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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

Excesso de tecnologia pode levar jovens à maior incidência de traumas psicológicos



Insônia, isolamento, depressão e irritação são alguns dos sintomas de que algo não vai nada bem para os dependentes da vida virtual


Um dos maiores problemas “encobertos” de saúde mental da atualidade é o excesso de tempo gasto por crianças e adolescentes frente aos celulares e tablets, em contato, muitas vezes, com supostos amigos e diversões de redes sociais. Ocorre que o hábito pode vir a tornar-se uma adicção, ocupando muito tempo livre e comprometendo a vida escolar, familiar e social desse público mais jovem.
Mas e os pais e responsáveis pelos menores? Familiares e genitores, pressionados pelos afazeres, pela profissão e pela pressa do dia-a-dia tendem a ignorar o comportamento dos filhos. E não é raro que rotinas assim desencadeiem sintomas como isolamento, insônia, agressividade, apatia, depressão, entre outros.
O mergulho na cultura tecnológica e o excesso de informações, de forma contínua, podem ter um preço. A alta exposição às tecnologias virtuais tem potencial de levar a alterações neuroquímicas e à perda de massa cerebral, assim como à dificuldade de concentração em ações simples como ler um livro ou conversar com alguém.

Conhecido como ‘cérebro de pipoca’, o distúrbio é nada menos que o analfabetismo emocional – a dificuldade de uma pessoa em ‘ler’ expressões faciais, emoções, e mesmo diferenciar manifestações na voz, olhar ou postura de alguém. Essa situação aumenta a vulnerabilidade de crianças e adolescentes ao trauma psicológico.
Profissionais de saúde, educadores e pesquisadores têm se dedicado a estudar o fenômeno. Um deles é o psicólogo clínico e neurocientista Julio Peres, que defende o uso da psicoterapia para orientar jovens e núcleos familiares, promover o reequilíbrio da qualidade de vida e atividades que favorecem expressões neurofisiológicas saudáveis. 

“Jovens vítimas do analfabetismo emocional são significativamente mais vulneráveis ao trauma. A interação com a máquina não substitui as relações interpessoais e afetivas que os seres humanos necessitam para o desenvolvimento sadio da personalidade”, explica Julio Peres.   




                    

SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, SÓ EM VIDA!



 Não raro, até mesmo advogados se surpreendem ao saber que, no caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente casado com separação total de bens não obrigatória, concorre com os filhos (ou outros herdeiros necessários) em igualdade de condições.

Provavelmente tal confusão deva-se à denominação do regime, pois a expressão “separação total”, acaba dando a ideia de que nada se divide entre os cônjuges.

Em relação ao divórcio, tal premissa é verdadeira. Mas não na hipótese de falecimento de um dos cônjuges.

No mais das vezes a grande maioria das pessoas conhece somente três regimes de bens: (i) o da comunhão universal; (ii) o da comunhão parcial; e (iii) o da separação total.

Mas, na verdade, ainda existe um quarto regime de bens muito pouco adotado, que é o regime da separação final nos aquestos; e, existe, ainda, o regime da separação obrigatória de bens, que muito embora seja muito semelhante ao regime da separação total, guarda grande diferença no caso de falecimento do cônjuge.

Diferentemente do que a grande maioria pensa, no regime de separação total convencional (não obrigatória), a separação total somente se aplica em caso de divórcio, hipótese em que cada um fica com o que era seu antes do casamento e tudo aquilo que registrou em seu nome mesmo após o casamento.

Contudo, na hipótese de falecimento de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente será herdeiro necessário do falecido, concorrendo com os filhos (ou pais, na ausência de filhos), em igualdade de condições, sobre todo o patrimônio do falecido.

Quer dizer, a separação total, quando não obrigatória, não se aplica à divisão da herança.

Até mesmo alguns advogados se surpreendem com esse tema, pois a própria denominação do regime “separação total” acaba por induzir todos a erro.

Assim, no caso de falecimento de um dos cônjuges, caso o cônjuge falecido tenha filhos, o cônjuge sobrevivente concorrerá com estes a todo o patrimônio em igualdade de condições. Quer dizer, se o cônjuge falecido tinha um filho, ao filho tocará 50% dos bens, e ao cônjuge sobrevivente a outra metade. Havendo dois filhos, caberá um terço a cada filho e outro terço ao cônjuge sobrevivente, e assim por diante.

Não havendo filhos, os pais do cônjuge falecido são chamados à sucessão, mas também concorrendo com o cônjuge sobrevivente. Não havendo filhos nem pais vivos, o cônjuge herdará todo o patrimônio.

Importante, lembrar, contudo, que isso se aplica somente ao regime de separação total convencional, não se aplicando aos casos de separação total obrigatória de bens.

O regime de separação obrigatória de bens é imposto por lei em alguns casos. O mais comum deles é quando um dos nubentes for maior de 70 anos (até 2010 a idade era 60 anos), mas há também outros casos que não vêm ao caso.

Nos casos em que a separação total é obrigatória, vindo a falecer um dos cônjuges, e havendo outros herdeiros necessários (pais ou filhos) o cônjuge sobrevivente somente terá direito à coabitação e todos os bens do cônjuge falecido serão repartidos exclusivamente entre os herdeiros necessários (filhos, ou não havendo filhos, pais).

Não havendo nem filhos, nem pais, o cônjuge sobrevivente, mesmo que no regime da separação total obrigatória, herdará todos os demais bens.
Como se vê, o regime da separação total obrigatória é o regime que todos pensavam ser o regime de separação total convencional, o que não é verdade.

Vale aqui pontuar que em alguns casos já foi reconhecido ao cônjuge sobrevivente o direito à “meação” de bens adquiridos na constância do casamento, ainda que registrados somente em nome do cônjuge falecido, mas via de regra, tal direito depende de ação judicial, bem como de comprovação de contribuição financeira à aquisição do bem em questão.

A regra geral, no regime da separação total, é que, para efeitos de divórcio, os bens registrados em nome de um único cônjuge, pertencem somente a ele, mesmo que adquirido após o casamento.

Vale também lembrar também que recentemente a União Estável teve seu regime de bens equiparado ao da comunhão parcial. Tal equiparação tem levado alguns casais formalizar sua relação, muitos deles optando pelo regime de separação total. Assim, importante que tenham em mente que em caso de falecimento, pelo menos parte do patrimônio será comunicado ao cônjuge sobrevivente.

Assim, sendo intenção de pelo menos um dos nubentes, que seu patrimônio ou grande parte dele seja reservada exclusivamente aos seus filhos, não basta o regime da separação total, sendo necessário um planejamento sucessório cauteloso, sob pena do cônjuge sobrevivente herdar até metade do seu patrimônio caso haja somente um filho herdeiro.





Rodrigo de Macedo Soares e Silva - coordenador responsável pela área societária




 

Pensão alimentícia não prescreve nos casos de filhos com até 16 anos



Apesar de recorrente no Direito da Família, a execução de pensão alimentícia gera dúvidas entre as partes que deixam de receber o auxílio e precisam recorrer à Justiça para ter seu direito garantido. De acordo com o artigo 206, §2 do Código Civil, a possibilidade de cobrar a pensão em atraso prescreve após dois anos da inadimplência. Contudo, a maioria das pessoas desconhece o fato de que, em relação às pessoas absolutamente incapazes (como previsto no art. 3º do Código Civil) não ocorre à prescrição, conforme dispõe o art. 198 do mesmo dispositivo legal.
Portanto, havendo acordo ou decisão judicial homologado e o alimentante deixado de cumprir com a obrigação, o alimentado poderá executar todas as pensões em atraso, não importando há quantos meses ou anos elas estejam atrasadas. “Quando houver decisão estabelecendo a obrigação alimentar desde o nascimento do filho, ainda que o jovem esteja com 15 anos de idade, é possível serem executados todos os débitos do período”, exemplifica Anna Maria Godke, sócia do Godke Silva & Rocha Advogados. Segundo a especialista em Direito da Família, essa garantia da lei é pouco divulgada, o que faz com que muitas pessoas acabem deixando de obter todos os seus direitos de fato.
À parte devedora, cabe o alerta: quando o devedor deixar de cumprir com o dever alimentar, o credor poderá promover duas execuções; a primeira em relação a todo o período em atraso, e a segunda em referente aos três meses anteriores à distribuição. Caso haja descumprimento o credor poderá pedir que seja decretada a prisão do devedor. Neste caso, o Juiz determinará a citação do devedor, concedendo o prazo de três dias para pagamento e, não sendo efetuado, o juiz poderá determinar a prisão.


 

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