Com a Reforma Tributária, setores de
hotelaria e gastronomia ganham alívio com redução de alíquota, mas enfrentam
barreiras com crédito tributário e novas regras sobre bebidas e revendas
A Lei Complementar (LC) nº 214/2025, sancionada em 16 de janeiro,
instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e
Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Para hotelaria e gastronomia, a
criação de um regime específico com redução de 40% nas alíquotas é um avanço;
ao mesmo tempo, vedações de crédito e a incidência do IS tendem a encarecer a
hospedagem corporativa e parte das refeições contratadas — é aí que está a
conta.
Em 2024, segundo dados da Fecomércio/SP, o turismo no Brasil bateu
recorde e faturou R$ 207 bilhões, impulsionado pela retomada das viagens
domésticas, pela volta dos eventos corporativos e pelo crescimento do fluxo
internacional. O resultado reforça a relevância econômica de hotelaria e gastronomia,
presentes em polos como Rio de Janeiro, São Paulo, Salvador e Gramado, e
responsáveis por milhares de empregos e renda no país.
Consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e detalhada
pela LC 214/2025, a reforma redesenha o cenário fiscal. PIS e Cofins são
substituídos pela CBS; ICMS e ISS, pelo IBS. Para os setores de hotelaria e
gastronomia — pilares também do turismo gaúcho — o saldo combina alívio e novas
complexidades: a redução de 40% é real, mas não universal, e exige planejamento
para evitar surpresas.
Hotelaria: benefício amplo, crédito restrito no B2B
A legislação alcança desde hotéis e pousadas até imóveis
residenciais destinados à locação por temporada, como os anunciados em
plataformas digitais. A isonomia atende demanda antiga do setor ao padronizar o
tratamento tributário dos serviços de alojamento temporário. O ponto de atenção
está na tomada de créditos: ao enquadrar hotéis no mesmo regime de serviços de
lazer (como parques temáticos), a lei impede que empresas que contratam
hospedagem para funcionários se creditem do IBS e da CBS. A despesa vira custo
integral para o tomador e pode encarecer as viagens corporativas.
Gastronomia: regras específicas e impacto nas vendas para
empresas
Em bares e restaurantes, a alíquota reduzida é a regra; as
exceções, porém, pesam. Fornecedores de alimentação mediante contrato
(realidade comum na indústria) — por exemplo, ficam sujeitos à alíquota geral,
sem o desconto de 40%. Em contrapartida, a empresa contratante pode se creditar
integralmente do IBS e da CBS.
Há mais dois pontos práticos: (i) a simples revenda de produtos
alimentícios e bebidas não alcoólicas — sem preparo no local — não entra na
redução e segue tributada pela alíquota cheia; (ii) bebidas alcoólicas, mesmo
preparadas no estabelecimento (drinques e coquetéis), não têm direito à redução
e ainda sofrem o novo IS, por serem consideradas prejudiciais à saúde. Como o
IS não gera crédito, ele se torna custo direto na aquisição de itens como
cervejas e vinhos, com reflexo na precificação.
Base de cálculo e Simples: escolhas que afetam o caixa
Gorjetas ficam fora da base do IBS e da CBS quando repassadas
integralmente aos trabalhadores e limitadas a 15% da conta. Taxas de
intermediação de aplicativos de delivery também não compõem a base.
Para micro e pequenas empresas, permanece a opção pelo Simples
Nacional. A escolha, porém, é estratégica: ao permanecer no Simples, a empresa
não usufrui da redução de 40%. A legislação permite optar por recolher IBS e
CBS “por fora”, no regime comum — hipótese em que é possível apurar débitos e
créditos e aproveitar a alíquota reduzida. Negócios com margens apertadas e uso
intensivo de insumos podem se beneficiar dessa alternativa.
O que decidir agora
A reforma traz alívio relevante — especialmente para o setor
hoteleiro, de custos fixos elevados —, mas as vedações ao crédito e as
especificidades por produto/atividade impõem análise caso a caso. É importante
mensurar qual regime tributário pesa menos no caixa, revisar contratos e a
precificação.
O desenho do IBS/CBS melhora isonomia e simplificação, mas pode
onerar elos específicos da cadeia. Acompanhar a regulamentação e manter diálogo
setorial com o legislador será tão importante quanto a escolha do regime. A
reforma é ponto de partida — não solução definitiva.
Cristian
Scheuer - sócio da Área de Entidades do escritório Rafael Pandolfo Advogados
Associados, e Manuel Suárez, presidente do Sindihotel – Sindicato da Hotelaria
do Estado do Rio Grande do Sul.
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