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quarta-feira, 17 de junho de 2020

TJ-SP afasta aplicação de cláusula de consumo mínimo na contratação de energia elétrica por demanda


Relator do caso ressaltou que, diante das circunstâncias de calamidade pública que assola o país, há que se levar em conta o princípio da preservação da empresa


Muitas empresas vêm enfrentando dificuldades em honrar com suas obrigações durante o nefasto período de pandemia que enfrentamos. Tal situação de deve ao fato de que, com a implantação da quarentena, a maioria das empresas tiveram que paralisar ou reduzir sua produção, visto que muitos de seus clientes cancelaram pedidos, ou simplesmente pelo fato da diminuição da demanda.

Diante dessa situação, muitas empresas se viram prejudicadas pela queda de faturamento e de produção no parque industrial, porém, continuaram compelidas à obrigatoriedade de pagamento de consumo mínimo, em suas contas de energia elétrica, nos casos de contratação de Comercialização e Distribuição de Energia Elétrica, o que significa dizer que, na prática, pagariam mais do que o valor efetivamente consumido.

Vale frisar, que os contratos celebrados com as empresas distribuidoras de energia elétrica são verdadeiros contratos de adesão, pelo qual, as distribuidoras determinam, unilateralmente, como a relação seguirá entre fornecedora e empresa consumidora.

Ainda que diante de uma situação excepcional, gerada pela doença Covid-19, as empresas distribuidoras de energia elétrica permaneceram inflexíveis na cobrança do pagamento do consumo mínimo (take mínimo), não reconhecendo a ocasião como um motivo de “força maior”, que é aquela em que diante de uma situação inevitável e imprevisível, uma das partes, se vê impossibilitada de cumprir determinada obrigação, como é o caso.

No entanto, uma empresa do setor de fibra de vidro e termoplástico conseguiu junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em recente acórdão publicado pela 15ª Câmara de Direito Privado, em sede de Agravo de Instrumento, a concessão de tutela antecipada para, no sentido de permitir que ela pague apenas pela energia elétrica efetivamente consumida, até dezembro de 2020, ou até decisão definitiva a ser proferida nos autos principais, o que representará para a empresa uma redução aproximada de 50% no pagamento das faturas.

De acordo com a advogada Sandra Lopes, sócia da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados, escritório que representa a empresa, “ainda que seja notória a grave situação que vivemos, acreditamos que em muitas situações, não será possível chegar a um denominador comum de forma extrajudicial e, nesse caso, infelizmente, a questão deverá ser levada ao judiciário, uma vez que em muitos casos os credores das obrigações se recusam a reconhecer a ocorrência de causa de ‘força maior’ que impede que os devedores cumpram suas obrigações, não porque querem, mas por estarem impedidos por situação que não poderiam prever e que tampouco podem administrar, como é o caso da pandemia”.


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