O dia mundial do consumidor (15
de março) foi criado exatamente para alertar a sociedade dos cuidados
necessários para desenvolver um mercado de consumo saudável. Ainda que as leis
brasileiras de proteção ao mercado de consumo tenham como interesse direto a
proteção do consumidor, cada vez mais a ideia de mercado de consumo deve ser
defendida por quem atua no segmento e pelos próprios consumidores.
A evolução legal e social do
Código de Defesa do Consumidor no Brasil é inegável, mas pouco mais de duas
décadas de sua vigência, alguns conceitos constantemente são adaptados à
realidade social. Desse modo, ainda que o consumidor seja vulnerável para a
legislação, existem situações que o fornecedor é protegido pelo Código de
Defesa do Consumidor, seja para repelir consumidores de má-fé ou para harmonizar
as relações de consumo que não sobreviveriam sem ambos. A harmonização das
relações de consumo busca extrair o melhor do comportamento dos atores dessa
relação, seja consumidor ou fornecedor.
Esse comportamento de busca pela
harmonização é o escopo da lei. Não se pode falar que sempre o consumidor tem
razão bem como que o fornecedor sempre é culpado. Cada caso concreto deve ser
analisado como tal e a tendência dos instrumentos de pacificação social é a
composição entre as partes.
O Judiciário vem fazendo sua
parte, concedendo indenizações por dano moral apenas a casos que claramente
extrapolem meros transtornos do dia a dia. Até porque se a cada imprevisto no
mercado de consumido houvesse direito à indenização, pura e simplesmente,
chegaríamos a situações absurdas. A vida em sociedade não é mar de rosas, mas
transformar qualquer melindre em dano moral é abuso do direito e dentro de suas
limitações o Judiciário vem cumprindo seu papel.
Mas a data é uma lembrança para
que os direitos não sofram retrocesso e que para os novos métodos de consumo
estejam adaptados à norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
Bruno
Boris - professor de direito do consumidor da
Universidade Presbiteriana Mackenzie.
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