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sexta-feira, 7 de agosto de 2020

Salário-maternidade não deve ter incidência de contribuições previdenciárias

 Decisão é emblemática para a proteção da mulher no mercado de trabalho, afirma especialista

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 4 de agosto, em plenário virtual, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.        

O relator do recurso, ministro Roberto Barroso, entendeu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu § 9º, “a”, que estabelecem que o salário-maternidade é considerado salário de contribuição e, portanto, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

Segundo o artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago pelo INSS a todas as seguradas, seja em razão do nascimento ou adoção de filho, ou da guarda judicial para adoção.

“O julgamento se deu de forma favorável ao contribuinte para definir a natureza do salário-maternidade como benefício e consequentemente impedir sua tributação sobre a folha de salários, afastando sua incidência quanto às Contribuições para a Seguridade Social a cargo do empregador”, explica o advogado tributarista Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal, sócio do Natal & Manssur Advogados. Sendo um benefício da Previdência Social, o salário-maternidade não é pago pelo empregador, mas pela União, não sendo considerada uma remuneração. “Por isso, não pode ser tributado como folha de pagamento”, esclarece o especialista.

A questão da igualdade de gênero também foi mencionada pelo relator, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, atribuir parte do ônus do afastamento da gestante ao empregador, por meio do pagamento de tributos, é discriminar a mulher no mercado de trabalho. “Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”, afirmou.

Assim, foi decidido: “[...] Diante do exposto, considerando os argumentos formal e material, dou provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê `salvo o salário-maternidade`, e proponho a fixação da seguinte tese: ´É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade´. 

Para Eduardo Natal, a decisão é emblemática. “Tanto na proteção da mulher no mercado de trabalho, afastando o ônus que a coloca em desequilíbrio pela condição da maternidade, quanto na reafirmação do Supremo Tribunal Federal como Corte protagonista na defesa e proteção dos direitos fundamentais de equidade”, salienta.

 



Eduardo Gonzaga Oliveira de Natalsócio do escritório Natal & Manssur, Mestre em Direito do Estado – Direito Tributário – pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Pós-graduação em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/COGEAE). Pós-graduação em Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FVG/GVLAW). Especialista em Estratégias Societárias, Sucessórias e Tributação pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Sócio fundador do escritório há mais de 20 anos. Membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT) e da International Bar Association (IBA). Autor do livro “A Dinâmica das Retenções Tributárias”.


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