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quarta-feira, 11 de outubro de 2017

“Decisão de tornar ilegal alta programada para segurado do INSS é correta diante de fatores subjetivos envolvidos no acometimento de doenças que afastam o trabalhador”, avalia especialista em Direito do Trabalho



Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ilegalidade do procedimento conhecido como "alta programada", onde o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado ao trabalho e o fim do benefício, sem a marcação de nova perícia.

O reconhecimento do STJ veio após o INSS entrar com recurso contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que já havia entendido que o fim do benefício só pode ser instituído depois de comprovação de perícia médica.

Para o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, a decisão do STJ em afastar a alta programada é correta, pois não existe maneira de fixar um critério objetivo de tempo para cada doença.

“Como prever que, por exemplo, em três meses um trabalhador acometido por depressão estará recuperado e amplamente capaz de retornar ao trabalho? As pessoas são diferentes, seja no sexo, na idade, na condição social, dentre outros tantos motivos e características que influenciam em sua recuperação”, observa Badari.

Por conta de tantos fatores subjetivos, a perícia médica é fundamental para se constatar ou não a recuperação do segurado. “Somente com a realização de exames e com o laudo médico é que o INSS pode determinar se o trabalhador está apto ao retorno profissional ou deve ainda deve ficar afastado, recebendo o auxílio-doença até que uma nova perícia seja agendada”, destaca o advogado.






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