No
último dia 14, entrou em vigor a Medida Provisória (MP) 808 editada pelo
Presidente Michael Temer, que alterou a Lei 13.467/2017, conhecida por “reforma
trabalhista”.
Embora
os efeitos da MP sejam imediatos a sua edição, o texto segue agora para
apreciação do Congresso Nacional, que poderá aprovar com ou sem alterações, bem
como rejeitá-la, perdendo sua eficácia.
A
Medida Provisória veio para corrigir, regulamentar ou preencher algumas lacunas
existente na Reforma Trabalhista, por exemplo, ao dispor que a Lei 13.467/2017,
se aplica, na sua integralidade, também aos contratos em vigor. Recomendamos,
no entanto, cautela, devendo os ajustes serem delicadamente estudados caso a
caso por especialista.
A
MP também estabeleceu as seguintes modificações:
a)
JORNADA 12X36: a jornada de trabalho em regime 12x36 deverá ser negociada
através de acordo ou convenção coletiva, exceto no caso de trabalhadores da
área de saúde, que poderão acordar o regime de jornada
12x36
por meio de acordo individual.
b)
DANO MORAL: as indenizações por danos morais passarão a ser definidas de acordo
com o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral da Previdência
Social. Assim, pretende-se eliminar a variação dos valores pagos por um mesmo
dano, quando da utilização como parâmetro o salário do ofendido.
c)
GESTANTE X INSALUBRIDADE: as prescrições médicas deverão ser atendidas para
afastar a gestante das condições insalubres. A MP, no entanto, permitirá que as
gestantes continuem a trabalhar em condições de insalubridade, desde que seja
uma opção voluntaria e não seja prejudicial à gestação, conforme atestado
médico próprio. Nesses casos, a gestante continuará gozando do adicional de
insalubridade.
d)
TRABALHADOR AUTÔNOMO: a contratação de trabalhadores autônomos em regime de
exclusividade ficará proibida. O trabalhador autônomo deverá ter plena
independência, inclusive para recusar a realização de qualquer atividade
solicitada pelo contratante.
e)
TRABALHADOR INTERMITENTE: o trabalhador terá prazo de 24horas para responder a
convenção, sob pena de presunção de recusa quanto ao regime de trabalho
intermitente. Decorrido o período de um ano sem convocação do empregado,
considerar-se-á rescindido o contrato, hipótese em que será devido a metade
correspondente valor do aviso prévio indenizado, multa sobre o saldo do FGTS na
proporção de 20% e as demais verbas em sua integralidade.
O
empregado contrato por prazo indeterminado, após a rescisão contratual, não
poderá ser contrato como trabalhador intermitente pelo lapso temporal de 18
meses, regra que deverá ser aplica até 31/12/2020.
f)
GRATIFICAÇÃO, PRÊMIOS POR DESEMPENHO E AJUDA DE CUSTO: as gratificações ou
prêmios pagos por desempenho de função a quem ocupa cargo de destaque serão
consideradas como parte integrante do salário. O valor pago a título de ajudas
de custo, que não integram o salário, não poderão ser superiores a 50% da
remuneração mensal;
g)
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES: a negociação
sindical acerca da prorrogação da jornada de trabalho em ambiente insalubre só
prevalecerá sobre a lei quando respeitado o regramento disposto nas normas
regulamentares de saúde, higiene e segurança do trabalho.
h)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: os trabalhadores que receberem remuneração
inferior ao salário mínimo mensal, poderão complementar o recolhimento da
contribuição à Previdência Social para aquisição do direito aos benefícios
previdenciários.
Regina
Nakamura Murta - Sócia Responsável pela Área Trabalhista do escritório Bueno,
Mesquita e Advogados
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