A defesa de interesses próprios é inerente à
condição humana. As pessoas orientam-se em direção a suas preferências e
objetivos. Dessa forma, é razoável que grupos de pessoas com um interesse em
comum unam forças para aumentar seu poder de influência e alcançar os seus
propósitos. O mesmo farão as empresas e entidades não governamentais. E esta
defesa de interesses, organizada e realizada especificamente diante de
autoridades públicas, é chamada de lobby.
O termo vem da língua inglesa, inspirado
diretamente nos saguões de hotéis e salas de espera de prédios públicos, locais
em que historicamente os influenciadores aguardavam por políticos para
abordá-los e expor suas questões.
A prática de lobby deve ser entendida como uma
forma de transmissão de informações entre grupos de interesse e tomadores de
decisão. O que define a atividade do lobista é a persuasão racional. O
praticante de lobby tenta convencer os tomadores de decisão por meio de
argumentação sólida sobre a pertinência do tema que defende.
Assim, é possível delimitar o alcance do
lobby: enquanto a persuasão for mantida no campo racional, trata-se de
atividade lícita e bastante válida; a partir do momento em que a persuasão
incluir o oferecimento de propinas, benesses e promessas de vantagens,
invade-se o campo da corrupção e tráfico de influência.
Ainda que a atividade de lobby seja bastante
distinta da prática de atos ilícitos, o que ocorre é a sua depreciação devido à
desinformação. Existem mais de 2 mil profissionais do setor no Brasil, segundo
a Associação Brasileira de Relações Institucionais e Governamentais (Abrig),
referidos como consultores, analistas políticos ou de relações governamentais.
A atividade não é crime, tampouco ilegal. Apenas encontra-se sem regulamentação
e envolta em uma – injusta – aura de desconfiança.
Há um projeto de lei ainda em trâmite no
Congresso sobre o tema (PL 1.202/2007 Câmara), que busca regulamentar a
atividade por meio de um cadastro federal perante o Ministério da Transparência
e de prestação de contas anual ao TCU. Dessa forma, os lobistas teriam
credenciais próprias para entrar e sair de prédios públicos e estariam
obrigados a divulgar para quem estão trabalhando. Ainda, propõe regras
específicas e prazos de quarentena para que ex-funcionários públicos passem a
atuar na área de forma privada.
Não há consenso sobre a eficácia da
regulamentação da atividade do lobby. Vários países adotaram diferentes graus
de regulamentação, correspondentes às demandas sociais e culturais de cada
local. Ao passo que alguns países como os EUA são considerados altamente
regulados – por exigirem um cadastro prévio, declaração de recursos financeiros
e divulgação de informações – outros países variam entre apenas exigir
cadastramento para serem declaradas as movimentações financeiras ou os clientes
atendidos. Os países europeus, de forma geral, possuem pouco ou nenhum controle
obrigatório, porém, todos possuem alguma regulamentação ou projetos em trâmite.
Há um duplo viés decorrente da regulamentação.
Ao mesmo tempo em que o cadastro traz transparência às relações mantidas entre
influenciadores e influenciados, corre-se o risco de criar empecilhos para
indivíduos que busquem contato com agentes públicos. Consequentemente, haveria
uma marginalização de qualquer interessado não afiliado ou cadastrado, criando
uma espécie de categoria exclusiva capaz de realizar essas demandas.
Outro efeito será um aumento na burocracia,
pela necessidade de organizar, manter e monitorar os cadastros, as
movimentações financeiras e os clientes atendidos. Ademais, não há um benefício
palpável relacionado ao cadastramento. Os indivíduos habituados à pratica de
influência mesclada com corrupção não teriam razão alguma para cessar essas
práticas e cadastrar-se – apenas continuariam realizando suas atividades por
meios escusos. Apenas aqueles que já atuam dentro de parâmetros éticos
sujeitar-se-iam ao cadastramento.
Independentemente da regulamentação da
atividade ou não, o que poderá desmistificar a atividade do lobby é a formação
de confiança social. Caberá aos brasileiros avaliar se um forte arcabouço
jurídico será necessário para consolidar o caráter de atividade legítima,
ética, transparente e de genuína defesa de interesses do lobby.
Patricia Griebeler - advogada,
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR.
Integra o Departamento Societário da Andersen Ballão Advocacia desde 2014.
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