Com a necessidade do isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19, a telemedicina, prática que fomenta o exercício da medicina à distância, utilizando-se de meios tecnológicos para tanto, ganhou notoriedade. Contudo, poucos sabem que ela tem autorização para ser exercida no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) desde 2002, por meio da resolução 1.643. Já em 2009, foi incluída como medida de exceção no Código de Ética Médico, no parágrafo único do art. 37, tendo em vista que esta normativa de conduta veda o exercício da medicina sem o exame físico do paciente.
Contudo, mesmo sob diversos questionamentos ao
longo dos anos, a pandemia tornou importante a utilização da telemedicina, a
fim de manter o isolamento social, essencial para a contenção da disseminação
do vírus. Afinal, a praticidade das teleconsultas permite que nem os pacientes
nem os médicos tenham necessidade de deslocamentos, evitando longas esperas em
consultórios, prevenindo assim o contato de todos com o vírus da Covid-19.
A Portaria 467/2020 foi publicada em 20 de março
de 2020 pelo Ministério da Saúde e a lei 13.989/2020 sancionada em 15 de abril
de 2020, a qual determinou, em seu art. 3º, a definição do instituto da
telemedicina como sendo o “exercício da medicina mediado por tecnologias
para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de
saúde”.
O que é essencial saber sobre a prática da
telemedicina?
Você reparou que a lei não utiliza expressões que
denotam distância ou remoto, mas tão somente o exercício da medicina por meio
de tecnologias? Isso possibilita uma ampliação de modalidades e não limita o
meio tecnológico a ser utilizado, possibilitando o uso de qualquer conhecimento
em tecnologia disponível.
A legislação determina ainda que:
- O médico tem o dever de informar os
pacientes quanto às limitações da atividade de maneira remota, uma vez que
não é possível a realização de exames físicos durante o atendimento, por
exemplo;
- Sejam seguidos os padrões normativos e
éticos usuais do atendimento presencial, inclusive ao que diz respeito à
contraprestação financeira, eximindo o Poder Público de seu custeio, salvo
se tratando de serviço prestado ao Sistema Único de Saúde –SUS;
- Como a lei 13.989/2020 possui vigência
limitada, apenas durante a crise ocasionada pelo coronavírus, o art. 6º
determina que o Conselho Federal de Medicina será competente para regulamentar
a telemedicina. Ressaltando-se que este artigo foi acrescentado no último
dia 20/08/2020, tendo em vista a derrubada do veto presidencial ao § único
do artigo 2º da lei, o qual dispõe sobre a validade das receitas médicas
apresentadas de forma digital.
Portanto, quando cessar a crise ocasionada pelo
coronavírus, esta regulamentação deixará de ter vigência e a atividade de
telemedicina voltará ao status anterior de carência de regulamentação, o que na
prática, impossibilitará o seu exercício.
Telemedicina após a pandemia: realidade ou
utopia?
A prática da telemedicina, em especial as
teleconsultas, com o objetivo de evitar deslocamentos e contato físico, se
mostra uma realidade em ascensão. Foi incluída nas coberturas obrigatórias dos
planos de saúde por meio da Nota Técnica 7/2020 da ANS (Agência Nacional de
Saúde), na qual conclui que o atendimento à distância por meio dos meios de
telecomunicações não caracterizam um novo procedimento, mas apenas uma
modalidade de atendimento não presencial, dispensando a sua inclusão no Rol de
Procedimentos e Eventos de Saúde para cobertura obrigatória.
Embora a legislação determine que o uso da
telemedicina ocorra apenas em caso emergencial, verifica-se a sua utilização em
larga escala em consultas eletivas, o que inclusive tem tido boa aceitação por
parte dos pacientes, em especial em consultas nas quais o profissional baseia
seu prognóstico com base em resultados de exames laboratoriais e imagens. Dessa
forma, basta o envio ao médico para que haja um diagnóstico e prescrição de
tratamento inicial adequado.
Kelly
Sanches - advogada no escritório Rücker
Curi Advocacia e Consultoria Jurídica. Especialista em Direito
Processual Civil e Direito Ambiental.
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