Segundo
a advogada de direito societário Camila de Godoy, da Barbero Advogados, com o
aumento desta modalidade de investimento e de ganho de capital
cresce a necessidade de as empresas se aperfeiçoarem para garantir uma operação
com lisura e dentro dos limites da Lei
Com o recente aumento das
emissões no mercado de capitais no Brasil, que neste ano até o mês de novembro
já havia superado o montante registrado em 2016, segundo os dados recentemente
divulgados pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e
de Capitais (ANBIMA), crescem, também, as preocupações para os investidores e
para as empresas que optam por essa modalidade de ganho de capital, notadamente
mais vantajosa e com menos burocracias em relação aos empréstimos bancários.
Como explica a advogada
Camila de Godoy, especialista em Direito Societário da Barbero Advogados,
a emissão de debêntures, de competência exclusiva das Sociedades Anônimas (SAs)
que necessitam de capital, deve ser precedida de algumas especificações que
objetivam garantir a saúde financeira da emissora para a quitação do título
emitido, bem como a segurança para o investidor que após o aporte será “dono”
dos títulos adquiridos.
Atualmente, as Sociedades
Anônimas que emitem debêntures podem fazê-lo, em linhas gerais, mediante oferta
pública ou privada: “No caso das emissões privadas, é necessário que os títulos
sejam aprovados em Assembleia Geral Extraordinária (AGE) ou pelo Conselho de
Administração, a depender da formação societária da emissora”, explica a
advogada. “Posteriormente, é elaborada a Escritura da Emissão, documento de
vital importância que determinará os direitos e deveres tanto da emissora
quanto do debenturista”, diz. Qualquer que seja a forma de deliberação, a
documentação que aprovou e concretizou a emissão das debêntures deverá ser
levada para registro na Junta Comercial competente.
“Na Escritura de Emissão, é
importante que o investidor esteja ciente do prazo, da data de vencimento e da
taxa de remuneração. Para a companhia emissora, além do prazo, o documento
deverá atestar o valor total da emissão, a quantidade de debêntures, a espécie,
a forma, se possui algum tipo de garantia, entre outros pontos”, cita a
especialista. “No caso da oferta de debêntures pública, deverá haver o registro
na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, posteriormente, a elaboração e a
publicação do Prospecto de Distribuição. Além disso, nesse caso, a Lei exige
que haja a intervenção de um agente fiduciário dos debenturistas.”, defende
Camila.
Como toda operação
financeira, a emissão de debêntures tem suas peculiaridades e riscos, como em
quaisquer outras formas de investimento e rentabilidade. Por esse motivo, a
advogada Camila de Godoy, da Barbero Advogados, recomenda que os interessados
em investir neste tipo de modalidade estejam cientes das especificações de cada
contrato e que estejam familiarizados com os termos definidos e com a companhia
emissora.
“É possível, ainda, que as
debêntures sejam conversíveis em ações, ou seja, o investidor poderá optar,
respeitando os termos previstos na escritura de emissão, pela conversão do
valor investido em ações, acarretando o aumento do capital social da companhia
emissora”, diz.
Já a companhia que emite os
títulos, por estar umbilicalmente ligada a seus investidores, que esperam
retorno e rentabilidade provisionada do capital investido, deve se cercar para
que não haja prejuízos que afetem esta e as futuras operações de emissão de
debêntures, colocando em risco também a confiabilidade da emissora. “O prejuízo
pode ser originado da desorganização interna da companhia, que a faz emitir
debêntures sem quaisquer controles, gerando um passivo considerável”, analisa a
advogada.
Por fim, por serem
tributadas como ativos de renda fixa, as debêntures, considerando as que serão
fixadas no longo prazo, possuem a alíquota menor de imposto, de 15%. “Outra
vantagem ao investidor é que não há a incidência do Imposto sobre Operações
Financeiras (IOF), salvo em raríssimas exceções”, explica a especialista. “Além
disso, as debêntures incentivadas, ou seja, as ligadas à infraestrutura, não
possuem a retenção de Imposto de Renda (IR) quando o investidor for pessoa
física”, finaliza a advogada Camila de Godoy, da Barbero Advogados.
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