Resolução Normativa 623/2024 da ANS: Novas Regras
para as Operadoras de Planos de Saúde Privados e para as Administradoras de
Benefícios
A Resolução Normativa nº 623, publicada pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar em 17 de dezembro de 2024, entrará integralmente em vigor no dia 1º
de julho de 2025. A norma estabelece novos parâmetros regulatórios para o
atendimento, abrangendo tanto os pedidos de cobertura assistencial quanto as
demandas não assistenciais.
Entre
os principais pontos de impacto regulatório, destaca-se a obrigatoriedade da
disponibilização, de forma clara e ostensiva, de canais de atendimento
presenciais, telefônicos e virtuais.
O
atendimento presencial deve estar disponível, ao menos, nas capitais dos
Estados ou nas regiões de maior concentração de beneficiários, desde que a área
represente mais de 10% da carteira da operadora e contenha, no mínimo, vinte
mil beneficiários. Contudo, estão dispensadas dessa obrigação as operadoras
exclusivamente odontológicas, as filantrópicas e as autogestões.
As
operadoras de grande porte deverão assegurar atendimento telefônico contínuo
(24 horas por dia, 7 dias por semana), e as de pequeno e médio porte devem
garantir o funcionamento durante os dias úteis, por período mínimo de oito
horas, com ressalvas específicas para situações de urgência e emergência, nas
quais também se exige atendimento ininterrupto.
Todas as solicitações de serviços ou procedimentos, independentemente do canal utilizado, deverão gerar imediatamente um número de protocolo em prestador próprio da operadora. Este registro será obrigatório como primeira ação no atendimento e deverá seguir o padrão técnico. Ainda, a operadora deverá arquivar gravações e registros por até dois anos, ou até cinco anos quando houver reclamação formalizada dentro do prazo de noventa dias.
Dentre
as alterações, destaca-se a vedação a utilização de respostas genéricas, como
"em análise" ou "em processamento", exigindo dos
prestadores resposta circunstanciada, clara e adequada, inclusive nas hipóteses
de negativa ou pendência de informação. Nas solicitações de prestador para
operadora, via sistema interoperacional, por exemplo, o beneficiário deve ter acesso
ao status da solicitação, ou seja, o acompanhamento da demanda de autorização.
A
norma estabelece prazos específicos para resposta às solicitações dos
beneficiários. Demandas não assistenciais devem ser respondidas no prazo de até
sete dias úteis. Já as solicitações assistenciais urgentes ou emergenciais
deverão ser atendidas de forma imediata. Nas demais hipóteses, o prazo será de
até cinco dias úteis, podendo ser estendido para até dez dias úteis nos casos
de procedimentos de alta complexidade ou internações eletivas.
Em
caso de negativa, a operadora deverá reduzir a justificativa a termo, indicando
expressamente a cláusula contratual ou norma legal que fundamenta a decisão,
disponibilizando esse documento em formato que permita download ou impressão.
Outro
ponto de atenção é obrigatoriedade do acesso à reanálise da negativa
assistencial pela Ouvidoria da operadora. O prazo máximo para resposta da
Ouvidoria é de sete dias úteis e o acesso a esse canal não poderá ser
condicionado a procedimentos complexos ou exigência de formalidades.
Indicadores, sanções e incentivos regulatórios
Do
ponto de vista da gestão regulatória, a norma incorpora um sistema de avaliação
periódica das operadoras com base no Índice Geral de Reclamações (IGR), o qual
será apurado trimestralmente e divulgado no portal da ANS. As operadoras que
atingirem a "Meta de Excelência" ou a "Meta de Redução" do
IGR poderão obter benefícios diretos, como descontos de até 80% no valor de
multas aplicadas, conforme alterações promovidas na RN nº 483/2022 e RN nº
489/2022. Por outro lado, o não atingimento das metas do IGR poderá ser
considerado agravante na aplicação de sanções.
A Resolução introduz um regime excepcional de conformidade regulatória: as operadoras que, até junho de 2025, apresentarem IGR inferior ou igual à metade do índice médio do setor poderão solicitar condições especiais para encerramento antecipado de processos administrativos sancionadores em curso, mediante pagamento à vista de valores com desconto de 60% ou 40%, conforme a fase processual. Tal requerimento implica confissão quanto aos fatos apurados, com renúncia ao exercício posterior de defesa ou recurso.
Reforça-se
também a obrigatoriedade da integração das informações com os padrões
estabelecidos no TISS (Troca de Informação na Saúde Suplementar), bem como a
necessidade de observância ao Decreto nº 11.034/2022, que regulamenta o Serviço
de Atendimento ao Consumidor (SAC).
O
Ferreira Pires Advogados participou do Seminário sobre a Resolução Normativa –
RN. 623/2025, ANS, promovido pela OAB/SP com participação da Diretoria de
Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que discutiu e
esclareceu pontos estratégicos da normativa, sobretudo sob o aspecto
operacional.
Na
oportunidade, a Comissão de Direito Médico e Odontológico da OAB/SP sugeriu
mudanças pontuais, como a Diminuição das metas do IGR, a separação de OPS
médico-hospitalar da OPS odontológica e a prorrogação dos efeitos da normativa
(penalidades).
A ANS informou o endereço de e-mail dirad.difis@ans.gov.br para dúvidas (contribuição para o FAQ que está sendo preparado).
Diante das significativas alterações promovidas, recomenda-se que as operadoras e prestadoras iniciem a revisão de seus processos internos de atendimento, capacitação de equipes e adequação dos sistemas tecnológicos aos novos padrões exigidos. A atuação preventiva e a adoção de mecanismos de controle de qualidade serão fundamentais para evitar sanções e aproveitar os incentivos regulatórios previstos pela nova norma.
Dra. Bruna Mendes – Advogada Cível Contencioso. Especialista em Direito Processual e Contratual no Ferreira Pires Advogados.
Informações: @ferreirapiresadvogados
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