O abandono afetivo, historicamente tratado como uma questão do Direito Civil, precisa ser repensado à luz do Direito Penal e da teoria feminista. A ausência de afeto, em si, não constitui crime e tampouco deve ser transformada em instrumento de moralização punitiva. No entanto, o abandono enquanto omissão dolosa, negligência persistente ou instrumento de humilhação pode assumir contornos penalmente relevantes quando se insere em padrões estruturais de violência e desigualdade.
Repensar o abandono afetivo exige compreender que ele não é apenas uma falha moral ou familiar, mas também uma expressão de poder que se manifesta nas relações de gênero, raça e classe. Essa compreensão articula direitos, economia do cuidado e epistemologias feministas, de modo a revelar como certas ausências configuram danos sociais e individuais que merecem visibilidade jurídica.
1. O abandono como expressão de poder
O abandono, seja parental ou conjugal, raramente ocorre em um campo neutro. Ele
resulta de hierarquias sociais que distribuem desigualmente deveres e
liberdades. No abandono de filhos, por exemplo, observa-se a persistência de
uma cultura patriarcal que delegou historicamente às mulheres a
responsabilidade pelo cuidado integral, abrindo ao homem uma espécie de
permissão social para a ausência. No abandono conjugal, por sua vez,
reproduz-se a expectativa de que o cuidado, o vínculo e a sustentação emocional
recaiam sobretudo sobre as mulheres, ao passo que a retirada masculina costuma
ser socialmente naturalizada.
Para compreender a origem e os efeitos dessa assimetria é imprescindível
recorrer às análises sobre o trabalho de cuidado. A economista feminista Nancy
Folbre demonstra que o “trabalho de cuidado” abrange atividades tanto
remuneradas quanto não remuneradas (cuidados físicos, emocionais e
reprodutivos) e que tais atividades são essenciais à reprodução da vida social
e da própria economia.
Folbre mostra que esse trabalho permanece invisível e desvalorizado nas estruturas capitalistas porque culturalmente percebido como expressão do afeto, e não como trabalho social que gera valor (Folbre, 1994; 2001; 2008). Por isso, quando o cuidado é socialmente imposto às mulheres e facultativo aos homens, a ausência masculina deixa de ser vista como violência e o abandono passa a ser interpretado como mero problema privado.
Essa compreensão se aproxima das concepções de Nancy Fraser sobre justiça
social, segundo as quais é necessário articular redistribuição material,
reconhecimento simbólico e participação política para enfrentar desigualdades
estruturais. Interpretado por Fraser, o problema do cuidado é simultaneamente
econômico e simbólico: pergunta-se quem é reconhecido por seu trabalho de
reprodução social e quem arca com seus custos (Fraser, 2013). Assim, o abandono
afetivo revela-se não apenas como ausência afetiva, mas como manifestação de um
poder que naturaliza determinadas omissões e faz da invisibilidade do cuidado
uma fonte de injustiça.
Em consequência, o abandono afetivo, seja em relação a filhos ou a parceiras,
deve ser entendido como violência estrutural, porque reforça e reproduz
desigualdades históricas e institucionais que organizam quem cuida e quem pode
abandonar.
2. O olhar penal: omissões relevantes e deveres jurídicos de agir
No plano do Direito Penal, a regra geral é não punir omissões meramente morais.
Contudo, quando existe um dever jurídico de agir, e esse dever é descumprido, a
omissão pode tornar-se fato típico. É o que ocorre com o crime de abandono
material previsto no artigo 244 do Código Penal, que pune o descumprimento
doloso do dever de prover a subsistência de descendente, ascendente ou cônjuge.
Além desse tipo, o ordenamento contempla o abandono intelectual (art. 246), o
abandono de incapaz (art. 133) e o abandono de gestante (art. 135-A), espécies
que configuram responsabilização penal pela violação de deveres de cuidado.
No entanto, a aplicação dessas normas nem sempre capta a dimensão de gênero das
omissões. A persistente naturalização do descuido masculino pode conduzir a uma
seletividade na responsabilização: o homem que se ausenta tende a ser
interpretado apenas como inadimplente ou imaturo; a mulher sobrecarregada, por
sua vez, pode ser tratada como incapaz de cumprir um dever que o sistema social
lhe impôs. Essa miopia interpretativa é criticada pela doutrina feminista do
processo penal. Soraia da Rosa Mendes argumenta, em Processo Penal Feminista,
que a epistemologia do direito penal foi construída a partir de uma perspectiva
androcentrista que invisibiliza as experiências concretas das mulheres, tanto
como vítimas quanto como rés. Mendes propõe um processo penal sensível às
desigualdades de gênero, capaz de reconhecer que determinadas omissões
masculinas operam como manifestações de poder e violência estrutural e, por
isso, exigem leitura crítica e contextualizada (Mendes, 2021).
Dessa forma, a interseção entre dever jurídico de agir e perspectiva de gênero
exige que o Direito Penal não se limite a aferir a existência formal do dever,
mas avalie igualmente as condições sociais e as finalidades da omissão. Quando
a ausência se revela instrumento de dominação, de desestruturação familiar ou
de exposição a risco, ela ultrapassa a esfera do mero conflito privado e pode
integrar formas de violência com repercussões penais.
3. A fronteira entre o civil e o penal
A doutrina e a jurisprudência têm tradicionalmente dirigido o abandono afetivo
para o campo civil. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº
1.159.242/SP, consolidou a possibilidade de indenização por dano moral
decorrente de abandono afetivo, entendendo que a violação do dever de cuidado
pode gerar responsabilidade civil (STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 24/04/2012; DJe 10/05/2012). No entanto, a delimitação entre o que é
reparável apenas por via civil e o que pode acarretar responsabilização penal
merece reavaliação. Se o abandono se converte em prática que expõe crianças,
mulheres ou incapazes a risco concreto, se produz dano psicológico intenso ou é
praticado com finalidade de humilhação ou controle, tais circunstâncias
aproximam o fenômeno de modalidades de violência abarcadas pelo Direito Penal,
como a violência psicológica (art. 147-B, Código Penal, e as previsões da Lei
Maria da Penha quanto à violência psicológica), a omissão de socorro e outras
hipóteses conexas.
Para além da técnica legal, a questão é ética e política: é preciso decidir se
determinadas ausências devem continuar a ser tratadas como facetas de conflitos
íntimos ou se merecem o enquadramento como violências que o Estado tem o dever
de prevenir e sancionar.
4. Abandono conjugal como forma de violência psicológica
No contexto conjugal, o abandono deliberado muitas vezes integra um padrão de
controle, manipulação e isolamento que constitui um continuum de violência
doméstica. A Lei nº 11.340/2006, ao tipificar a violência psicológica, permite
ler certas condutas omissivas como instrumentos de coerção: a retirada súbita
de afeto, a recusa deliberada de prover sustento emocional ou material, a
comunicação proposital de desprezo e a imposição de exclusão social podem
funcionar como formas de castigo que visam desestabilizar a vítima. Nessas
situações, a omissão não é meramente passiva; ela opera como ação estratégica
com fins de dominação, e, portanto, integra o fenômeno da violência de gênero.
Reconhecer o abandono conjugal como possível modalidade de violência
psicológica exige sensibilidade probatória e uma hermenêutica que considere os
padrões relacionais e os efeitos prolongados da omissão sobre a autonomia e a
dignidade da vítima.
5. Por uma dogmática penal feminista
Propor uma dogmática penal feminista não equivale a defender um punitivismo
indiscriminado. Trata-se, antes, de reconfigurar aquilo que o Direito Penal
enxerga como relevante, de modo a incluir nas categorias de risco e dano
aquelas omissões que, por serem estruturalmente naturalizadas, permanecem
impunes. Nancy Fraser ensina que a justiça requer tanto redistribuição quanto
reconhecimento; assim, visibilizar o trabalho de cuidado e responsabilizar
ausências que produzem danos é também uma forma de justiça simbólica e material
(Fraser, 2013).
Portanto, o desafio que se coloca ao operador penal é duplo: primeiro,
compreender o abandono afetivo em sua dimensão social e de gênero; segundo,
modular a intervenção estatal para distinguir entre falhas privadas de afeto,
que não se prestam a medidas penais, e omissões que operam como violência e
merecem resposta jurídica adequada. Essa modulação exige critérios claros,
estudos empíricos e uma hermenêutica que incorpore a economia do cuidado, a
sociologia das relações de gênero e a crítica feminista da justiça.
Conclui-se que o abandono afetivo deve continuar a ser examinado com cautela
pelo Direito Penal, mas sem que a cautela funcione como espetáculo de
invisibilidade. Responsabilizar as ausências que produzem dor, desigualdade e
exclusão é parte de um projeto mais amplo de justiça social que reconhece o
cuidado como fundamento da vida em comum.
FOLBRE, Nancy. Who Pays for the Kids? Gender and the Structures of Constraint. London: Routledge, 1994.
FOLBRE, Nancy. The Invisible Heart: Economics and Family Values. New York: The New Press, 2001.
FOLBRE, Nancy. Valuing Children: Rethinking the Economics of the Family. Cambridge, MA: Harvard University Press, 2008.
MENDES, Soraia da Rosa. Processo Penal Feminista. 2. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2021.
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