Atualmente,
sabemos que a Lei do Inquilinato – Lei n°. 8.245/91 - dispõe sobre a locação de
imóveis urbanos, ou seja, é a lei que rege tanto os estabelecimentos comerciais
quanto os residenciais quando o assunto é locação.
Não obstante a
isto, embora a referida lei possua vários artigos que protegem o locador,
também há ferramentas que protegem os locatários, como é o caso da purgação da
mora em ações de despejo por falta de pagamento.
A lei de locações,
antes da alteração feita em 2009, em seu artigo 62, II dizia que o locatário
poderia, no âmbito da ação de despejo por falta de pagamento, no prazo da
contestação 15 dias, requerer a purgação da mora do referido debito, para que
assim evite ser despejado do imóvel que está locado, e diante do pedido,
verificando o juiz que estavam presentes os pressupostos legais, era acolhido,
para se autorizar a emenda da mora.
Entretanto, com a
alteração do artigo 62 da Lei do Inquilinato, introduzida pela Lei n°.
12.112/09, o artigo 62, II teve o seu dispositivo alterado para constar que o locatário
ou o fiador deverá efetuar “no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado”, ou seja, atendendo ao princípio da
efetividade, tudo ficou mais célere e prático, não necessitando mais de
autorização do juiz, posterior deferimento e consequente depósito judicial da
quantia devida.
No atual contexto,
a interpretação do dispositivo legal (Artigo 62, II de Lei n°. 8.245/91) diz
que o locatário ou fiador deve efetuar a purgação da mora a partir da citação,
ou seja, a partir do momento que teve ciência da ação despejo em trâmite, deve
efetuar o depósito nos 15 (quinze) dias imediatamente seguintes à sua citação,
de modo que o antigo prazo estipulado pela lei não deve mais ser
considerado.
A fim de sanar
qualquer dúvida entre o antigo prazo estipulado pela Lei antes da alteração em
2009, a terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do
REsp n° 1.624.005, entendeu que a contagem do prazo para a purgação da mora em
ação de despejo por falta de pagamento tem início no momento da juntada do
mandado de citação aos autos. Caso adaptássemos o entendimento fixado pelo STJ
aos textos legais vigentes, o prazo para a purgação da mora deveria observar o
disposto nos artigos 219 e seguintes do Código de Processo Civil, e, portanto,
seriam contados em dias úteis a partir da data de juntada aos autos do aviso de
recebimento, quando a citação for feita por carta ou do respectivo mandado
cumprido pelo senhor Oficial de Justiça.
Ocorre que este
prazo não é contado em dias úteis conforme normalmente são contados os prazos
processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, mas são contados em dias
corridos, pois este tipo de prazo não possui natureza processual, ou seja, não
diz respeito ao período de tempo estabelecido para a prática de determinado ato
processual em si, tratando-se, pois, de prazo material, contado em dias
corridos e não em dias úteis.
Assim, para que o
locatário evite qualquer tipo de problema e queira efetuar a purgação da mora
quando houver alguma ação de despejo por falta de pagamento em face dele, deve
ser observado com atenção este prazo de 15 dias corridos após a juntada do
respectivo mandado ao processo, pois caso perca o prazo, não poderá mais
emendar a mora e a ação de despejo prosseguirá.
Importante
ressaltar também que o locatário não poderá purgar a mora caso já tenha se
utilizado dessa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente
anteriores à propositura da ação, é o que diz o parágrafo único do artigo 62 da
Lei do Inquilinato.
Daniel Ferreira Martins - advogado integrante do escritório Cerveira,
Bloch, Goettems, Hansen & Longo Advogados Associados,
formado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (FDSBC),
pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Escola Paulista
de Direito (EPD).
Nenhum comentário:
Postar um comentário