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terça-feira, 17 de novembro de 2020

Suspensão de contratos e redução de salários mudam interpretação de valores devidos pelo décimo terceiro

Pandemia alterou a remuneração dos trabalhadores que agora devem entender o cálculo correto deste benefício, diz Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do escritório Zanão e Poliszezuk Advogados

 

O prazo para pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário deve ocorrer até o dia 30 de novembro, no entanto, diante de um ano onde muitos tiveram alterações nos contratos e salário, há dúvidas de como se deve pagar este direito. 

Segundo Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do escritório Zanão e Poliszezuk Advogados, os empregados que sofreram com a redução da remuneração por força da Medida Provisória  936 ou da Lei 14.020/2020, mas em dezembro estejam com salário integral, têm direito a receber o valo de 1/12 da remuneração de dezembro multiplicada pelos meses trabalhados durante este ano. Já os empregados que estejam com os contratos suspensos em dezembro, o correto é levar em conta a remuneração integral do mês multiplicada pelo número de meses de contrato não suspenso. Neste caso, só é considerado para fins de cálculo de pagamento do décimo terceiro os meses trabalhados, deixando de fora o período de suspensão. 

“Para os empregados cujos salários continuam reduzidos em dezembro, há três possibilidades.  Uma possibilidade é pagar o valor do salário reduzido de dezembro multiplicado pelo número de meses trabalhados do ano. A segunda alternativa é pagar a média duodecimal dos valores recebidos no ano ou pagar o valor do salário sem a redução”, afirma o especialista 

Poliszezuk ressalta, porém, que no caso de o empregador optar pela primeira opção, isso se daria com base na interpretação literal do dispositivo que faz alusão apenas aos meses de serviço e à remuneração devida em dezembro. Já, a segunda alternativa se basearia pela consideração histórica e de finalidade da norma ao prever a remuneração de dezembro, estabelecendo um patamar remuneratório mais favorável. Ou seja, a interpretação pela média, sem desprezar o fim da norma, traria uma solução equilibrada e pode ser fundamentada analogicamente com os artigos 142, parágrafo 6 e 478, parágrafo 40, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) 

Todavia, o Ministério Público do Trabalho editou no último dia 29 de outubro uma Diretriz Orientativa para que seja feito o pagamento integral do valor do 13. Salário e das férias do empregado, considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas na Lei 14.020.

“Dessa maneira, cada empresa deverá ponderar todos os fundamentados para o pagamento de forma correta do décimo terceiro Salário de seus empregados, consultando ainda os sindicatos de classe a fim de verificarem se há acordos coletivos firmados regulando o pagamento da gratificação natalina”, conclui Poliszezuk.

 

 

Zanão e Poliszezuk Advogados

http://zp.adv.br/


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