Até 70% das
empresas podem ser encerradas em razão de disputas entre sócios
O Brasil
ostenta 23.205.843 de empresas ativas, considerando matrizes, filiais e
microempreendedores individuais (MEI). Esses números foram divulgados no Mapa
de Empresas de abril de 2025, relatório gerado no âmbito da Secretaria Nacional
de Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (MEMP).
Um número
significativo de empresas fracassa devido a desentendimentos sobre questões
fundamentais. As causas desses conflitos são diversas. Vão desde falhas de
governança e de comunicação, passando por falta de confiança, expectativas
divergentes, ausência de contratos e estatutos sociais bem redigidos, ou mesmo
desentendimentos sobre a condução dos negócios. Essas divergências podem levar
à estagnação da empresa, prejuízos financeiros e, em muitos casos, ao seu
encerramento ou mesmo a uma situação de insolvência seja por meio de recuperação
judicial ou falência.
"Uma
relação societária é, por natureza, continuada. Como em toda relação de longo
prazo, ela pode dar muito certo, mas também pode desandar. Quando isso
acontece, e caso não haja solução consensual entre os que divergem, a solução
recai sobre um terceiro, com palavra final sobre as disputas existentes, seja
via Poder Judiciário, seja por meio de uma Arbitragem”, salienta o advogado
Leonardo de Campos Melo, especialista em contencioso judicial estratégico e em
arbitragem, e Sócio-fundador do escritório LDCM Advogados.
Via de
regra, a prévia escolha pela arbitragem já consta do instrumento contratual que
rege a sociedade. Nada impede, todavia, que, surgido um litígio, as partes
escolham a via arbitral. Dentre as principais vantagens da arbitragem estão a
possibilidade da escolha dos julgadores, a confidencialidade, a celeridade e
finalidade da decisão, ou seja, não ser passível de recurso ao Poder Judiciário.
Além disso, o Judiciário brasileiro tem sido o principal aliado da arbitragem
no país, confirmando a solidez do instituto e impedindo o uso abusivo de
demandas que tenham por objeto anular sentenças arbitrais, algo permitido
apenas em hipóteses legais bastante restritas.
“As soluções
consensuais são sempre preferíveis. Ninguém melhor do que as partes para
definirem a melhor forma de se colocar fim a uma disputa. Às vezes, é preciso
dar início a uma demanda societária, judicial ou arbitral, para que as partes
consigam enxergar com mais precisão a extensão de seus direitos e deveres. E
então, quando as questões estão mais maduras, o acordo se mostra bem mais
factível”, finaliza Campos Melo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário