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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Nulidade de sentença de mérito quando cassada a gratuidade judiciária



Dispõe o art.  102 do vigente CPC que "Sobrevindo o trânsito em julgado da decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo das sanções previstas em lei."

"Parágrafo único: Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução do mérito, tratando-se do autor...".

Dessarte se houve prolação de sentença de primeiro grau sobre o mérito da demanda, assim como todos os demais atos processuais e decisões, em não sendo recolhidas as custas que passaram a ser pressuposto do desenvolvimento válido e regular do processo, é simplesmente imperativa a sanção imposta pelo legislador: extinção do processo, pouco importando a sentença proferida, em julgamento nulo.

Descrever um fato defeituoso em sua subsunção às nulidades ou anulabilidades, e suas respectivas hipóteses, remete o hermenêutica à arena do direito civil, considerada a organicidade plena e unitária do sistema jurídico.

Decorre que, pronunciada sentença sem o recolhimento das custas iniciais, em processo, consequentemente, nulo "ab ovo", a espécie se insere no campo das nulidades absolutas, ou mais precisamente, no tópico que o considera tisnado radicalmente por não observada alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade (art. 166, V, do CC). Não se considere solenidade como forma, que pode ser livre ou solene, porque o inciso anterior já se reporta de modo peculiar à "inobservância da forma". O correto entendimento da linguagem codificada leva à ideia de "requisito", em cuja elementaridade se insere o recolhimento das custas processuais para se obter legítima prestação jurisdicional.

As sentenças não transitadas podem ser objeto de pronunciamento de nulidade e substituídas por decisão extintiva.

Também, é bom observar que, à luz de decisão de cassação do benefício obviamente fundamentada, não pode o litigante, considerado provido de recursos para sustentar o processo, apelar ao dispositivo que o autoriza a pedir decisão discricionária do juiz para apresentá-los ao final, seja por incompatibilidade com a decisão revocatória, seja por estar precluso o direito do autor, exigível no preâmbulo da lide.

O entendimento põe em destaque a temeridade daqueles que, ao buscar um benefício indevido, correm o risco de, posteriormente, quedar-se sob uma decisão terminativa.

E não há possibilidade de desfazer-se, por esse meio, sentença passada em julgado, a menos que se admite a alegação de insuficiência de recursos do demandante em ação rescisória, o que é manifestamente incabível nas hipóteses do corte excepcional.





Amadeu Roberto Garrido de Paula - advogado paulista atua há mais de 40 anos em defesa de causas relacionadas à Justiça do Trabalho e ao Direito Constitucional, Empresarial e Sindical. É também fundador do escritório Garrido de Paula Advocacia, que mantém uma banca de advogados altamente especializada no Direito do Trabalho e Direito Constitucional.

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