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sexta-feira, 13 de junho de 2025

Namoro ou União Estável? Entenda a Diferença


O amor tem vários estágios, e cada relacionamento segue seu próprio ritmo. Mas quando falamos sobre aspectos jurídicos, existe uma linha tênue entre namoro e união estável — e compreender essa diferença pode evitar surpresas no futuro.

Embora um namoro possa ser duradouro, maduro e até marcado por uma convivência intensa, isso não significa, automaticamente, que ele seja reconhecido como uma união estável. E essa distinção importa, especialmente quando surgem questões relacionadas a herança, partilha de bens ou direitos previdenciários.



O que é união estável?

A união estável é uma forma de constituição de família reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro, protegida pelo artigo 226 da Constituição Federal e regulamentada pelo Código Civil. Ela não exige formalidades específicas, como um registro em cartório, embora isso possa ser feito. Sua caracterização depende de fatos e da forma como o casal conduz a vida em comum.

Para que um relacionamento seja reconhecido como união estável, é necessário que ele seja:


• Público — conhecido por amigos, familiares e pela sociedade em geral;

• Contínuo e duradouro — não se trata de algo esporádico ou passageiro;

• E, principalmente, que haja a intenção de constituir família — ou seja, um projeto devida em comum.

Esse último critério, chamado de elemento subjetivo, é o que efetivamente distingue a união estável de um namoro tradicional. O casal pode viver junto, dividir contas e até adotar comportamentos semelhantes aos de um casamento, mas se não houver essa vontade mútua de formar uma família, não se configura juridicamente uma união estável.



Morar junto não é requisito

Um ponto importante, muitas vezes desconhecido, é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a coabitação — morar sob o mesmo teto — não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável. O que importa é a estabilidade do relacionamento, o conhecimento público e, principalmente, a existência de um vínculo que reflita a constituição de uma família.

Isso significa que casais que mantêm relacionamentos profundos, mesmo vivendo em casas separadas, podem sim ter sua união reconhecida judicialmente, caso se verifiquem os elementos caracterizadores.



Contrato de namoro: uma proteção com limites

Com o objetivo de evitar confusões e trazer segurança jurídica, muitos casais optam por firmar o chamado contrato de namoro. Esse documento serve para declarar expressamente que, embora o relacionamento seja sério e até duradouro, não há entre os parceiros a intenção de constituir uma família.

É uma medida preventiva, útil principalmente em relações em que já há bens ou patrimônio envolvido. No entanto, é importante frisar: o contrato de namoro não é absoluto. Se, com o passar do tempo, o relacionamento evoluir e passar a apresentar os elementos da união estável — especialmente a vontade de formar família —, a Justiça pode reconhecer a união mesmo diante do contrato pré-existente. O que prevalece é a realidade vivida pelo casal.



Namoro qualificado: entre o namoro e a união estável

Em meio a essas definições, surge um conceito intermediário: o “namoro qualificado”. Trata-se de um relacionamento que, embora ainda não configure união estável, apresenta algumas de suas características — como convivência intensa, durabilidade e até certa dependência emocional ou econômica. Contudo, ainda falta ali o elemento subjetivo da intenção de constituir família.

Esse tipo de vínculo pode gerar dúvidas tanto para o casal quanto para terceiros, e por isso merece atenção especial. Cada caso deve ser analisado com cuidado, considerando-se os fatos e as evidências do dia a dia.


 

Conclusão: amor com responsabilidade

Neste Dia dos Namorados, entre presentes e jantares românticos, vale a pena uma reflexão sincera sobre o estágio do relacionamento. Não se trata de romantizar ou burocratizar o amor, mas de compreender que relações longas e profundas também têm implicações jurídicas — e que clareza e responsabilidade são formas de cuidado mútuo.

Saber onde o relacionamento está, e para onde caminha, é tão importante quanto celebrá-lo. 
 

 

Marcelo Santoro Almeida - professor de Direito de Família da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Rio


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