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quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Por que a decisão do STJ sobre prescrição beneficiará os contribuintes?


O julgamento realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última semana promete causar uma reviravolta nos processos de cobrança de dívidas fiscais. Pelo entendimento firmado pela maioria dos ministros da Primeira Seção, a tendência é que muitos contribuintes inadimplentes sejam beneficiados com a extinção de seus débitos em razão da chamada “prescrição intercorrente”.

É comum os processos de execução fiscal ficarem anos e anos parados no fórum aguardando providências da Fazenda Pública. Apesar de a justiça ter fama de morosa, a verdade é que os processos fiscais costumam não andar por culpa do próprio credor, seja porque não fornece ao juiz o endereço correto para citação dos devedores, seja porque não indica bens dos contribuintes passíveis de penhora.

Diz o artigo 40 da Lei Federal n. 6.830 de 1980, conhecida como Lei de Execução Fiscal, que se o fisco nada fizer e o processo ficar parado por mais de 5 anos, ocorre a tal prescrição intercorrente e o contribuinte fica livre da dívida para sempre.

O que se discutiu no STJ foi a partir de quando se iniciaria a contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente.

Segundo a Lei de Execução Fiscal, o Juiz suspenderá o curso do processo, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora; decorrido o prazo máximo de 1 ano de suspensão, sem que nada seja feito pela Fazenda Pública, o Juiz deve ordenar o arquivamento dos autos; permanecendo a Fazenda Pública inerte por mais 5 anos, o débito será considerado prescrito e o processo julgado extinto.

Para a Fazenda Pública, o prazo da prescrição intercorrente deveria ser contado a partir da decisão do juiz que determina a suspensão do processo. O problema é que em grande parte dos casos o juiz demora a proferir esse tipo de decisão e não são raras as vezes em que a determinação da suspensão do processo pelo juiz nunca acontece. Ou seja, prevalecendo a tese do fisco, a prescrição intercorrente, a depender do juiz, poderia nunca ocorrer.

A Fazenda Pública, inclusive, se aproveitava da situação e na prática deixava o processo ficar parado por 10, 15 anos, mesmo ciente do dever de impulsioná-lo antes de completar 5 anos de inércia, agindo apenas quando o juiz decidia expressamente suspender o processo. Enquanto isso o contribuinte tinha que conviver indefinidamente com a desconfortável situação de devedor, apesar de a legislação impor um limite temporal.

O STJ rechaçou a tese da Fazenda Pública e definiu que o prazo de 1 ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser iniciado automaticamente a partir da data da ciência do fisco a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens passíveis de penhora, e que a prescrição de 5 anos começa a contar tão logo esgotado o período de 1 ano de suspensão.

A decisão facilitará o reconhecimento da prescrição intercorrente, tornando mais objetiva a regra para contagem do prazo. Ótimo para o contribuinte, que não precisará ficar à mercê de uma decisão judicial para ter iniciada a contagem da prescrição, péssimo para a Fazenda Pública, que terá menos tempo para fazer andar os processos de execução fiscal.

Como a decisão foi proferida em julgamento realizado segundo as regras da sistemática conhecida como “Recursos Repetitivos”, os juízes e tribunais regionais e estaduais devem seguir o entendimento do STJ em todos os processos.




Neide Martingo


Nova lei destitui poder familiar por condenação de crime doloso contra cônjuge, filhos e outros descendentes


No dia 25 de setembro de 2018 foi publicado no Diário Oficial da União a lei 13.715 com data do dia 24, assinada pelo ministro Dias Toffoli no exercício da presidência da república.

Esta lei altera o código penal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código Civil e dispõe sobre a perda do poder familiar, conhecido como pátrio poder, quando o autor de determinados crimes contra pessoa que detenha o mesmo poder familiar (cônjuge, companheira, adoção, paternidade biológica, etc), contra os filhos ou qualquer outro descendente, neto por exemplo ou mesmo contra tutelado ou curatelado.

Esta lei altera a redação dos seguintes artigos:

Art. 23, § 2º do Estatuto da criança e do adolescente, que passa a ter a seguinte redação: § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.


Art. 1.638, em seu parágrafo único, do Código Civil, que passa a ter a seguinte redação: Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que: 

I – praticar contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; II – praticar contra filho, filha ou outro descendente: a) homicídio, feminicídio ou lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte, quando se tratar de crime doloso envolvendo violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher; b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.


Art. 92, inciso II do Código Penal que passa ter a seguinte redação: II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;

Vale explicar alguns pontos importantes a quem desconhece o processo penal, em especial, pois quando a lei diz condenação, o que se entende, após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, que não caiba mais qualquer recurso.
Não se sabe ainda como será entendido pelos juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores à aplicação da lei nos casos em que for determinado a execução provisória da sentença após condenação em segundo grau, discussão ainda acirrada nos meios jurídicos, mas que ainda permanece o entendimento do STF a este respeito, até que seja novamente apreciado pelo plenário e modificado o entendimento.

Certamente, haverá pedidos de suspensão provisória ou temporária do poder familiar, até que transite em julgado o processo criminal do agressor.
Uma enorme lacuna se cria, no nosso entendimento, pois nada fala sobre os casos de genitores, avós ou mesmo filhos, que praticam a falsa denuncia de violência, como por exemplo, estupro de vulnerável, com esta denominação mas que não significa que tenha ocorrido conjunção carnal, ou qualquer ato mais agressivo a criança e ao adolescente.

Nos casos de falsa denúncia apenas há a palavra do agredido, o menor e do genitor que o representa e que mais adiante se comprova por pericias psicológicas que tudo o que foi declarado era mentira. A destruição da família tendo como origem falsa denúncia, no meu entendimento, é um crime tão violento quanto os que a lei se refere.

O resultado de uma falsa denúncia de abuso sexual traz a destruição familiar, pois quem comete esse ato possui interesses escusos, que nada mais é do que afastar o acusado da convivência com o menor.

Muitos perguntam, mas se os genitores não possuem mais uma vida conjugal, como destruir uma família se ela não mais existe?

Enorme engano, pois a ruptura conjugal não significa ruptura parental, muito menos ruptura dos laços com os familiares dos genitores, afinal há, tios, tias, primos, amigos e o principal, os avós, e isto é convivência familiar.

Vamos aguardar como será o entendimento dos juízes, desembargadores e ministros dos superiores tribunais, com a questão da aplicação da lei.

Aqui trazemos uma pequena explanação da nova lei, para tentarmos levar ao entendimento da população, de forma a não se criar falsas expectativas de uma aplicação da mesma de forma imediata.





Paulo Eduardo Akiyama -formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/ ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br 

 

Inflação médica: a grande vilã da saúde suplementar


Número é mais de três vezes maior que a inflação geral e pode causar, a curto e longo prazo, o fechamento de muitas operadoras de saúde


Embora seja um problema mundial, o Brasil é um dos países que tem as maiores taxas de inflação médica. Um estudo recente do IESS – Instituto de Estudos de Saúde Suplementar mostrou que aqui a inflação médica, também chamada de VCMH – Variação dos custos médicos hospitalares, foi de 3,4 vezes o valor da inflação geral. Na Argentina, país vizinho, esse número foi de 1,4. Países desenvolvidos, como a Dinamarca ou França, também apresentam uma variação excessiva nesse indicador: no primeiro foi de 3 vezes o valor da inflação base e, no segundo, de 2,5 vezes. No Brasil, os custos relativos à internação são os mais expressivos, representando quase metade dos valores pagos pelas operadoras de saúde. O gasto com materiais é o segundo na lista.  

Além de mostrar que se trata de um fenômeno mundial, o estudou trouxe as principais causas:

envelhecimento populacional e aumento de doenças crônicas não transmissíveis; avanços tecnológicos, alto custo de medicamentos; o modelo de pagamento utilizado na saúde e a tendência de se utilizar em excesso os serviços. No Brasil, pode-se adicionar ainda alguns fatores que fazem com que o problema seja ainda mais grave, como os diferentes surtos de doenças transmissíveis e a determinação do governo de aumento da cobertura mínima para novos procedimentos e medicamentos.

Além destes fatores, o rol de cobertura mínima em nosso país tem mais de 5 mil itens. A título de comparação, na Austrália esse número é de 500 e na África do Sul em torno de 300. Dentre esses 5 mil itens, aproximadamente 600 são exames. Algumas doenças têm mais de 30 exames. É preciso que sejam feitos estudos analisando a real necessidade de todos esses procedimentos para verificar os efetivos e os que apenas aumentam o custo da saúde. Na prática isso se torna inviável. Se o governo não aprovar um rol mais enxuto a viabilidade econômica de muitos planos de saúde estará cada vez mais comprometida.

Apesar deste extraordinário número de itens do rol, aprovado pela ANS e a sociedade constituída, o sistema judiciário continua a considera-lo como uma lista mínima de cobertura, o que tem ocasionado frequentes liminares judiciais por exame ou procedimento não inclusos. Estas atitudes de judicialização tem trazido um grande desconforto entre usuário e operadora de saúde, com encarecimento entre 2 a 3% do custo per capita no produto comercializado.

O envelhecimento da população também tem um impacto muito grande nos custos de saúde – e com o aumento da expectativa de vida esse número tende a continuar subindo. Até 2030, os planos de saúde contarão com um maior número de beneficiários idosos – estima-se que chegue a 51,6%. Com isso, aumentarão também o número de consultas, exames e internações. Será outro aumento de custo que inchará as contas já bastante comprometida das operadoras.  

Mudanças no modelo de pagamento; uma maior transparência em relação ao custo e qualidade dos materiais (que poderia causar um aumento da competição entre os distribuidores e uma consequente baixa de preços) e o uso de critérios bem definidos para incorporação de novos itens no rol mínimo de cobertura dos planos de saúde, tendo como base o custo benefício, são algumas das medidas que poderiam frear o aumento exponencial da inflação médica. Além disso, faz-se necessária também uma urgente mudança na mentalidade. É preciso abandonar o modelo vigente, centrado no hospital e com foco na doença, para um modelo com foco em promoção à saúde e atenção primária.

Outra forma de otimizar o serviço é estimular uma prática que ainda é vista com ressalva pelos segurados que tem plano de saúde: médico de família ou médico gestor. Esse profissional seria o responsável pelo atendimento e encaminhamento dos pacientes, somente quando necessário. Isso evitaria consultas, exames e até tratamentos desnecessários.

Caso não existam mudanças para tentar barrar o aumento nos custos, todos tendem a perder: usuários, operadoras de saúde e governo. Perdem usuários, que não conseguirão arcar com os custos; muitas operadoras não resistirão ao novo cenário e o governo precisará absorver ainda mais usuários no seu já bastante frágil sistema de saúde. Por isso, a única saída é unir esforços para garantir que a saúde suplementar possa ter vida longa e cada vez mais próspera no país.



Luiz Augusto Carneiro - economista e superintendente executivo do IESS – Instituto de Estudos de Saúde Suplementar

Cadri Massuda - presidente da Abramge-PR/SC – Associação Brasileira de Planos de Saúde


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