Contrato visa prevenir litígios futuros
Com a proximidade do Dia dos Namorados, uma
tendência tem chamado a atenção de casais e profissionais do direito, o aumento
na formalização de Contratos de Namoro. Especialista em Direito de Família
esclarece a finalidade do documento, quando é recomendável e quais informações
deve conter.
A advogada Aline Avelar, especialista em Direito das
Famílias e Sucessões do escritório Lara Martins Advogados e Presidente da
Comissão de Jurisprudência do IBDFAM-GO, explica que o Contrato
de Namoro é um acordo entre duas pessoas que mantêm uma relação afetiva, mas
sem a intenção de constituir família, elemento essencial para a caracterização
da união estável conforme o artigo 1.723 do Código Civil. "Esse contrato
visa prevenir litígios futuros envolvendo partilha de bens, garantir segurança
jurídica para o patrimônio de cada parte e afastar presunções legais
equivocadas sobre o estado civil e regime patrimonial", destaca.
Para que o Contrato de Namoro tenha validade
jurídica, a advogada ressalta que é fundamental que contenha as seguintes
informações: “qualificação completa das partes (nome, CPF, estado civil,
profissão, etc.); declaração expressa de que estão em relacionamento de namoro
e não vivem em união estável; afirmação da ausência de intenção de constituir
família neste momento; cláusula patrimonial, informando que cada um manterá a
administração exclusiva do seu próprio patrimônio; reconhecimento de que o
contrato não gera efeitos sucessórios ou de partilha; previsão de rescisão, por
vontade de qualquer uma das partes ou transformação da relação em união estável
ou casamento; assinatura de ambas as partes e de duas testemunhas, além do
reconhecimento de firma em cartório para dar mais segurança e autenticidade. A
atualização periódica do contrato é recomendada caso o relacionamento evolua
para outra configuração”, enfatiza.
Com relação a diferença entre o Contrato de Namoro
e o Contrato de União Estável, Avelar ressalta que “enquanto o primeiro declara
que o relacionamento é um namoro sem intenção de constituir família, o segundo
reconhece que os companheiros vivem em uma união estável, com convivência
pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família. Este último
gera efeitos jurídicos relevantes, como direitos à herança, meação e eventual
pensão alimentícia, sendo recomendável seu registro em cartório para maior
eficácia e publicidade”.
Em caso de término do relacionamento, o Contrato de
Namoro, quando bem redigido e respeitado, serve como barreira preventiva à
partilha de bens, blindando o patrimônio pessoal de cada parte. No entanto, “a
mera existência do contrato não é garantia absoluta de que a relação não será
reconhecida como união estável se, na prática, os requisitos legais da união
estiverem presentes. Por isso, o contrato deve refletir a verdade da relação,
sob pena de ser considerado nulo ou ineficaz”, afirma a advogada.
Além das disposições patrimoniais, alguns contratos
de namoro têm incluído cláusulas inovadoras, como a cláusula anti-traição, que
prevê indenização em caso de infidelidade.
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