Advogado Elias Mubarak Júnior, da Comissão Especial de Recuperação Judicial e Falências da OAB, elucida o que muda ou não após a Covid-19
O processo de Recuperação Judicial é cercado de
dúvidas e repleto de mitos, ainda mais em meio à uma pandemia, afinal, com a
crise instalada, é preciso procurar informação e alternativas para manter o
giro de capital e empregos. “A Recuperação Judicial nada mais é que um acordo
coletivo da devedora com seus credores. O pagamento de todas as dívidas que são
sujeitas à Recuperação Judicial é suspenso, e os credores deliberarão em
Assembleia uma proposta de pagamento coletivo (plano de recuperação judicial) a
ser apresentado pela devedora dentro de 60 dias da distribuição do pedido”,
ressalta Elias Mubarak Júnior, fundador da Mubarak Advogados Associados e
advogado membro efetivo da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial
e Falências da OAB de São Paulo.
Uma das armas que temos após o Covid-19 é a
informação, por isso, o especialista elenca 7 mitos e verdades que rondam o
processo polêmico de Recuperação Judicial. “O especialista ressalta que o
processo possui dois aspectos muito importantes: o social, pois possibilita que
a atividade econômica e os empregos sejam mantidos; e o econômico, pois o
empresário continua gerando divisas e alimentando a economia”.
A primeira confusão se dá em torno da figura da
“concordata”, que não existe mais. Antes, o empresário, em momento de crise,
pedia suspensão de pagamentos de dívidas e prazo maior para adequação, mas,
quase sempre, a concordata já era uma falência e dificilmente a empresa se
recuperava. Em 2005, foi criada a lei de recuperação judicial e falência. Mas
qual o prazo que a empresa tem para se recuperar? “Ao ajuizar o pedido de
recuperação judicial, dá-se 180 dias para fazer uma assembleia com os credores
e aprovar o plano. Após a homologação desse plano, a empresa fica no processo,
sob supervisão judicial, por dois anos”, diz Mubarak.
Outra dúvida dos empresários é quanto ao momento
certo de pedir a recuperação judicial, afinal é preciso analisar se o
empreendimento ainda tem salvação. “Essa é uma questão muito importante. Quando
a empresa está em Recuperação Judicial, fica sufocada pelos credores e tem que
continuar a atividade econômica, precisando de capital de giro e se manter no
mercado. O tempo certo é quando a empresa está em dificuldade financeira, mas
ainda possui capital de giro para manter em dia as obrigações posteriores ao
pedido de recuperação judicial e, com isso, manter as atividades empresariais”,
alerta.
A terceira dúvida recorrente diz respeito às
microempresas. Para elas, o processo de recuperação judicial não é ideal porque
é de alto custo. É necessário pagar o administrador judicial, que é um
representante do juiz. Essa figura jurídica vai checar todo o andamento da
empresa mês a mês e isso é caro. Para as empresas menores há outra opção, muito
difundida atualmente, que é a recuperação extrajudicial. Elias esclarece que é
“um acordo que o empresário faz, mas não precisa de supervisão judicial e sim,
eventualmente, requerer a homologação judicial quando não há aprovação unânime
da proposta de pagamento. Nesse caso, o juiz homologa a recuperação
extrajudicial e acaba submetendo credores dissidentes aos efeitos daquele plano
que foi aprovada pela maioria dos credores. Na Recuperação Judicial são
suspensas todas as execuções contra a empresa, na extrajudicial isso não
acontece”.
A questão salarial é o quarto esclarecimento
importante. “Salários de colaboradores não podem atrasar. O trabalhador que está
ativo, continua dessa forma na empresa que está em recuperação judicial e tem
que continuara a receber. Ações trabalhistas anteriores ao pedido de
recuperação judicial entram no processo e deverão ser pagas em até 12 parcelas
mensais. Posteriores ao pedido, não entram no processo de recuperação.”,
informa o especialista.
Em meio à pandemia, o Conselho Nacional de Justiça
editou a Recomendação nº 63, que possui diretrizes para o julgamento de ações
de recuperação empresarial e falência com a adoção de medidas para a mitigação
do impacto decorrente das medidas de combate à contaminação pelo novo
Coronavírus. “Por meio do referido instrumento, o CNJ recomenda, por exemplo,
que haja uma flexibilização das regras contidas no Plano de Recuperação
Judicial que estava em fase de cumprimento pela empresa, desde que fique
comprovado que a capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela
crise sanitária”. Também recomendou que os juízos avaliem com especial cautela
medidas de urgência e atos expropriatórios em face das empresas em recuperação
judicial, tudo como forma de viabilizar a evolução da empresa em crise, que
teve sua situação agravada pela pandemia.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por
sua vez, editou o Provimento CG nº 19/2020 para criar o projeto-piloto para
apoio à renegociação de obrigações relacionadas aos empresários, decorrentes
dos efeitos da Covid-19, utilizando-se a mediação. O instituto vem sendo
aplicado em processos de insolvência e tem como objetivo incentivar a solução do
conflito por meios alternativos, seja na verificação dos créditos, seja na
aproximação de credores e devedores para a construção de um plano de
recuperação viável.
E quanto aos empréstimos? São uma opção? Essa é a
quinta dúvida comum e o advogado explica que uma empresa em recuperação
judicial pode requisitar e obter empréstimos. Porém, como o rating
(classificação, avaliação) da empresa cai, fica mais difícil conseguir crédito.
“Faltam políticas públicas para a empresa em processo de Recuperação Judicial.
O crédito acaba ficando muito caro e tornando-se inviável”.
O sexto ponto a se ter atenção em relação ao
processo diz respeito à sua abrangência. Esse recurso não atinge os CPFs dos
sócios que figuram como avalistas do processo. “Dessa forma, os credores podem
executar os sócios, afinal, o processo de recuperação protege apenas o CNPJ,
somente a empresa, a pessoa jurídica”, informa.
Enfim, o especialista da OAB, Elias Mubarak Jr.,
também ressalta a diferença de falido e massa falida, outro ponto de dúvida
para muitos. “O dono da empresa é o falido. A massa falida é a liquidação de um
conjunto de bens para o pagamento dos credores. Se houve fraude na falência, o
juízo pode estender os efeitos da falência para a pessoa do falido (sócios). O
falido pode voltar à atividade empresarial desde que preenchidos os requisitos
previstos na Lei. Como regra, poderá voltar a empreender em 05 anos após a
decretação da falência”, finaliza.
ELIAS
MUBARAK JÚNIOR - advogado, especialista
em Direito Empresarial, Sócio fundador do Mubarak Advogados Associados, atuando
na área empresarial com ênfase em Processos de Insolvência. Membro efetivo da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e
Falências da OAB Seção de São Paulo. Graduado em 1991 pela UNESP - Universidade Estadual Paulista Júlio
Mesquita Filho.
Nenhum comentário:
Postar um comentário