Pesquisar no Blog

terça-feira, 25 de novembro de 2025

PLP nº 1.087/2025 e o fim da isenção sobre dividendos: o que muda para empresas e sócios a partir de 2026

A aprovação, em 5 de novembro de 2025, do texto final do PLP nº 1.087/2025 pelo Senado Federal marca o início de uma nova fase para o sistema tributário brasileiro. O projeto, que ainda aguarda sanção presidencial e posterior regulamentação, entra em vigor em 2026, transformando de forma significativa a relação entre pessoas físicas e jurídicas no país.

Mais do que instituir uma alíquota sobre dividendos, o PLP representa uma mudança estrutural na forma como as empresas gerenciam sua contabilidade e o planejamento tributário. O lucro contábil, que já serve de base para o IRPJ e a CSLL, passa a assumir papel estratégico também nas decisões societárias, integrando a apuração fiscal, a distribuição de resultados e o cálculo do fator redutor. A contabilidade deixa de ser apenas um registro formal e se consolida como instrumento essencial de gestão, governança e conformidade fiscal.

Pelas novas regras, lucros e dividendos pagos a pessoas físicas residentes no Brasil estarão sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, conforme o artigo 6º-A do PLP nº 1.087/2025. A incidência ocorrerá sempre que o total mensal recebido de uma mesma empresa ultrapassar R$ 50 mil, aplicando-se a alíquota sobre o valor integral pago — e não apenas sobre o excedente. Caso haja mais de um pagamento no mesmo mês, os valores deverão ser somados para fins de cálculo.

Essa retenção não representa tributação definitiva, mas uma antecipação do imposto devido, que poderá ser compensada integralmente na declaração anual de ajuste da pessoa física. Caberá à empresa realizar a retenção, efetuar o recolhimento e informar o beneficiário no Informe de Rendimentos anual, conforme normas que ainda serão editadas pela Receita Federal.

A nova sistemática não altera a isenção das distribuições entre pessoas jurídicas domiciliadas no país. Quando uma empresa distribui lucros a outra — como ocorre em estruturas de holdings, controladoras ou coligadas — a operação permanece isenta, preservando a neutralidade tributária dentro dos grupos empresariais.

Por outro lado, os lucros e dividendos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior passam a estar sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, a partir de janeiro de 2026, conforme a nova redação do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, introduzida pelo PLP nº 1.087/2025. O dispositivo não estabelece limites de valor nem distingue o tipo de beneficiário, o que leva à interpretação conservadora de que a tributação de 10% alcança todas as remessas de lucros e dividendos ao exterior, sejam destinadas a pessoas físicas ou jurídicas.

O PLP também institui a tributação mínima anual voltada às pessoas físicas de altas rendas — aquelas cuja soma de rendimentos ultrapasse R$ 600 mil no ano. A base de cálculo considera praticamente todos os rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva, deduzindo-se apenas as hipóteses expressamente excluídas pelo texto legal, como rendimentos de poupança, determinados títulos de crédito, ganhos de capital específicos e lucros apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido formalmente aprovada. Essa soma definirá tanto o enquadramento do contribuinte no regime quanto a alíquota efetiva aplicável, que poderá chegar a 10% para rendas anuais acima de R$ 1,2 milhão.

Para evitar a bitributação, o PLP institui o Fator Redutor, mecanismo aplicado quando a soma da carga efetiva de tributos sobre o lucro da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e da tributação mínima devida pela pessoa física ultrapassar o limite máximo combinado desses tributos. Nessa hipótese, será concedido um redutor da tributação mínima da pessoa física, calculado sobre os lucros e dividendos efetivamente pagos, creditados ou entregues pela empresa ao sócio.

O projeto estabelece três limites de referência: 34% para empresas em geral, 40% para o setor financeiro e 45% para bancos. Quando a soma da carga efetiva ultrapassar esses percentuais, a diferença servirá de base para o cálculo do redutor. A aplicação do benefício depende de demonstrações financeiras regulares e consistentes, elaboradas conforme a legislação societária e as normas contábeis em vigor.

O ponto mais sensível — e também o mais controverso — do projeto está no prazo para aprovação e registro das atas de deliberação de lucros. Permanecerão isentos apenas os lucros apurados até o exercício de 2025 cuja distribuição seja formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde que o pagamento, crédito ou remessa ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, conforme previsto no ato societário.

Embora o artigo 16-A trate especificamente da tributação mínima aplicável às pessoas físicas, o artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, alterado pelo mesmo projeto, também vincula a aplicação da isenção à aprovação e registro da ata de deliberação de lucros até 31 de dezembro de 2025. O texto não esclarece expressamente se essa exigência se aplica apenas a remessas destinadas a pessoas físicas ou também a pessoas jurídicas estrangeiras. Considerando que o artigo 10, em sua redação original, abrangia ambas as situações, a interpretação mais prudente é de que o mesmo procedimento deve ser observado para remessas de lucros ao exterior, independentemente da natureza do beneficiário.

O prazo, de natureza tributária e preclusiva, prevalece sobre o artigo 132 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), que prevê a aprovação das contas até abril do ano seguinte. Na prática, se a ata não for aprovada e registrada até o fim de 2025, o direito à isenção pode ser perdido — mesmo que o lucro tenha sido apurado dentro do exercício.

Essa defasagem entre o calendário contábil e a exigência fiscal cria um desafio adicional para as empresas, já que a maioria ainda não terá o resultado de 2025 integralmente apurado em dezembro. A solução será antecipar o levantamento de resultados parciais e utilizar também lucros acumulados de exercícios anteriores, baseando-se em estimativas contábeis confiáveis. Dada a relevância do tema, é altamente recomendável que a elaboração e o registro do documento sejam acompanhados por assessoria jurídica e contábil especializada.

Além dos desafios técnicos e societários, a necessidade de aprovar e registrar a distribuição de lucros até o fim de 2025 pode gerar efeitos econômicos relevantes. A expectativa de mudança no regime tributário tende a acelerar a deliberação e o pagamento de dividendos, resultando em antecipação de fluxos financeiros e possível saída de capitais do país ainda neste exercício. Esse movimento pode pressionar o caixa das companhias e afetar o equilíbrio financeiro de diversos setores, exigindo planejamento criterioso de tesouraria e uma avaliação cuidadosa sobre o momento e a forma de distribuição dos resultados.

Mesmo diante desse cenário de transição, o novo modelo vai muito além da simples tributação de dividendos: ele redefine a forma como empresas e sócios organizam seus resultados e tomam decisões corporativas. A partir de 2026, pessoa jurídica e pessoa física estarão interligadas pelo mesmo sistema fiscal, e qualquer inconsistência contábil ou documental poderá gerar impactos diretos na tributação do sócio. O lucro passa a ser, definitivamente, um instrumento de gestão estratégica, governança e conformidade.

O prazo para agir é curto. As atas de deliberação devem ser aprovadas e registradas até 31 de dezembro de 2025, sem possibilidade de correção retroativa. A janela de planejamento ainda está aberta — mas se fecha rapidamente — exigindo ação coordenada entre empresários, contadores e advogados societários. Como o projeto ainda depende de sanção presidencial e de regulamentação, é fundamental acompanhar as publicações oficiais e ajustar os procedimentos internos conforme as orientações da Receita Federal. 



Lucas Leme - contador e sócio da PKF BSP.

Taís Baruchi - CEO na PKF BSP.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados