A aprovação, em 5 de novembro de 2025, do texto final do PLP nº 1.087/2025 pelo Senado Federal marca o início de uma nova fase para o sistema tributário brasileiro. O projeto, que ainda aguarda sanção presidencial e posterior regulamentação, entra em vigor em 2026, transformando de forma significativa a relação entre pessoas físicas e jurídicas no país.
Mais do que instituir uma alíquota sobre
dividendos, o PLP representa uma mudança estrutural na forma como as empresas
gerenciam sua contabilidade e o planejamento tributário. O lucro contábil, que
já serve de base para o IRPJ e a CSLL, passa a assumir papel estratégico também
nas decisões societárias, integrando a apuração fiscal, a distribuição de resultados
e o cálculo do fator redutor. A contabilidade deixa de ser apenas um registro
formal e se consolida como instrumento essencial de gestão, governança e
conformidade fiscal.
Pelas novas regras, lucros e dividendos pagos a
pessoas físicas residentes no Brasil estarão sujeitos à retenção de 10% de
Imposto de Renda na fonte, conforme o artigo 6º-A do PLP nº 1.087/2025. A
incidência ocorrerá sempre que o total mensal recebido de uma mesma empresa
ultrapassar R$ 50 mil, aplicando-se a alíquota sobre o valor integral pago — e
não apenas sobre o excedente. Caso haja mais de um pagamento no mesmo mês, os
valores deverão ser somados para fins de cálculo.
Essa retenção não representa tributação definitiva,
mas uma antecipação do imposto devido, que poderá ser compensada integralmente
na declaração anual de ajuste da pessoa física. Caberá à empresa realizar a
retenção, efetuar o recolhimento e informar o beneficiário no Informe de
Rendimentos anual, conforme normas que ainda serão editadas pela Receita
Federal.
A nova sistemática não altera a isenção das
distribuições entre pessoas jurídicas domiciliadas no país. Quando uma empresa
distribui lucros a outra — como ocorre em estruturas de holdings, controladoras
ou coligadas — a operação permanece isenta, preservando a neutralidade
tributária dentro dos grupos empresariais.
Por outro lado, os lucros e dividendos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos ao exterior passam a estar
sujeitos à retenção de 10% de Imposto de Renda na fonte, a partir de janeiro de
2026, conforme a nova redação do artigo 10 da Lei nº 9.249/1995, introduzida
pelo PLP nº 1.087/2025. O dispositivo não estabelece limites de valor nem
distingue o tipo de beneficiário, o que leva à interpretação conservadora de
que a tributação de 10% alcança todas as remessas de lucros e dividendos ao
exterior, sejam destinadas a pessoas físicas ou jurídicas.
O PLP também institui a tributação mínima anual
voltada às pessoas físicas de altas rendas — aquelas cuja soma de rendimentos
ultrapasse R$ 600 mil no ano. A base de cálculo considera praticamente todos os
rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive os tributados de forma
exclusiva ou definitiva, deduzindo-se apenas as hipóteses expressamente
excluídas pelo texto legal, como rendimentos de poupança, determinados títulos
de crédito, ganhos de capital específicos e lucros apurados até 2025 cuja
distribuição tenha sido formalmente aprovada. Essa soma definirá tanto o
enquadramento do contribuinte no regime quanto a alíquota efetiva aplicável, que
poderá chegar a 10% para rendas anuais acima de R$ 1,2 milhão.
Para evitar a bitributação, o PLP institui o Fator
Redutor, mecanismo aplicado quando a soma da carga efetiva de tributos sobre o
lucro da pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e da tributação mínima devida pela
pessoa física ultrapassar o limite máximo combinado desses tributos. Nessa
hipótese, será concedido um redutor da tributação mínima da pessoa física,
calculado sobre os lucros e dividendos efetivamente pagos, creditados ou
entregues pela empresa ao sócio.
O projeto estabelece três limites de referência:
34% para empresas em geral, 40% para o setor financeiro e 45% para bancos.
Quando a soma da carga efetiva ultrapassar esses percentuais, a diferença
servirá de base para o cálculo do redutor. A aplicação do benefício depende de
demonstrações financeiras regulares e consistentes, elaboradas conforme a
legislação societária e as normas contábeis em vigor.
O ponto mais sensível — e também o mais controverso
— do projeto está no prazo para aprovação e registro das atas de deliberação de
lucros. Permanecerão isentos apenas os lucros apurados até o exercício de 2025
cuja distribuição seja formalmente aprovada até 31 de dezembro de 2025, desde
que o pagamento, crédito ou remessa ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou
2028, conforme previsto no ato societário.
Embora o artigo 16-A trate especificamente da
tributação mínima aplicável às pessoas físicas, o artigo 10 da Lei nº
9.249/1995, alterado pelo mesmo projeto, também vincula a aplicação da isenção
à aprovação e registro da ata de deliberação de lucros até 31 de dezembro de
2025. O texto não esclarece expressamente se essa exigência se aplica apenas a
remessas destinadas a pessoas físicas ou também a pessoas jurídicas
estrangeiras. Considerando que o artigo 10, em sua redação original, abrangia
ambas as situações, a interpretação mais prudente é de que o mesmo procedimento
deve ser observado para remessas de lucros ao exterior, independentemente da
natureza do beneficiário.
O prazo, de natureza tributária e preclusiva,
prevalece sobre o artigo 132 da Lei das S.A. (Lei nº 6.404/1976), que prevê a
aprovação das contas até abril do ano seguinte. Na prática, se a ata não for
aprovada e registrada até o fim de 2025, o direito à isenção pode ser perdido —
mesmo que o lucro tenha sido apurado dentro do exercício.
Essa defasagem entre o calendário contábil e a
exigência fiscal cria um desafio adicional para as empresas, já que a maioria
ainda não terá o resultado de 2025 integralmente apurado em dezembro. A solução
será antecipar o levantamento de resultados parciais e utilizar também lucros
acumulados de exercícios anteriores, baseando-se em estimativas contábeis
confiáveis. Dada a relevância do tema, é altamente recomendável que a
elaboração e o registro do documento sejam acompanhados por assessoria jurídica
e contábil especializada.
Além dos desafios técnicos e societários, a
necessidade de aprovar e registrar a distribuição de lucros até o fim de 2025
pode gerar efeitos econômicos relevantes. A expectativa de mudança no regime
tributário tende a acelerar a deliberação e o pagamento de dividendos,
resultando em antecipação de fluxos financeiros e possível saída de capitais do
país ainda neste exercício. Esse movimento pode pressionar o caixa das
companhias e afetar o equilíbrio financeiro de diversos setores, exigindo
planejamento criterioso de tesouraria e uma avaliação cuidadosa sobre o momento
e a forma de distribuição dos resultados.
Mesmo diante desse cenário de transição, o novo
modelo vai muito além da simples tributação de dividendos: ele redefine a forma
como empresas e sócios organizam seus resultados e tomam decisões corporativas.
A partir de 2026, pessoa jurídica e pessoa física estarão interligadas pelo
mesmo sistema fiscal, e qualquer inconsistência contábil ou documental poderá
gerar impactos diretos na tributação do sócio. O lucro passa a ser,
definitivamente, um instrumento de gestão estratégica, governança e
conformidade.
O prazo para agir é curto. As atas de deliberação devem ser aprovadas e registradas até 31 de dezembro de 2025, sem possibilidade de correção retroativa. A janela de planejamento ainda está aberta — mas se fecha rapidamente — exigindo ação coordenada entre empresários, contadores e advogados societários. Como o projeto ainda depende de sanção presidencial e de regulamentação, é fundamental acompanhar as publicações oficiais e ajustar os procedimentos internos conforme as orientações da Receita Federal.
Lucas Leme - contador e sócio da PKF BSP.
Taís Baruchi - CEO na PKF BSP.
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