Atualmente,
o Direito de Família trata com extrema importância a valorização jurídica do
afeto, visto que os novos modelos das famílias modernas estão se estruturando
pela afetividade, solidariedade e igualdade.
O princípio
da solidariedade prevê que esta deve estar presente no núcleo familiar, através
da assistência material e moral entre seus integrantes, como por exemplo, na
assistência que os pais devem prestar aos filhos, certo que estes devem ser
mantidos, orientados e educados por aqueles até atingir sua maioridade.
Sobre o
princípio da igualdade, este não deve ser regulado pela pura e simples
igualdade entre iguais, mas sim pela solidariedade entre os integrantes de uma
mesma família. O que se fez foi acentuar a paridade de direitos e deveres de
ambos os genitores no que diz respeito à pessoa dos filhos. Ou seja,
garantiu-se ao pai e à mãe igualde no exercício de direitos e de deveres, mas,
principalmente, garantiu-se aos filhos a possibilidade de convivência e
assistência, necessárias para sua boa formação física, moral e psicológica.
Já o afeto
se tornou primordial para a manutenção de toda e qualquer família
contemporânea, de extrema relevância nos tratos das relações familiares, bem
como para a realização dos deveres inerentes ao poder familiar e, mais do que
isso, passou a ser valorizado juridicamente, pois a Constituição Federal o
considera um direito de personalidade, um direito fundamental. Assim, o afeto
passou a ser a chave para o crescimento sadio e para a formação plena das
crianças e dos adolescentes.
O que se
busca é a realização pessoal de cada um dos integrantes de uma família, sendo
certo que a criança e o adolescente têm especial proteção por parte do nosso
ordenamento jurídico e, sua plena e sadia formação, interessam à sociedade como
um todo, pois muito importa como se dará a construção da personalidade de um
indivíduo que futuramente integrará o quadro social, moral e ético do mundo
contemporâneo.
Nesse
ponto, há que se fazer menção à convivência familiar, visto que a família
contemporânea gira em torno da afetividade, sendo que os pais e as mães foram
igualados na mesma posição, tornando-se, ambos, responsáveis pela educação e
formação de seus filhos, enquanto sujeitos de direitos e deveres, não
importando mais apenas os laços consanguíneos, mas sim a construção e
preservação do afeto, do carinho, do cuidado, da atenção, da dedicação, do
dever de sustento, guarda e educação e do dever de convivência, todos
essenciais para o desenvolvimento da personalidade do indivíduo.
A
convivência familiar é vista como direito fundamental da criança e do
adolescente e tem seu embasamento no artigo 227 da Constituição Federal de
1988, bem como no artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, os quais
asseguram que é dever do estado, da família e da sociedade, proporcionar à
criança e ao adolescente a convivência familiar. Ela compreende o dever dos
pais de prestarem afeto, carinho, atenção e orientação aos filhos. Assim, não
só a presença física daqueles que irão cumprir de forma satisfatória o dever de
convivência familiar, exigindo-se, sobretudo, presença moral e afetiva. A
partir daí, assegura-se a integridade física, moral e psicológica da criança,
na medida em que permite que o desenvolvimento de sua personalidade se dê de
forma saudável, em um ambiente em que é dispensada à criança a atenção de que
ela necessita e a orientação que não se pode ser negligenciada nesta fase da
vida.
Os pais
que não cumprem com estes deveres e cometem atos falhos e graves em relação à
paternidade responsável, devem responder pelo abandono afetivo, que deve ser
tratado como ato ilícito, punindo os genitores com severas condenações, como no
caso da reparação civil, devendo ser reprovado e, claramente, penalizado.
Todavia, o
tema em debate gera diversas discussões na seara do Direito – por conta da
dificuldade de se comprovar o dano moral, bem como de como se quantificar o
valor indenizatório, porém, após muitas indagações por parte da doutrina e da
jurisprudência, ficou garantido pelo Superior Tribunal de Justiça que não há
qualquer restrição quanto ao uso das regras do instituto da responsabilidade
civil no Direito de Família. Inclusive, em uma das câmaras do Tribunal de
Justiça de São Paulo, o posicionamento é pela condenação ao pagamento de
indenização pelos pais que abandonam seus filhos quando este abandono transpor
os limites do desinteresse, da negligência, do descaso e do descuido e causar
danos à personalidade deles.
Não existe
ainda uma legislação própria que trate do abandono afetivo, mas em atenção aos
princípios da dignidade da pessoa humana, da afetividade, da solidariedade e da
proteção integral da criança e do adolescente, percebe-se um enorme esforço e
mobilização por parte do Direito para se obter referido êxito.
Pode a
sociedade, através do Poder Judiciário, cobrar a responsabilização dos “pais
abandônicos”, de forma a mostrar a estes a verdadeira importância da
convivência familiar. Não basta ser um pai ou uma mãe que apenas cumpriram o
papel biológico. É primordial que eles saibam o quão fundamental é a criação, a
educação, o carinho, o afeto, o amparo para com seus filhos e o quão
indispensável é toda uma estrutura familiar saudável apta a contribuir com um
mundo mais humano e digno.
Ana
Paula Picolo Campos - Especialista em Direito de Família pela
EPD. Advogada. Sócia do escritório Durvalino Picolo Advogados Associados.
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