Para
Everson Prado, da Barbero Advogados, mesmo com a legislação munida de várias
ferramentas para coibir abusividades, não é raro
surgirem casos em que são apuradas infrações que necessitam da intervenção do
Poder Judiciário para o restabelecimento da ordem
Superendividamento
e reajustes abusivos nos planos de saúde estão entre as principais questões que
atingem essa crescente faixa da população
No
último mês, o
Estatuto do Idoso, estabelecido pela Lei nº 10.741/2003, completou 14 anos. As novas
regras refletiram importante avanço legislativo na proteção dessa porção da
sociedade que é cada vez mais representativa nos índices divulgados por estudos
demográficos e populacionais. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) indicam que a parcela de idosos, que representava cerca de
10% da população (19,6 milhões) em 2010, saltará, em aproximadamente 40 anos,
para expressivos 30% da população (cerca de 66,5 milhões de pessoas) total do
País.
Apesar disso, mesmo após decorridos 14 anos de sua promulgação,
este número traz aspectos preocupantes que demonstram que o Estatuto do Idoso
vem falhando na proteção dos interesses individuais e coletivos dos idosos por
todo o Brasil. De acordo com o advogado Everson Prado, especialista em Direito
Contratual e Consumerista da Barbero Advogados, mesmo com a legislação equipada
de várias ferramentas para coibir abusividades, não é raro surgirem casos em
que são apuradas infrações que necessitam da intervenção do Poder Judiciário
para o restabelecimento da ordem, como, por exemplo, as políticas de cobrança
de planos de saúde em relação aos idosos ou em situações de superendividamento,
sobretudo em razão de políticas agressivas para concessão de crédito consignado.
"A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento de um recurso especial (REsp 1568244), precisou fixar critérios
objetivos para o reajuste da mensalidade nos planos de saúde, parametrizando a
aplicabilidade da regra que diz que é vedada a discriminação do idoso nos
planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. O
reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar baseado na
alteração do perfil do usuário em razão do avanço de sua faixa etária é
possível desde que previsto contratualmente, bem como sejam atendidas as normas
reguladoras expedidas pelos órgãos governamentais. O julgado veda ainda a
aplicação de percentuais sem justificativa prévia ou aplicados aleatoriamente e
que visem exclusivamente onerar ou discriminar o consumidor idoso”, explica
Everson Prado.
O advogado acrescenta que o ministro relator, Villas Bôas Cueva,
pontuou ainda que o Estatuto do Idoso veda os aumentos desproporcionais sem
justificativa técnica, direcionando a aplicação do instituto aos casos em que o
reajuste ocorre “sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial
acobertado pelo contrato”. Apesar de ao final ser julgado improcedente, o
especialista argumenta que o caso parametrizou os critérios de aplicação do
instituto que visa, justamente, coibir a discriminação do idoso e garantir
acesso ao seu direito fundamental à saúde.
Ao falar especificamente da exposição dos consumidores idosos ao
superendividamento, ou seja, aqueles sujeitos que, de boa-fé, atingiram nível
de endividamento que os impede até de adquirir bens indispensáveis à manutenção
de sua subsistência, Everson Prado aponta que a oferta de crédito fácil aliada
à omissão das reais condições do negócio e de desconto direto em folha de
benefício previdenciário são as principais ferramentas utilizadas pelas
empresas do segmento, que adotam posturas vorazes voltadas para o ganho de
capital, em afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem
prejuízo das demais normas infraconstitucionais.
"Não é razoável exigir que o consumidor idoso, dentro de suas
limitações, detenha condições mínimas para compreender todas as informações do
crédito ofertado, bem como domine os canais de atendimento, cada vez mais
dinâmicos e digitais. A Lei nº 10.471/03 traz em sua essência a classificação
dos idosos enquanto sujeitos hipervulneráveis, principalmente no tocante à sua
dignidade, comunicando-se diretamente com as normas protecionistas do Código de
Defesa do Consumidor, também concebida no ordenamento enquanto Lei Especial",
ressalta o profissional da Barbero Advogados.
Essa hipervulnerabilidade combinada com a ausência de fiscalização
das empresas que atuam nesse segmento empresarial, de acordo com o advogado,
contribuem para o aumento da incidência de casos que demandam intervenção do
Poder Judiciário, como é o exemplo do julgamento exarado em Ação Civil Coletiva
que tramitou perante a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
que definiu que uma instituição bancária se abstenha de promover contratação de
cartão de crédito por telefone com consumidores idosos, pontuando ainda a
necessidade de veiculação em todos os seus canais de comunicação sobre os
riscos de superendividamento decorrente do consumo de crédito, fixando multa
diária de R$ 10 mil, limitada ao teto de R$ 1 milhão em caso de descumprimento.
"A ação civil coletiva adveio de denúncia sobre abusividade
na concessão de crédito para aposentados e pensionistas com limites superiores
em até duas vezes o valor do benefício e com desconto direto em folha de
pagamento. Caso flagrante de política agressiva que contribui para o
descontrole financeiro dessa fatia da população que demanda atenção
especial", diz Everson.
Para o advogado, o retrato que se extrai de julgamentos neste
sentido é óbvio: mesmo após decorridos 14 anos de sua vigência, o Estatuto do
Idoso ainda não alcançou a efetividade esperada pelo legislativo. Na visão
dele, os abusos continuam sendo praticados indiscriminadamente em relação aos
idosos, apesar do Estatuto do Idoso prever sanções administrativas e a
prerrogativa do Ministério Público em coibir estas práticas. Conforme o
especialista, ainda faltam instrumentos que, aliados ao espírito da lei, possam
de fato alcançar a efetividade almejada, como, por exemplo, a criação de
políticas públicas voltadas para a educação financeira e a fiscalização
intensiva dos players de mercado que exploram este tipo de público-alvo.
"Não obstante, a ausência de julgados relevantes, com multas
e indenizações realmente expressivas e de caráter punitivo/educacional,
contribuem para a propagação e continuidade dessas práticas que, no mínimo,
podem ser caracterizadas como desprovidas de boa-fé contratual e desalinhadas
com o Estado Democrático de Direito que visa, sobretudo, resguardar ao cidadão
suas garantias e direitos fundamentais", completa o advogado Everson Prado.
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