O Supremo Tribunal Federal (STF)
decidiu em manter a obrigação dos planos de saúde em ressarcirem o Sistema
Único de Saúde (SUS), quando um paciente não for
atendido pelo plano privado e necessitar recorrer ao serviço público.
Para o
professor de direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie campus
Campinas, Bruno Boris, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 1931,
que questiona a Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), a corte considerou
constitucional grande parte dos dispositivos questionados. De mais relevante ao
consumidor, “o STF afastou a aplicação da legislação atual aos contratos
celebrados antes da vigência da Lei 9.656/98. Os consumidores dos planos
antigos não terão a aplicabilidade da lei atual, mantendo-se em vigor o
previsto anteriormente. No entender do STF a aplicação da Lei 9.656/98 aos
contratos antigos viola o direito adquirido e ato jurídico perfeito, trazendo
insegurança jurídica ao mercado”.
Outro aspecto relevante ao consumidor
refere-se à constitucionalidade das exclusões previstas na legislação, como
tratamentos experimentais, com finalidade estética ou mesmo importados que
possam gerar desequilíbrio às operadoras. “Qualquer custo excessivo ao
fornecedor acaba resultando em aumento do preço do serviço e impacto
direto ao consumidor. Também não se pode ignorar que a exploração privada deve
gerar um lucro, sob pena de falta de interesse ou mesmo liquidação da operadora
por déficit orçamentário”, afirma o especialista.
É importante mencionar que a ação foi
julgada improcedente em relação à vedação do artigo 15 da Lei 9.656/98, não
permitindo que haja variação de cobrança aos consumidores com mais de 60 anos.
O STF também manteve a obrigação de ressarcimento pelos
planos de saúde ao SUS, previsão da Lei 9.656/98 que também foi questionada.
Assim, caso um consumidor utilize por um serviço que possui na rede suplementar
ou que lhe tenha sido negado, caberá à operadora o ressarcimento.
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