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segunda-feira, 21 de maio de 2018

A Importância Da Defesa Para Reduzir O Débito Fiscal E Evitar Inscrição Na Dívida Ativa, De Acordo Com Tributarista Valter Nascimento



Sala de reunião do escritório Gianfracesco & Mazzo Advogados
com 3 dos sócios 




Anualmente, milhares de contribuintes são autuados pelos Fiscos: Federal, Estadual e Municipal, de modo que os valores exigidos, somando-se o imposto, multa e juros chegam à casa dos bilhões de reais.

Nesta oportunidade, nos deteremos sobre as autuações fiscais realizadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Para termos uma ideia, no ano de 2017 foram lavrados 14.704*(quatorze mil, setecentos e quatro) Autos de Infração e Imposição de Multa – AIIM. Desse total, 11.077(onze mil e setenta e sete) contribuintes não impugnaram as autuações fiscais e apenas 3.627 (três mil, seiscentos e vinte e sete) contribuintes optaram pela impugnação dos AIIMs.

Note-se que os AIIMs que não foram impugnados, representam 75% (setenta e cinco por cento) de todos os que foram lavrados.

Desse percentual, podemos concluir que alguns contribuintes optam pelo pagamento do débito fiscal à vista ou de forma parcelada. Alguns simplesmente perdem o prazo para impugnação e o débito vai para a inscrição na dívida ativa e outros preferem se defender diretamente no Poder Judiciário.
Ao deixar de impugnar a autuação fiscal o contribuinte perde a excelente oportunidade de discutir questões importantes que podem anular ou reduzir a exigência contida no AIIM, além do que, enquanto o último recurso administrativo do contribuinte não for julgado definitivamente, ele terá garantida a expedição de certidão positiva de débitos fiscais com efeitos de negativa.

Destaque-se ainda, que, diferentemente das defesas apresentadas ao Poder Judiciário, o contribuinte que optar pela impugnação administrativa não arcará com custas e taxas processuais devidas ao Estado.
Importante ressaltar também, que a impugnação e os recursos que a sucede, enquanto não forem julgados definitivamente, impedem que o débito fiscal seja inscrito na dívida ativa do Estado, destacando-se, que atualmente o tempo médio de duração processual entre a impugnação e a decisão definitiva, é de aproximadamente 27 (vinte e sete) meses.**

Da mesma sorte, enquanto o débito fiscal não for inscrito na dívida ativa o Estado não terá um título executivo passível de protesto. Isso é dito porque, logo após o débito ser inscrito, a Procuradoria Geral do Estado emitirá a Certidão de Dívida Ativa (CDA) com os dados do devedor e do AIIM, esclarecendo-se que a CDA é um título executivo que poderá ser protestado.

Afora o protesto, o contribuinte terá ainda, o seu nome figurando no rol dos maus pagadores do Cadastro de Inadimplentes (CADIN Estadual), o que, independentemente do protesto o impedirá de obter empréstimos bancários, financiamentos e que faça compras a prazo, por exemplo.

Porém, isso não é tudo, após o processo ser julgado definitivamente e antes ou depois da inscrição do débito na dívida ativa, caso no AIIM esteja sendo exigido o imposto, o contribuinte será intimado a comparecer na Delegacia de Polícia Fazendária para prestar esclarecimentos sobre a exigência fiscal. Feitas as apurações, caso a infringência fiscal descrita no AIIM configure crime contra a ordem tributária, a punibilidade somente será extinta após o pagamento do débito fiscal.

Portanto, além, de ser uma oportunidade para o contribuinte provar que a exigência fiscal é indevida, sem ter que desembolsar valores relativos a taxas e custas processuais, deve-se levar em conta que a duração média do processo administrativo tributário estadual é de 27 (vinte e sete) meses, sendo que o contribuinte que optar por se defender administrativamente poderá realizar suas operações mercantis por esse período sem sofrer os efeitos advindos da inscrição do débito na dívida ativa conforme exposto.

 
* Fonte: Site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
** Idem.
 






GIANFRANCESCO E MAZZO ADVOGADOS
www.gmazzo.com.br






Cartórios de SP já podem alterar nome e sexo de transgêneros na certidão de nascimento


Publicação de norma estadual padroniza atendimento em cartórios de todo o Estado, que passa a ser o terceiro a regulamentar o procedimento no País


Os Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo já estão autorizados a realizar a alteração de nome e sexo no registro de nascimento de transgêneros e transexuais. Publicado no Diário Oficial desta segunda-feira (21.05), o Provimento nº 16/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo padroniza os procedimentos em unidades do Estado, dando efetividade à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.275/DF.

A publicação da norma padroniza o atendimento em Cartórios de todo o Estado, uma vez que até então, em razão da ausência de ato normativo sobre os procedimentos a serem adotados pelas unidades, cabia a cada titular realizar ou não o procedimento, assim como a indicação dos documentos a serem solicitados ao cidadão.

Com a publicação, São Paulo passa a ser o terceiro estado da Federação a normatizar a atuação dos cartórios diante da decisão do STF, de março deste ano, e a permitir a alteração independentemente de autorização judicial.

“A publicação desse provimento é muito importante, pois vamos conseguir recepcionar os pedidos sem a necessidade de uma apreciação judicial. A regulamentação da matéria, por meio do provimento estadual dará mais credibilidade e segurança tanto para usuário quanto para o próprio cartório dar andamento a essa alteração”, afirma o presidente da Arpen/SP, Gustavo Renato Fiscarelli.


Como deve ser feito

De acordo com o Provimento, podem realizar a alteração diretamente em Cartórios pessoas maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.

O(a) interessado(a) deve se dirigir a qualquer um dos Cartórios de Registro Civil do Estado, preencher pessoalmente o requerimento de alteração (o modelo está previsto no Provimento) e apresentar os seguintes documentos: RG; CPF; Titulo de Eleitor; certidões de casamento e de nascimento dos filhos, se existirem; e comprovante de residência. Além destes documentos, também devem ser apresentadas certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade civil se for inferior a dez anos.

Feita a alteração na certidão de nascimento, o cidadão deverá providenciar a mudança do nome e gênero nos demais documentos junto aos respectivos órgãos emissores. Uma nova alteração do nome e/ou sexo somente será possível via judicial.




Puberdade precoce é mais comum em meninas


Endocrinologista infantil explica situações que podem levar a essa condição e quais as consequências

Atualmente, os sintomas do amadurecimento sexual vêm surgindo cada vez mais cedo nas crianças. Características como o aumento das mamas e o crescimento dos pelos pubianos, quando correm antes dos oito anos, caracterizam a puberdade precoce, condição que vem aumentando nos últimos anos. Segundo um estudo publicado no Pediatrics , com 1.200 meninas, de seis a oito anos, mostrou que hoje o desenvolvimento das mamas, por exemplo, está acontecendo entre oito e pouco mais de nove anos, diferente de 20 anos atrás, onde isso ocorria depois dos 10 anos.

Segundo a endocrinologista infantil da Clínica Soulleve em São Paulo, Dra. Camila Novaes, a puberdade precoce não é necessariamente uma doença, pois para considerar se é uma doença ou não, dependerá de uma série de fatores individuais. “O que sabemos até o momento é que, atualmente, tem diminuído a idade para o surgimento da puberdade e também a idade da primeira menstruação, o que necessita de mais atenção dos pais para identificar essa fase”, explica Camila.

Entre algumas das consequências do problema está a diferença que ocorre entre o desenvolvimento do corpo versus a parte psicológica, que muitas vezes não acompanha essa precocidade do corpo. No entanto, a especialista explica que existem uma série de fatores que podem contribuir e serem grandes causadores de puberdade precoce na maior parte dos casos.

Abaixo, a endocrinologista citou e explicou as situações mais frequentes:


Obesidade

O excesso de peso é o principal fator de risco para as meninas em relação à puberdade precoce, isso porque o tecido gorduroso secreta hormônio feminino, o estrogênio, envolvido nas mudanças corporais. ”Essa condição atinge muito mais meninas: a cada dez meninas na puberdade precoce, temos um menino nessas características”, comenta a médica.


Estresse

A endocrinologista explica que o estresse pode ser um grande percussor dessa condição e atuar como gatilho do problema, já que situações com altos níveis de estresse, como a violência, interagem diretamente com o sistema neuroendócrino das crianças, adiantando a puberdade.


Fatores genéticos

Normalmente, em casos de meninas que as mães menstruaram mais cedo, nas que já tiveram casos de puberdade precoce na família e até bebês com baixo peso ao nascer podem indicar fatores genéticos influentes.

Para finalizar, entre outras consequências da puberdade precoce estão: baixa estatura, já que o crescimento está ligado ao amadurecimento da parte sexual, gravidez precoce e até problemas de fertilidade, quando está ligado a problemas nas glândulas secundárias.


Determinados tipos de doenças

De acordo com Camila, essa seria a causa menos provável, já que é uma condição em que certas células do organismo se tornam capazes de simular a ação do hormônio feminino, favorecendo a disfunção hormonal e causando a puberdade precoce.

“Além desses fatores, a puberdade precoce também pode estar relacionada à hipertensão, diabetes tipo 2, doenças cardiovasculares, acidente vascular cerebral e certos tipos de câncer. Por isso, aos primeiros sinais adiantados da puberdade é recomendado a procura do endocrinologista para avaliar a criança e, assim, buscar o melhor tratamento”, finaliza a especialista.



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