No
julgamento de Eduardo Cunha (5/5/16) o STF, por unanimidade, firmou o
entendimento de que podia decretar o afastamento de parlamentar sem nenhum tipo
de aval da Casa Legislativa respectiva.
Com
base nessa interpretação, a 1ª Turma do STF determinou o afastamento de Aécio
Neves das suas funções de senador, agregando-se o recolhimento domiciliar
noturno.
O
Senado reagiu a essa “intromissão” e a ministra Cármen Lúcia levou o tema para
o Plenário da Corte.
Por
seis votos a cinco decidiu-se (em 11/10/17) que o STF pode impor qualquer
medida cautelar contra os parlamentares, mas a sua decisão depende de aval do
Legislativo quando elas atinjam de forma direta ou indireta o exercício da
função parlamentar.
A
prerrogativa (imunidade) prisional dos parlamentares está relacionada exclusivamente
com a prisão em flagrante por crime inafiançável (CF, art. 53, § 2º). Nesse
caso, compete à Casa respectiva, pelo voto da maioria, resolver sobre a prisão.
O
STF ampliou essa norma excepcional. Ela foi pensada apenas para a situação de
prisão (encarceramento). O STF decidiu que também nos casos de medidas
cautelares que afetam direta ou indiretamente o exercício da função parlamentar,
cabe à Casa resolver sobre a medida, ou seja, pode mantê-la ou revogá-la.
A
última palavra saiu do STF e passou para o Parlamento. Houve um tipo de
renúncia de jurisdição.
O
STF (pela maioria de seis votos) se equivocou.
Deu
prioridade ao princípio democrático (preservação do exercício do mandato do
parlamentar eleito, mesmo nos casos de desvio da função pública) em detrimento
do princípio republicano.
Por
força do princípio republicano está assegurada a igualdade de todos perante a
lei, repelindo-se privilégios assim como tratamentos discriminatórios ou
aristocráticos. Mais ainda: é dele que deriva a exigência de responsabilidade
dos agentes públicos nos casos de desvios da função.
Se
todos são iguais perante a lei (essa é a regra fundamental da República), todas
as normas que cuidam de privilégios ou prerrogativas funcionais configuram
exceção. Normas excepcionais não podem ser interpretadas ampliativamente.
Prerrogativas
não previstas expressamente na CF (Constituição Federal) não podem ser
admitidas (sob pena de grave ofensa ao citado princípio republicano).
Não
há na CF nenhuma norma que assegure aos parlamentares qualquer tipo de
imunidade no que diz respeito ao afastamento do cargo. Logo, por interpretação
ampliativa isso não poderia acontecer. Via interpretação não podem ser
ampliadas as imunidades parlamentares (que são exceções).
A
decisão do STF não só foi equivocada (do ponto de vista jurídico) como foi
muito confusa. Quais medidas atingem direta ou indiretamente o exercício da
função parlamentar? Isso não foi esclarecido. Tudo ficou por conta de futuras
interpretações.
Os
ventos de cada momento determinarão as decisões vindouras sobre esse tema,
carregado de insegurança jurídica.
LUIZ
FLÁVIO GOMES, jurista. Criador do movimento Quero Um Brasil Ético. Estou no F/luizflaviogomesoficial
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