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Advogados tributaristas veem com
ressalvas a criação do Imposto Seletivo na reforma tributária e acreditam que o
novo tributo, na prática, será usado para aumentar a arrecadação da União
Criado pela reforma tributária
para desencorajar o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio
ambiente, o Imposto Seletivo (IS), chamado de imposto do pecado, em tese, tem
caráter extrafiscal, ou seja, não tem o objetivo de aumentar a arrecadação do
governo.
No entanto, existe o receio de
que o tributo, do mesmo gênero do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras),
venha a ser usado com essa finalidade, na avaliação de advogados tributaristas.
Pela Lei Complementar 214/25,
que regulamenta a reformulação dos impostos sobre o consumo, o novo imposto vai
incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de veículos,
embarcações e aeronaves, carvão mineral, produtos fumígenos, bebidas
alcoólicas, bebidas açucaradas (como refrigerantes), minério de ferro, gás
natural e petróleo.
A lista de produtos no radar do
IS é extensa. Sendo assim, a calibragem das alíquotas é considerada fundamental
para que o objetivo de desestimular o consumo de bens prejudiciais seja
atingido.
Além da dosagem correta da
alíquota, as suas modalidades também são pontos de atenção. A reforma
tributária prevê duas possibilidades: alíquotas específicas (ad rem),
relacionadas à quantidade ou ao volume do produto, e a ad valorem,
relacionada ao valor do bem.
Pelo texto da LC 214, as duas
modalidades podem ser adotadas em um mesmo produto, como no caso de cigarros e
bebidas alcoólicas. A cobrança do novo imposto está prevista para começar em
2027 e os valores das alíquotas são definidos em leis ordinárias.
Ambiguidade
e desvio de finalidade
Júlio Cesar Soares,
especialista em Direito Tributário pelo IBET, sócio da Advocacia Dias de Souza,
afirma que a criação do imposto desperta dúvidas estruturais, tanto no plano
técnico quanto político.
Ele diz que, tecnicamente, o
IS nasce com a pretensão de ser um imposto extrafiscal, ou seja, orientado à
indução de comportamentos, como desincentivar o tabagismo, o consumo excessivo
de álcool ou a poluição ambiental.
No entanto, ele afirma que é
preciso cautela com o que se convencionou chamar de "extrafiscalidade de
fachada". “O histórico brasileiro com tributos seletivos, como IPI, IOF e
CIDE, mostra que o discurso da regulação muitas vezes serve de verniz
legitimador para fins puramente arrecadatórios”, alerta.
Na avaliação do tributarista,
há um risco concreto de que o tributo seja instrumentalizado para recompor
receitas da União, principalmente após a extinção do IPI (Imposto sobre
Produtos Industrializados).
“O risco maior não está em sua
criação, mas em sua banalização e de que seja transformado em mais uma
engrenagem da máquina arrecadatória, travestida de moralidade fiscal. Para que
cumpra seu papel constitucional, é preciso que ele seja circunscrito,
justificado e monitorado, sob pena de se converter em instrumento de injustiça
tributária”, afirma.
Marcos Maia, sócio do
escritório Maneira Advogados, tem a mesma opinião. Na sua visão, embora
revestido de um discurso voltado à proteção da saúde e do meio ambiente, o
Imposto Seletivo foi concebido, e está sendo estruturado, como um instrumento
arrecadatório, com impacto direto sobre setores estratégicos da economia e em
dissonância com os princípios orientadores da reforma tributária.
Para o tributarista, a escolha
da base de incidência, em determinados casos, comprova o desvio de finalidade.
O imposto incidirá, por exemplo, sobre a extração de bens minerais, mesmo
quando for destinada à exportação, o que contraria um dos pilares centrais da
reforma tributária, que é a desoneração das exportações para garantir a competitividade
dos produtos nacionais no mercado internacional.
“A incidência do tributo sobre
o insumo, e não sobre o produto final consumido, destoa da lógica que
fundamenta os tributos extrafiscais. Se a intenção fosse desincentivar práticas
prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, a tributação deveria ocorrer na etapa
final da cadeia e não na fase inicial da produção”, afirma.
Maia explica que um dos
segmentos mais impactados pela incidência do IS é o da extração de bens
minerais. É o caso da indústria de petróleo e gás natural (O&G), que
responde por uma parcela significativa do Produto Interno Bruto (PIB)
brasileiro.
“A tributação dessa etapa da
cadeia produtiva prejudica a atratividade fiscal do Brasil em um ambiente
global altamente competitivo, no qual países como Estados Unidos, México,
Guiana e Noruega disputam investimentos com base não apenas em critérios
geológicos, mas, sobretudo, em condições tributárias mais favoráveis”, diz.
A medida, ressalta, também
afeta os estados produtores, como o Rio de Janeiro e o Espírito Santo, cuja
arrecadação depende, em grande medida, dos royalties e das participações
especiais vinculadas à exploração de petróleo.
O tributarista também chama a
atenção para a ausência de mecanismos para medir a eficácia regulatória do
tributo. De acordo com ele, não há até o momento instrumentos ou critérios
objetivos que permitam avaliar se o imposto seletivo está cumprindo seu suposto
papel de indução de comportamentos mais sustentáveis.
Simplificação?
Salwa Nessrallah, advogada da Evoinc,
diz que a criação do imposto seletivo vai na contramão da promessa de
simplificação feita pelo governo com a reforma tributária.
“Se a intenção declarada da
reforma é reduzir a complexidade do sistema tributário, criar um imposto vai
justamente na direção oposta”, afirma. Ela também acredita que o novo tributo,
de maneira geral, não deve ser utilizado como ferramenta de indução de
comportamento de consumo.
Na sua avaliação, se o objetivo
é alterar padrões de consumo, o governo precisa investir em instrumentos mais
eficazes para promover essa mudança, e o aumento da carga tributária não é um
deles.
A tributarista explica que, no
ordenamento jurídico, há tributos com destinação específica — como a Cofins,
que será incorporada à CBS - e tem como finalidade o custeio da seguridade
social.
Já o imposto, por natureza, não
possui essa vinculação. "Isso significa que a arrecadação do IS poderá ser
direcionada a qualquer finalidade, o que evidencia a inconsistência do
argumento de que o tributo servirá para desestimular o consumo de produtos
prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente", diz.
Para a advogada, se a preocupação fosse, de fato, com os efeitos do consumo de determinados produtos, o caminho mais coerente seria a criação de uma contribuição vinculada, com receita destinada ao enfrentamento direto dos danos causados por esses itens.
Silvia Pimentel
https://dcomercio.com.br/publicacao/s/is-imposto-do-pecado-e-da-desconfianca
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