagamento dos credores. Se
houve fraude na falência, o juízo pode estender os efeitos da falência para a
pessoa do falido (sócios). O falido pode voltar à atividade empresarial desde
que preenchidos os requisitos previstos na Lei. Como regra, poderá voltar a
empreender em 05 anos após a decretação da falência”, finaliza.
ELIAS MUBARAK JÚNIOR - advogado, especialista em Direito
Empresarial, Sócio fundador do Mubarak Advogados Associados, atuando na área
empresarial com ênfase em Processos de Insolvência. Membro efetivo da Comissão
Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB Seção de São
Paulo. Graduado em 1991 pela UNESP - Universidade Estadual Paulista Júlio
Mesquita Filho.
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