A prestação de
contas é uma obrigação do síndico instituída pelo artigo 1.348, VIII do
Código Civil, o qual aduz dentre outras obrigações do síndico a de prestar
contas em assembleia anualmente ou, frise-se, quando exigidas.
Desta forma, para que a
gestão seja transparente, é salutar que o síndico contrate empresas de gestão
condominial que disponibilizem os balancetes de forma analítica mensalmente
atrás de portais na internet com acesso restrito aos condôminos, bem como, de
forma sintética disponibilize a prestação de contas no boleto de condomínio
inerente ao mês anterior. Deve o síndico e sua administradora prestar a
qualquer tempo os esclarecimentos necessários a gestão, lembrando-se sempre que
tais solicitações não atentam contra o síndico ou não contam desconfiança
necessariamente, pois assim como uma empresa deve prestar esclarecimentos aos
seus sócios, o síndico deve prestar esclarecimentos aos condôminos.
Uma vez ao mês a pasta de
prestação de contas contendo a movimentação do mês anterior, com os documentos
originais, deve ser entregue pela administradora ao síndico e demais membros do
corpo diretivo para análise e considerações. Documento que o condômino pode ter
acesso.
As pastas devem ficar
preferencialmente no condomínio e serem disponibilizadas aos condôminos sempre
que solicitadas. Porém, por se tratar de documentos originais, se tem por
hábito que as mesmas sejam examinadas junto com um representante do condomínio
ou administradora, nada de irregular na solicitação. E caso o condômino
queira fazer uma análise mais profunda, poderá solicitar cópia das pastas à
administradora mediante o pagamento das despesas com o xerox e envio dos
documentos.
Não obstante os Tribunais
entendam que os condôminos não tenham legitimidade para requerer em Juízo de
forma isolada ação de prestação de contas. Tem o condômino o direito de
exigir que as contas sejam prestadas nos termos do 1.350§ 2o
do Código Civil uma vez ao ano em assembleia. O que é diferente de pedir
prestação de contas.
Quanto a
ilegitimidade do condômino isoladamente pedir prestação de contas:
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – Ilegitimidade do condômino para,
individualmente, exigir contas do síndico – Artigo 22, § 1º, alínea f, da Lei
4.591/64 – Compete ao síndico prestar contas à assembleia dos condôminos, não
cabendo a um ou alguns condôminos, de forma individual postular tais contas–
Sentença mantida. Apelação não provida.
(TJ-SP - APL: 10034923720158260590 SP 1003492-37.2015.8.26.0590,
Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 19/10/2015, 33ª Câmara de
Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2015)
Cabe ao
condomínio ou ao condômino nos termos do Art.1.350, parágrafo 2º, do Código
Civil, requerer a assembleia para a prestação de contas e não ingressar com
ação de prestação de contas contra o síndico. Nesse sentido:
CONDOMÍNIO EDILÍCIO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DESPESAS
CONDOMINIAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO CONTAS DO SÍNDICO QUE DEVEM
SER JULGADAS PELA ASSEMBLEIA, CABENDO AO CONDOMÍNIO, NA OMISSÃO, EXIGIR A SUA
APRESENTAÇÃO. SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA. Recurso
desprovido.
(TJ-SP - APL: 00438044320098260506 SP 0043804-43.2009.8.26.0506,
Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 06/11/2014, 25ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 06/11/2014)( GRIFEI)
De toda forma,
é certo que a prestação de contas é e sempre será o calcanhar de Aquiles do
síndico, não por que este tenha cometido alguma irregularidade, mas porque uma
assembleia mal conduzida, ou a falta de clareza ao apresentar as contas poderá
acarretar em não aprovação da mesma. Sem se falar em dissidências políticas que
podem levar a não aprovação de contas, pura e simplesmente por falta de empatia
com a gestão.
Para esses
casos o remédio é o sindico saber gerenciar a prestação de contas, contratando
empresa administradora de primeira linha para fazer o balancete, formular
resumo e apresentação do resultado da gestão em assembleia. Uma auditoria
independente também minimiza riscos da gestão, e muitas vezes supre
conselheiros desinteressados, que na hora da prestação de contas acabam por
atrapalhar a aprovação quando não assinam as pastas de prestação de contas.
Dr. Rodrigo Karpat - karpat Advogados - dvogado
militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio no escritório Karpat
Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito
imobiliário e em questões condominiais do país. Membro efetivo da Comissão de
Direito Condominial da OAB São Paulo. Além de ministrar
palestras e cursos em todo o Brasil, Dr. Rodrigo Karpat escreve como colunista
do site Síndico Net e do Jornal Folha do Síndico, é consultor da Rádio Justiça
de Brasília e da OK FM e apresenta os programas Vida em Condomínio da TV CRECI
e Por Dentro dos Tribunais do Portal Universo Condomínio.
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