Incentivos criados
pelo Governo devem estimular o setor após a pandemia. Advogada Sheila Shimada
analisa os destaques da inovação legislativa
A lei que visa facilitar a abertura de crédito e
investimentos estrangeiros aos produtores rurais no Brasil, principalmente em
razão da pandemia causada pela COVID-19 apresenta novidades. Em 07/04/2020, a
Medida Provisória n° 897/19 (MP do Agro) foi convertida na Lei nº 13.986/20.
Para a advogada Sheila Shimada, da Shimada
Advocacia e Consultoria, além de regulamentar vários aspectos no setor de
Agronegócios, a lei em análise traz aumento relevante da segurança jurídica
para investidores nacionais e estrangeiros.
“Ao normatizar situações que muitas vezes eram
discutidas judicialmente, diminui-se o risco das operações, o que projeta um
aquecimento considerável para este mercado nos próximos anos”, esclarece a Dra.
Shimada. Segundo a especialista, ao analisar a proposta, o presidente Jair
Bolsonaro vetou cinco artigos do texto original, dos quais se destacam os
artigos 55, 56, 57, 59 e 60 que dispõem sobre concessões de abatimentos,
descontos, renúncias e alterações de prazos para renegociações de dívidas.
A Lei do Agronegócio apresenta inovações
legislativas em diversas áreas do agronegócio, tratando de temas que abordam
desde o financiamento até o crédito rural. Veja, a seguir, alguns dos
principais pontos destacados por Shimada:
- Existência da figura do Patrimônio
Rural em Afetação. Uma novidade que antes era permitida
somente para imóveis urbanos e agora será viabilizada para imóveis rurais
que é a viabilidade de submissão ao regime de afetação, que será o lastro
das garantias para emissão de Cédula de Produto Rural (CPR), ou em
operações financeiras por ele contratadas, via emissão de Cédula
Imobiliária Rural (CIR). Os bens afetados (ex.: terrenos, acessões e benfeitorias)
não poderão ser penhorados por credores diversos, salvo em caso de dívidas
trabalhistas, fiscais ou previdenciárias.
- Criação da Cédula
Imobiliária Rural (CIR). Trata-se de título de crédito nominativo,
que pode ser transferido e negociado livremente e representam: i) promessa
de pagamento em dinheiro decorrente de operação de crédito e (ii)
obrigação de entrega ao credor de bem imóvel rural (ou fração dele)
vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação
de crédito anteriormente mencionada. Por estar atrelada ao patrimônio
rural em afetação, a CIR será garantida total ou parcialmente por ele. O
objetivo claro da CIR é permitir o acesso aos mercados regulamentados de valores
mobiliários, ampliando as operações de financiamento e crédito.
- Ampliação da forma de
emissão das Cédula de Produto Rural (CPR). O artigo 2° da Lei nº
8.929/94, ampliou o roll de pessoas que podem emitir a CPR, sendo que
agora o produtor rural (seja ele pessoa natural ou jurídica), as
cooperativas e associações de produtores rurais também poderão emitir a
CPR.
- Cédula de Produto Rural (CPR) em
moeda estrangeira. O artigo 3° da lei também permitiu a
emissão de CPR sob forma cartular ou escritural e de título em moeda
estrangeira, o que estimula a entrada de novos investidores no país.
- Constituição e excussão de
garantias reais (novidade para estrangeiros). Permissão para estrangeiros
constituírem garantia real (inclusive alienação fiduciária) tendo por
objeto imóvel rural. O estrangeiro poderá ainda receber, em liquidação de
transações, imóvel rural por meio de realização de garantia real, de dação
em pagamento ou de qualquer outra forma.
- Criação de um Fundo
Garantidor Solidário (FGS). Por meio do FGS, operações de crédito
realizadas por produtores rurais e financiamentos para implantação e
operação de infraestruturas de conectividade rural são garantidas por
recursos integralizados pelos participantes. esses recursos, não
importando a natureza da dívida ou da obrigação, não responderão por
outras dívidas, presentes ou futuras, contraídas pelos seus participantes.
O objetivo é facilitar a concessão de garantia aos credores e, em
consequência, ampliar os empréstimos aos produtores rurais.
O Governo Federal decidiu implementar a referida
lei com o objetivo de fomentar o setor do agronegócio pois, segundo o Poder
executivo, há um entendimento que o mesmo pode ser muito estratégico para a
economia brasileira, principalmente neste período de pandemia, considerando que
o Brasil é um país com tendências de mercado agrário.
A expectativa é que ocorra um desenvolvimento no
cenário rural, bem como haja uma atração de investimentos estrangeiros de
natureza privada e o setor seja modernizado. “É um grande passo para o setor
que, se souber modernizar e digitalizar os meios de produção, poderá impactar a
economia de forma muito positiva, andando na contramão da recessão”, observa a
Dra. Sheila Shimada.
Para se adequar à nova lei, tanto para receber
investimento de capital estrangeiro como para se enquadrar no perfil de
requisitos para aquisição dos benefícios do governo, o setor de agronegócios
deverá investir em compliance, normas jurídicas e aspectos contábeis.
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