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quinta-feira, 14 de maio de 2020

Paciente com suspeita de COVID-19 tem direito a internação, mesmo em período de carência do plano


Juiz da 26ª Vara Cível determinou atendimento de urgência e custas pagas na totalidade pelo plano de saúde, considerando abusiva a cláusula de carência para esse tipo de atendimento por se tratar de situação de urgência


O juiz da 26ª Vara Cível de São Paulo deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde custeasse a internação em UTI, bem como a cobertura de demais exames e procedimentos, com médico e hospital credenciado à seguradora, para paciente que teve internação sob a alegação de estar em período de carência.

Para entender o caso, o paciente migrou de operadora em março de 2020 e no dia 1º de abril deu entrada no pronto socorro do Hospital Santa Catarina com diagnóstico suspeito de sepse e COVID-19, com indicação de internação hospitalar.

A seguradora, entretanto, apenas liberou atendimento por 12 horas em ambiente de pronto atendimento, negando a cobertura na UTI, sob a alegação de que o paciente encontrava-se em período de carência.

Dessa forma, sem restar alternativa diante da urgência do caso, buscou seus direitos através da advogada Fernanda Glezer Szpiz, especializada em Direitos do Consumidor e Planos de Saúde do escritório Rosenbaum Advogados.

“Infelizmente, os planos de saúde, mesmo cientes de que não deveriam negar a cobertura de procedimentos emergenciais e de urgência, apresentam a negativa, de forma abusiva, colocando o beneficiário em situação extremamente desfavorável. A liminar concedida, confirma a posição do Judiciário em garantir aos consumidores, neste caso, beneficiários de planos de saúde, que os seus direitos sejam garantidos, protegendo a vida dos segurados em detrimento de qualquer outro interesse”, considera Szpiz.

Mesmo com o atendimento remoto nos Tribunais, o pedido para a concessão da liminar foi apreciado em tempo recorde e o prazo para cumprimento foi compatível com a complexidade do caso, determinando que o plano de saúde cumpra com a determinação em prazo não superior a 48 horas, sob pena de aplicação de multa e demais providências do art. 536, do Código de Processo Civil.


Período de carência x jurisprudências

Na decisão, o juiz ainda destacou que a jurisprudência vem reconhecendo a abusividade da cláusula que prevê carência nos atendimentos de emergência. A Súmula nº 597 do C. Superior Tribunal de Justiça dispõe que “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação”.


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