Relator do caso
ressaltou que, diante das circunstâncias de calamidade pública que assola o
país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa
Muitas empresas vêm enfrentando dificuldades
em honrar com suas obrigações durante o nefasto período de pandemia que
enfrentamos. Tal situação de deve ao fato de que, com a implantação da
quarentena, a maioria das empresas tiveram que paralisar ou reduzir sua
produção, visto que muitos de seus clientes cancelaram pedidos, ou simplesmente
pelo fato da diminuição da demanda.
Diante dessa situação, muitas empresas se
viram prejudicadas pela queda de faturamento e de produção no parque
industrial, porém, continuaram compelidas à obrigatoriedade de pagamento de
consumo mínimo, em suas contas de energia elétrica, nos casos de contratação de
Comercialização e Distribuição de Energia Elétrica, o que significa dizer que,
na prática, pagariam mais do que o valor efetivamente consumido.
Vale frisar, que os contratos celebrados com
as empresas distribuidoras de energia elétrica são verdadeiros contratos de
adesão, pelo qual, as distribuidoras determinam, unilateralmente, como a
relação seguirá entre fornecedora e empresa consumidora.
Ainda que diante de uma situação excepcional,
gerada pela doença Covid-19, as empresas distribuidoras de energia elétrica
permaneceram inflexíveis na cobrança do pagamento do consumo mínimo (take mínimo),
não reconhecendo a ocasião como um motivo de “força maior”, que é aquela em que
diante de uma situação inevitável e imprevisível, uma das partes, se vê
impossibilitada de cumprir determinada obrigação, como é o caso.
No entanto, uma empresa do setor de fibra de
vidro e termoplástico conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, em recente acórdão publicado pela 15ª Câmara de Direito Privado, em sede
de Agravo de Instrumento, a concessão de tutela antecipada para, no sentido de
permitir que ela pague apenas pela energia elétrica efetivamente consumida, até
dezembro de 2020, ou até decisão definitiva a ser proferida nos autos
principais, o que representará para a empresa uma redução aproximada de 50% no
pagamento das faturas.
De acordo com a advogada Sandra Lopes, sócia
da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, escritório que representa a
empresa,
“ainda que seja notória a grave situação que vivemos, acreditamos que em muitas
situações, não será possível chegar a um denominador comum de forma
extrajudicial e, nesse caso, infelizmente, a questão deverá ser levada ao
judiciário, uma vez que em muitos casos os credores das obrigações se recusam a
reconhecer a ocorrência de causa de ‘força maior’ que impede que os devedores
cumpram suas obrigações, não porque querem, mas por estarem impedidos por
situação que não poderiam prever e que tampouco podem administrar, como é o
caso da pandemia”.
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