Recentemente, a imprensa noticiou que a Presidente Dilma
Rousseff sancionou Lei que torna o feminicídio crime e, outrossim, classifica-o
como hediondo.
Desde o processo legislativo, operadores do Direito debatem
e criticam a tipificação da nova conduta. Para melhor analisarmos o tema,
necessária faz-se uma breve análise das mudanças estabelecidas pela nova Lei.
De acordo com o Código Penal, agora alterado pela Lei n.
13.104/14, a pena para matar mulher em razão da condição de sexo feminino pode
variar entre doze e trinta anos de prisão, podendo, ainda ser majorada de um
terço até a metade se a vítima estiver na condição de gestante ou nos três
primeiros meses subsequentes ao parto, se for cometido contra pessoa menor de
catorze ou maior de sessenta anos, com deficiência, ou na presença dos pais ou
filhos da vítima. É ainda insuscetível de anistia, graça, indulto ou fiança e
sua progressão de regime é mais rigoroso do que aquele destinado aos crimes não
hediondos.
Por um lado, é possível notar que o caminho percorrido
pela nova legislação é contrário à tendência global descriminalizadora,
consistente na ideia de que tornar uma conduta crime, aumentar sua pena,
alterar o regime inicial e/ou dificultar sua progressão, não é um método eficaz
de combate à criminalidade. Na mesma linha, a falência da pena de prisão é
realidade e as estatísticas são claras: as taxas de reincidência e da prática
de crimes continuam altíssimas. Assim, tipificar uma nova conduta não resolve o
problema diário das mulheres que são vítimas de diversos crimes em razão de seu
gênero todos os dias.
Há aqueles que afirmam ser uma afronta à igualdade entre
homens e mulheres, assim disposta no art. 5º, I, da Constituição Federal.
Entrementes, o crime de feminicídio não visa combater pura e simplesmente a
morte de uma mulher. A conduta agora presente no Código Penal tem como foco a
morte de uma mulher especificamente pelo fato de ser mulher, o que acontece em
proporções alarmantes em todo o mundo. Tal crime não encontra paralelo em
relação ao homem, pois não há tal caos em relação à discriminação do gênero
masculino em nossa sociedade. Assim, não há, a nosso pensar, no texto da Lei,
afronta à igualdade insculpida em nossa Constituição.
Ademais, tendo em vista tratar-se de um problema global,
a nova legislação surgiu para honrar o compromisso político de tolerância zero
à violência de gênero, demonstrando a preocupação no fortalecimento de
políticas públicas em prol das mulheres, agregando-se à Declaração sobre
Eliminação da Violência Contra Mulher, bem como da Convenção Interamericana
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e, no Brasil, à
Lei “Maria da Penha”.
Certo é que o Poder Judiciário, quando da análise dos
primeiros casos envolvendo o “novo” crime, irá melhor delinear o âmbito de
aplicação da conduta, oportunidade na qual se poderá ampliar e aprofundar a
discussão.
Rodolfo Macedo do Prado e Thiago Ferrari Ribeiro - advogados
especialistas em Direito Penal, atuantes no escritório Farah, Gomes e Advogados
Associados, de Florianópolis/SC
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