Pandemia alterou a
remuneração dos trabalhadores que agora devem entender o cálculo correto deste
benefício, diz Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do escritório Zanão e
Poliszezuk Advogados
O prazo para pagamento da primeira parcela do
décimo terceiro salário deve ocorrer até o dia 30 de novembro, no entanto,
diante de um ano onde muitos tiveram alterações nos contratos e salário, há
dúvidas de como se deve pagar este direito.
Segundo Marcos Poliszezuk, sócio-fundador do
escritório Zanão e Poliszezuk Advogados, os empregados que sofreram com a
redução da remuneração por força da Medida Provisória 936 ou da Lei
14.020/2020, mas em dezembro estejam com salário integral, têm direito a
receber o valo de 1/12 da remuneração de dezembro multiplicada pelos meses
trabalhados durante este ano. Já os empregados que estejam com os contratos
suspensos em dezembro, o correto é levar em conta a remuneração integral do mês
multiplicada pelo número de meses de contrato não suspenso. Neste caso, só é
considerado para fins de cálculo de pagamento do décimo terceiro os meses
trabalhados, deixando de fora o período de suspensão.
“Para os empregados cujos salários continuam
reduzidos em dezembro, há três possibilidades. Uma possibilidade é pagar
o valor do salário reduzido de dezembro multiplicado pelo número de meses
trabalhados do ano. A segunda alternativa é pagar a média duodecimal dos
valores recebidos no ano ou pagar o valor do salário sem a redução”, afirma o
especialista
Poliszezuk ressalta, porém, que no caso de o
empregador optar pela primeira opção, isso se daria com base na interpretação
literal do dispositivo que faz alusão apenas aos meses de serviço e à
remuneração devida em dezembro. Já, a segunda alternativa se basearia pela
consideração histórica e de finalidade da norma ao prever a remuneração de
dezembro, estabelecendo um patamar remuneratório mais favorável. Ou seja, a
interpretação pela média, sem desprezar o fim da norma, traria uma solução
equilibrada e pode ser fundamentada analogicamente com os artigos 142,
parágrafo 6 e 478, parágrafo 40, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT)
Todavia, o Ministério Público do Trabalho editou no
último dia 29 de outubro uma Diretriz Orientativa para que seja feito o
pagamento integral do valor do 13. Salário e das férias do empregado,
considerando o período contínuo de trabalho, sem a dedução do período no qual
os empregados estão ou estavam sob as medidas previstas na Lei 14.020.
“Dessa maneira, cada empresa deverá ponderar todos
os fundamentados para o pagamento de forma correta do décimo terceiro Salário
de seus empregados, consultando ainda os sindicatos de classe a fim de
verificarem se há acordos coletivos firmados regulando o pagamento da
gratificação natalina”, conclui Poliszezuk.
Zanão e Poliszezuk Advogados
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