Pesquisar no Blog

terça-feira, 5 de maio de 2020

Governo determina uso obrigatório de máscaras em SP


Por meio do Decreto nº 64.881, de 22/03/2020, o Governo do Estado de São Paulo determinou a quarentena (isolamento social) visando controlar a contamição pelo novo Coronavírus. Tendo em vista o aumento de casos e a baixa aderência ao isolamento, a quarentena foi estendida pelo Decreto nº 64.946, de 17/04/2020, que vigorará até o dia 10 de março deste ano.

Há poucos dias do término da quarentena, muito se especula se o isolamento social será novamente prorrogado e, apesar de não haver certeza sobre seu término, podemos ter certeza que medidas firmes para a prevenção da contaminação serão tomas.

Publicado no dia de hoje (5/05/20202) no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o Decreto 64.959, de 4 de maio de 2020, com vigência a partir do dia 07 de maio, determina a obrigatoriedade do uso de máscaras no Estado de São Paulo enquanto perdurar a quarentena.

Esse novo decreto complementa o já vigente Decreto nº 64.956, de 29 de abril de 2020, que determina a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial no âmbito do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Estado de São Paulo.

Isso porque, mesmo após as recomendações do Ministério da Saúde, Centro de Contingência do Coronavírus e Secretaria da Saúde, grande parte da população não aderiu ao uso da proteção e continua nas ruas.

Segundo o Sistema de Monitoramento Inteligente (SIMI-SP) do Governo de São Paulo, no ultimo domindo (03/05/2020) a taxa de isolamento social no Estado foi de 59%. Dessa forma, com mais de 40% da população ainda nas ruas, é necessário garantir que essas pessoas prezem pela sua saúde e pela saúde dos demais.

Nos termos do artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”, e partindo dessa premissa, não se poderá mais alegar desconhecimento ou desobrigatoriedade no uso das máscaras.

O Decreto 64.959/2020 prevê o uso obrigatório de máscaras nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população; e no interior de: a) estabelecimentos que executem atividades essenciais (previstas no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020) por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores; b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares. 

Aos que descumprirem a determinação, serão aplicadas sanções previstas no artigo 112, incisos I, III e IX do Código Sanitário do Estado, conforme o caso, sendo elas: advertência; multa de 10 a 10 mil vezes o valor nominal da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente; e interdição parcial ou total do estabelecimento, seções, dependências e veículos.

Sem prejuízo das sanções acima, aos estabelecimentos que executem atividades essenciais, caso descumpram a determinação, também estarão sujeitos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

No caso das repartições públicas estaduais, os agentes públicos, além Código Sanitário do Estado, também deverão responder nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/1968).

E por fim, todos também estão suscetíveis, em qualquer hipótese, à aplicação dos artigos 268 e 330 do Código Penal, que dispõem sobre os crimes de infração de medida sanitária preventiva e desobediência, respectivamente, ambos com pena de detenção e multa.

Em sendo assim, sem as máscaras de proteção facial, não será mais possível ingressar nos recintos aqui já mencionados (inciso II do artigo 1º do Decreto 64.959/2020).

Em relação aos espaços de acesso aberto ao público e estabelecimentos que executem atividades essenciais, a fiscalização será delegada aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos, nos termos do artigo 3º do Decreto 64.959/2020.

Trata-se de importante medida nesse novo mundo em que vivemos, a fim de conter a disseminação da COVID-19, e preservar a saúde de todos.





Gabriela Esposito da Silva Ribeiro, DASA Advogados, Advogada
OAB/SP nº 394.840


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Posts mais acessados